Fundamentação Insuficiente para Justifica-la em Jurisprudência

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  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX02019501022

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    JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO AO EMPREGADO DO MOTIVO DA DISPENSA. COMUNICAÇÃO DA DISPENSA SEM TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA SUPOSTAMENTE FALTOSA QUE TERIA ORIGINADO A RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. EXCESSO NO EXERCÍCIO DO PODER DISCIPLINAR. NULIDADE DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REVERSÃO PARA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. A indicação e a tipicidade da conduta faltosa são requisitos objetivos para o exercício do poder potestativo de despedir da empregadora nos casos de falta grave do empregado e servem, inclusive, para evitar que ela abuse do poder disciplinar, despedindo o trabalhador por justa causa sem explicitar os motivos dessa modalidade de rescisão contratual, auferindo vantagem com a despedida motivada e deixando para escolher qual falta grave imputar a ele somente se e quando for instada a fazê-lo, em juízo. No caso dos autos, a reclamante optou por resilir o contrato de trabalho do reclamante sem informar a ele o motivo pelo qual assim estava procedendo. E, como alegado na inicial, somente em juízo o empregado teve ciência do ato faltoso que lhe estava sendo imputado. A ausência de imputação específica no aviso de dispensa, por si só, desconstitui a penalidade aplicada pela reclamada, mormente porque não se pode atribuir a quem quer que seja uma atitude delituosa com base em suposições, muito menos a um trabalhador. De tudo resulta que houve excesso no exercício do poder disciplinar da empregadora, razão pela qual nada há a alterar na sentença que reconheceu a dispensa sem justa causa e condenou a reclamada ao pagamento das verbas resilitórias ao reclamante. Recurso ordinário da reclamada conhecido e não provido. MULTA DO ARTIGO 477 , § 8º , DA CLT . JUSTA CAUSA DESCONSTITUÍDA POR DECISÃO JUDICIAL. A multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT refere-se a qualquer atraso no pagamento de parcelas rescisórias e incide em todas as hipóteses em que desrespeitados os prazos previstos no seu § 6º, ainda que o vínculo de emprego seja reconhecido em juízo ou que haja controvérsia sobre a modalidade de sua ruptura, como na hipótese dos autos, conforme entendimento pacificado na Súmula nº 30 deste TRT. Recurso adesivo do reclamante conhecido e provido.

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  • TRT-17 - : ROT XXXXX20165170013

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    NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489 , § 1º , DO CPC . A mens legis do dever de fundamentação das decisões judiciais, prevista nos art. 93 , IX , CRFB e art. 489 , § 1º , do CPC se destina, sobretudo, a impor a obrigação de o órgão julgador apontar precisamente as razões de fato e de direito que embasaram o seu posicionamento na resolução das questões enfrentadas. No ínterim do devido processo legal, a importância desse preceito se justifica por possibilitar aos jurisdicionados o conhecimento dos elementos que motivaram o ato jurisdicional e, dessa maneira, o seu efetivo controle pelas partes e pelos órgãos incumbidos de revê-los. A nulidade por inobservância do dever de fundamentação das decisões, por sua vez, advém de um eventual prejuízo que a falta de motivação traz aos jurisdicionados e aos julgadores no âmago do desenvolvimento regular do processo. Inexistindo ofensa ao devido processo legal e prejuízo ao jurisdicionado, a discordância sobre as valorações decorrentes de análise de prova testemunhal, pericial e documental, assim como a divergência de entendimentos acerca de matéria fático-probatória ou jurídica, por si só, não são vícios capazes de macular uma decisão judicial a ponto de torná-la nula. (TRT 17ª R., ROT XXXXX-46.2016.5.17.0013 , Divisão da 3ª Turma, DEJT 17/02/2020).

  • TJ-TO - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20218272700

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    EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS AUTORIZADORES PREENCHIDOS. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO VERIFICADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA EM DEFINITIVO. 1 - O decisum fustigado demonstra a necessidade da custódia, elencando as razões concernentes à formação do juízo de convencimento do Julgador primevo. 2 - A decisão ora impugnada, não apresenta defeitos que imponham sua reforma, pois devidamente fundamentada, escoimada em provas que indicam a existência do crime e indícios de sua autoria. Ademais, acresça-se que cumpre ao Magistrado, por dever constitucionalmente imposto, apresentar fundamentação suficiente a demonstrar o seu convencimento, tal como ocorreu in casu. 3 - Há provas da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria: a materialidade se consubstancia nos autos nº XXXXX-09.2021.8.27.2729 . Igualmente existem indícios suficientes de autoria, notadamente considerando que o paciente foi preso em flagrante delito, além dos depoimentos (evento 1, dos autos XXXXX-09.2021.8.27.2729 ). 4 - Tramitam em desfavor do paciente outros feitos relativos à supostas práticas delituosas, que não obstante não possam ser computados para fins de reincidência, de acordo com a jurisprudência do STJ, a preservação da ordem pública justifica a imposição da custódia cautelar quando o agente ostentar atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. 5 - Verificados os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva, resta afastado o pleito por sua substituição por medida cautelar diversa, eis que insuficiente para a finalidade pretendida. É que o STJ já assentou o entendimento de que havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, restam incabíveis medidas cautelares diversas à prisão por insuficientes a resguardar e acautelar a ordem pública. 6 - Parecer da PGJ: Pela denegação da ordem. 7 - Ordem denegada. (Habeas Corpus Criminal XXXXX-66.2021.8.27.2700 , Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, GAB. DA DESA. JACQUELINE ADORNO, julgado em 01/02/2022, DJe 08/02/2022 18:01:34)

  • TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV XXXXX20168260562 SP XXXXX-26.2016.8.26.0562

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÕES DE FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE E DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Alegação de omissão acerca da inaplicabilidade dos temas 339, 660 e 188 do E. STF ao caso concreto. Manifestação clara de inconformismo com o V. Acórdão que não se resolve por meio de embargos de declaração. Instrumento processual que tem incidência, tão só, quanto às inconsistências internas do julgamento, para o fim de completá-las, harmonizá-las, esclarecê-las ou afastar erro material. EMBARGOS REJEITADOS.

  • STF - EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5824 RJ

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA Embargos de declaração em ação direta de inconstitucionalidade. Constitucional e processual penal. Aplicação a parlamentares estaduais das regras de imunidade formal constantes da Constituição Federal . Possibilidade. Entendimento majoritário do Supremo Tribunal Federal. Inexistência de obscuridade. Impossibilidade de reforma do julgado ou de rediscussão da causa em sede de aclaratórios. Embargos de declaração rejeitados. 1. É obscura a decisão que causa perplexidade; que dá margem a confusão, a ambiguidade, ou a múltiplas interpretações; ou, ainda, que não se mostra clara – é dizer, inteligível, compreensível ou passível de explicação – em sua fundamentação e/ou no dispositivo, por conter fórmulas contraditórias ou incompreensíveis, dada a largueza de seus termos, ou, então, devido a sua redação imprecisa. Em síntese, a obscuridade é defeito decorrente de eventual falta de clareza ou de precisão da decisão que gera incerteza ou insegurança jurídica, configurando, por isso mesmo, vício passível de correção na via dos embargos declaratórios. 2. No caso em apreço, o voto do Relator é categórico quanto à posição por ele adotada, e a proclamação do resultado do julgamento coaduna-se com o que ficou consignado no acórdão, motivo pelo qual não se vislumbra espaço para revisitar as razões declinadas outrora, a fim de, a partir delas, e constatada sua identidade (ou afinidade) com a corrente divergente (e, então, minoritária), proceder-se à recontagem dos votos, sob pena de se ter verdadeiro rejulgamento da causa em sede de aclaratórios. 3. Conforme jurisprudência pacífica da Suprema Corte, os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do julgado ou para a rediscussão da causa (v.g., Rcl nº 24.145 -AgR-ED-EDv-AgR-ED, Rel. Min. Edson Fachin , Tribunal Pleno, julgado em 31/5/19, publicado em 13/6/19; ACO nº 661 -AgR-ED, Rel. Min. Nunes Marques , Tribunal Pleno, julgado em 21/2/22, publicado em 18/3/22). Ademais, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que, não obstante sua vocação democrática, os aclaratórios “não podem ser utilizados como instrumento de revisão infringente, para que entendimento manifestado no voto vencido se sobreponha à posição majoritária“ (ARE nº 2.042 AgRED, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 30/8/21, publicado em 3/9/21). 4. Embargos de declaração rejeitados.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5978 SP XXXXX-21.2018.1.00.0000

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ementa Controle concentrado. Julgamento conjunto das ADIs nºs 5.224, 5.252, 5.273 e 5.978. Leis estaduais nºs 15.659 /2015 e 16.624 /2017, do Estado de São Paulo. Sistema de inclusão e exclusão dos nomes dos consumidores nos cadastros de proteção ao crédito. (i) Necessidade de comunicação prévia dos devedores mediante carta registrada com aviso de recebimento (AR). Alteração normativa substancial. Previsão, na legislação modificadora, de comunicação por escrito, sem aviso de recebimento. Perda do objeto. Alegação de inconstitucionalidade da supressão do aviso de recebimento por consubstanciar retrocesso social. Inocorrência. Dispensabilidade do aviso de recebimento na comunicação de negativação de crédito ( CDC , art. 42 , § 3º, e Súmula nº 404 /STJ). Modalidade de notificação ineficiente, custosa e inadequada à finalidade almejada. Ausência de razoabilidade na transferência do ônus financeiro da inadimplência do devedor para a sociedade em geral. (ii) Prazo de tolerância (20 dias de espera para efetivação da inscrição da dívida). Matéria pertinente ao direito das obrigações. Usurpação da competência legislativa privativa da União em matéria de direito civil e comercial ( CF , art. 22 , I ). (iii) Procedimentos de inscrição nos registros e de correção de informações equivocadas: Aspectos marginais e acessórios da legislação infraconstitucional pertinente à regulamentação dos cadastros de inadimplentes não podem ser elevados à condição de valores constitucionais fundamentais. Ofensa meramente reflexa. 1. A mera utilização da expressão “Confederação” no nome social da CNDL (Confederação Nacional dos Dirigentes Logistas) não justifica, por si só, o tratamento da entidade como órgão sindical, muito menos a exigência de apresentação de registro sindical. A autora qualifica-se como entidade de classe nacional, representante dos interesses do comércio varejista em todo o território nacional, havendo demonstrado a representatividade adequada sob os aspectos objetivos (pertinência temática) e subjetivos (filiados em mais de 09 Estados). Preliminar rejeitada. 2. Ausência de impugnação especificada de parcela dos diplomas legislativos impugnados. Não se mostra processualmente viável a impugnação genérica da integralidade de um decreto, lei ou código por simples objeção geral, bastando, para tanto, a mera invocação de princípios jurídicos em sua formulação abstrata, sem o confronto pontual e fundamentado entre cada um dos preceitos normativos questionados e o respectivo parâmetro de confronto. Parcial conhecimento das ações. 3. No modelo federativo brasileiro, estabelecida pela União a arquitetura normativa do sistema de proteção do crédito, aos Estados compete, além da supressão de eventuais lacunas, a previsão de normas destinadas a complementar a norma geral e a atender suas peculiaridades locais, respeitados os critérios (i) da preponderância do interesse local, (ii) do exaurimento dos efeitos dentro dos respectivos limites territoriais – até mesmo para se prevenir conflitos entre legislações estaduais potencialmente díspares – e (iii) da vedação da proteção insuficiente. 4. No caso, o sistemática da comunicação prévia do devedor por meio de carta registrada com aviso de recebimento (AR) claramente transgride o modelo normativo geral criado pela União Federal (CDC, art. 42, § 3º, e Súmula nº 404 /STJ), além de afetar direta e ostensivamente relações comerciais e consumeristas que transcendem os limites territoriais do ente federado. 5. A supressão do aviso de recebimento pela nova legislação paulista, longe de promover o retrocesso social, põe fim à manutenção de sistema incompatível com o modelo federal, manifestamente ineficiente e custoso, responsável pela transferência de todo o ônus financeiro da inadimplência do devedor para o Poder Público, os bons pagadores, os empresários e a sociedade em geral. 6. A concessão legislativa de prazo mínimo de 20 (vinte) dias, após a comunicação escrita, para o devedor pagar a dívida, caracteriza norma de direito civil e comercial, sujeita à competência legislativa privativa da União ( CF , art. 21 , I ). Além disso, a medida reduz a eficiência dos sistemas de proteção ao crédito, prejudicando a atualidade, a correção e a confiabilidade do banco de informações. 7. O princípio da vedação do retrocesso social não se presta à finalidade de embaraçar toda e qualquer inovação legislativa que se mostre indesejável ou inconveniente sob a perspectiva unilateral de quem o invoca. Sua função é obstar políticas públicas capazes de por em risco o núcleo fundamental das garantias sociais estabelecidas e o patamar civilizatório mínimo assegurado pela Constituição . Aspectos marginais e acessórios da legislação infraconstitucional não podem ser elevados à condição de valores constitucionais fundamentais, pena de se constitucionalizar as leis ordinárias. 8. Ações diretas conhecidas em parte. Pedido parcialmente procedente.

  • TJ-DF - XXXXX20218070005 1641092

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    PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. CONDIÇÃO DO GÊNERO FEMININO. AMEAÇA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS AFASTADA. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. QUANTIDADE DE AUMENTO DA PENA-BASE ADEQUADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência, nos delitos cometidos em contexto de violência doméstica, as declarações da vítima, quando firmes, coesas e amparadas em outros elementos de convicção dos autos, podem validamente lastrear um decreto condenatório, máxime quando o seu depoimento encontra respaldo na prova pericial, o que foi evidenciado nos autos. 2. Inviável, pois, a absolvição do réu, por insuficiência de provas, quando o conjunto probatório é harmônico e coeso em demonstrar a prática dos crimes de ameaça e de lesões corporais contra a vítima, motivado por ser a vítima do gênero feminino e em contexto de violência doméstica. 3. Demonstrada a prática do delito de lesão corporal no contexto de violência doméstica contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, na forma descrita no artigo 129 , § 13º , do Código Penal , não há que falar em desclassificação para o delito descrito no artigo 129 , § 9º , do Código Penal . 4. O Código Penal não estabeleceu a quantidade de pena que deve ser aplicada em face da valoração negativa das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal . No entanto, a jurisprudência dominante tem adotado o critério de 1/8 (um oitavo) da quantidade de reprimenda compreendida no intervalo entre a pena mínima e máxima, abstratamente cominadas, para cada circunstância desfavorável constatada. No caso, o referido critério restou atendido na sentença, tendo sido a pena-base do acusado fixada de maneira razoável e proporcional. 5. Demonstrada a presença dos requisitos autorizadores da segregação cautelar e tendo o réu permanecido preso durante a instrução processual, impõe-se o indeferimento do pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade. 6. Recurso conhecido e improvido.

  • TJ-TO - Habeas Corpus Criminal XXXXX20218272700

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    EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS AUTORIZADORES PREENCHIDOS. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO VERIFICADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA EM DEFINITIVO. 1 - O decisum fustigado demonstra a necessidade da custódia, elencando as razões concernentes à formação do juízo de convencimento do Julgador primevo. 2 - A decisão ora impugnada, não apresenta defeitos que imponham sua reforma, pois devidamente fundamentada, escoimada em provas que indicam a existência do crime e indícios de sua autoria. Ademais, acresça-se que cumpre ao Magistrado, por dever constitucionalmente imposto, apresentar fundamentação suficiente a demonstrar o seu convencimento, tal como ocorreu in casu. 3 - Há provas da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria: a materialidade se consubstancia nos autos nº XXXXX-09.2021.8.27.2729 . Igualmente existem indícios suficientes de autoria, notadamente considerando que o paciente foi preso em flagrante delito, além dos depoimentos (evento 1, dos autos XXXXX-09.2021.8.27.2729 ). 4 - Tramitam em desfavor do paciente outros feitos relativos à supostas práticas delituosas, que não obstante não possam ser computados para fins de reincidência, de acordo com a jurisprudência do STJ, a preservação da ordem pública justifica a imposição da custódia cautelar quando o agente ostentar atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. 5 - Verificados os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva, resta afastado o pleito por sua substituição por medida cautelar diversa, eis que insuficiente para a finalidade pretendida. É que o STJ já assentou o entendimento de que havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, restam incabíveis medidas cautelares diversas à prisão por insuficientes a resguardar e acautelar a ordem pública. 6 - Parecer da PGJ: Pela denegação da ordem. 7 - Ordem denegada. (TJTO , Habeas Corpus Criminal, XXXXX-66.2021.8.27.2700 , Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , 2ª CÂMARA CRIMINAL , julgado em 01/02/2022, DJe 08/02/2022 18:01:34)

  • TJ-TO - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20228272700

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    EMENTA: HABEAS CORPUS. FURTO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS AUTORIZADORES PREENCHIDOS. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO VERIFICADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA EM DEFINITIVO. 1 - O Habeas Corpus não é meio idôneo para obter trancamento de ação penal, pois na maioria das vezes, a inexistência de justa causa desafia maior aprofundamento da questão. Contudo, tem-se que a jurisprudência tem admitido, em casos excepcionalíssimos, o trancamento da ação penal, por ausência de justa causa, por meio do remédio heroico, exclusivamente quando for possível verificar, de plano, ou seja, sem a necessidade de valoração do acervo fático ou probatório dos autos que: a) trata-se de imputação de fato penalmente atípico; b) há incidência de causa extintiva da punibilidade ou, c) inexiste qualquer elemento indiciário demonstrativo da autoria do delito; o que não se verifica in casu. 2 - O decisum fustigado demonstra a necessidade da custódia, elencando as razões concernentes à formação do juízo de convencimento do Julgador primevo. 3 - A decisão ora impugnada, não apresenta defeitos que imponham sua reforma, pois devidamente fundamentada, escoimada em provas que indicam a existência do crime e indícios de sua autoria. Ademais, acresça-se que cumpre ao Magistrado, por dever constitucionalmente imposto, apresentar fundamentação suficiente a demonstrar o seu convencimento, tal como ocorreu in casu. 4 - A materialidade se consubstancia nos autos nº XXXXX-57.2022.8.27.2729 . Igualmente existem indícios suficientes de autoria, notadamente considerando que o paciente foi preso em flagrante delito. A vítima narrou que o paciente já praticou furtos (quatro vezes) na sua farmácia e que verificou nas câmeras que ele havia escondido uma colônia sob a blusa (evento 1, AUDIO_MP35 dos autos do Inquérito originário). 5 - Registra-se que não obstante não possam ser computados para fins de reincidência, de acordo com a jurisprudência do STJ, a preservação da ordem pública justifica a imposição da custódia cautelar quando o agente ostentar atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. 6 - Verificados os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva, resta afastado o pleito por sua substituição por medida cautelar diversa, eis que insuficiente para a finalidade pretendida. É que o STJ já assentou o entendimento de que havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, restam incabíveis medidas cautelares diversas à prisão por insuficientes a resguardar e acautelar a ordem pública. 7 - Parecer da PGJ: Pela denegação da ordem. 8 - Ordem denegada. (TJTO , Habeas Corpus Criminal, XXXXX-91.2022.8.27.2700 , Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 31/01/2023, DJe 31/01/2023 17:55:51)

  • TJ-TO - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20218272700

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    EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS AUTORIZADORES PREENCHIDOS. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA EM DEFINITIVO. 1 - O decisum fustigado demonstra a necessidade da custódia, elencando as razões concernentes à formação do juízo de convencimento do Julgador primevo. 2 - A decisão ora impugnada, não apresenta defeitos que imponham sua reforma, pois devidamente fundamentada, escoimada em provas que indicam a existência do crime e indícios de sua autoria. Ademais, acresça-se que cumpre ao Magistrado, por dever constitucionalmente imposto, apresentar fundamentação suficiente a demonstrar o seu convencimento, tal como ocorreu in casu. 3 - Registre-se que não há falar-se em desrespeito à coisa julgada, notadamente quando o pedido de prisão preventiva apresentado pelo MPE em 17/09/2019 se embasou no homicídio supostamente cometido pelo paciente em 14/04/2018, em estabelecimento comercial localizado no Setor Vila São José, por motivo fútil e com recurso que dificultou a defesa do ofendido, mediante disparos que foram a causa eficiente da morte da vítima (evento 1, DENUNCIA1, dos autos XXXXX-24.2019.8.27.2722 ) e o requerimento de prisão preventiva ora acolhido leva em consideração as demais ações penais que versam sobre homicídios diferentes, além de pontuar que o modus operandi é o mesmo do irmão, PM EDSON VIEIRA FERNANDES, preso preventivamente e acusado, também, em várias ações penais por homicídio doloso. 4 - Não obstante não possam ser computados para fins de reincidência, de acordo com a jurisprudência do STJ, a preservação da ordem pública justifica a imposição da custódia cautelar quando o agente ostentar atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. No caso, o paciente responde a cinco processos por homicídio. 5 - Verificados os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva, não há possibilidade de sua substituição por medida cautelar diversa, eis que insuficiente para a finalidade pretendida. É que o STJ já assentou o entendimento de que havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, restam incabíveis medidas cautelares diversas à prisão por insuficientes a resguardar e acautelar a ordem pública. 6 - Parecer da PGJ: Pela denegação da ordem. 7 - Ordem denegada. (TJTO , Habeas Corpus Criminal, XXXXX-47.2021.8.27.2700 , Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , 2ª CÂMARA CRIMINAL , julgado em 26/10/2021, DJe 05/11/2021 14:32:17)

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