Honorários Advocatícios de Sucumbência em Jurisprudência

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  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20185230008

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    RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467 /2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DE PEDIDOS. BASE DE CÁLCULO. REQUISITOS DO ART. 896 , § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência a cujo pagamento o reclamante tenha sido condenado, não obstante beneficiário da justiça gratuita, como consequência de parcial procedência de um ou mais pedidos, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A , § 1º , IV , da CLT . Transcendência reconhecida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DE PEDIDOS. BASE DE CÁLCULO. REQUISITOS DO ART. 896 , § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Esta Corte tem entendimento consolidado a respeito da caracterização da sucumbência recíproca, à qual se refere o art. 791-A , § 3º , da CLT : tal fenômeno processual verifica-se, tão somente, quando ambas as partes são vencidas em um ou mais pedidos, considerado cada um deles em sua integralidade. Nessa configuração, as pretensões exigidas pelo reclamante que tenham sido julgadas procedentes, ainda que parcialmente, não podem ter seus valores básicos tomados em consideração no cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. Portanto, na perspectiva do reclamante, tal despesa processual deve ser calculada apenas à luz dos valores de pretensões julgadas totalmente improcedentes. Como o Regional levou a efeito a compreensão de que pedidos acolhidos em dimensão pecuniária inferior à pretensão apresentada pelo reclamante deveriam ser considerados para o cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, é de se concluir que o respectivo acórdão aplicou de forma errônea o comando do art. 791-A , § 3º , da CLT . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

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  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20205010284 RJ

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    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO QUANDO IRRISÓRIO OU EXORBITANTE O PERCENTUAL FIXADO. MAJORAÇÃO DE 5% PARA15%. 1. A norma inserta no artigo 791-A , da CLT , estabelece que os honorários advocatícios sucumbenciais, devidos ao advogado, devem ser fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 2. A fixação do percentual devido a título de honorários advocatícios deve considerar a questão colocada em juízo, sua natureza e repercussão, bem como a qualidade técnica, o zelo, o trabalho e o tempo despendido pelo profissional, além da natureza alimentar da verba. 3. No caso em exame, o trabalho realizado pelo advogado da parte autora nestes autos não justifica o arbitramento de honorários advocatícios irrisórios, que não são compatíveis com a dignidade do trabalho profissional advocatício. 4. Assim, impõe-se a reformar parcial da sentença, com a majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. 5. Recurso ordinário da parte autora conhecido e provido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-8

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BASE DE CÁLCULO. ART. 85 , § 2º , DO CPC/2015 . CONDENAÇÃO EM VALOR MENSURÁVEL. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO RÉU IGUALMENTE CALCULÁVEL. 1. Na vigência do CPC/2015 , havendo sucumbência recíproca envolvendo valores mensuráveis, os honorários advocatícios devidos ao advogado do autor devem ser calculados sobre a importância imposta a título de condenação e ao do réu sobre o proveito econômico por este auferido, decorrente da diferença entre a importância postulada na inicial e a que foi efetivamente reconhecida como devida. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento XXXXX20248260000 São Paulo

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. IMÓVEL. Execução de título extrajudicial. Honorários advocatícios de sucumbência cobrados nos mesmos autos. Determinação de adjudicação de imóvel sem pagamento proporcional dos honorários. Insurgência dos advogados - Honorários advocatícios de sucumbência. Cobrança nos mesmos autos. Inexistência de concurso de credores. Crédito decorrente de atuação em juízo pelos advogados na defesa de interesses do exequente. Créditos originários de uma relação jurídica material. Relação de acessoriedade que exige o pagamento conjunto de ambos, de forma proporcional. Adjudicação de imóvel na execução pelos exequentes. Devido o depósito judicial do valor proporcional dos honorários de advogado. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.

  • TRT-3 - ROT XXXXX20235030003

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    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. Não se justifica o pedido de majoração dos honorários advocatícios, quando o percentual arbitrado na sentença é compatível com os critérios estabelecidos no § 2º do art. 791-A da CLT e condizente com a baixa complexidade da causa.

  • TRT-12 - ROT XXXXX20225120060

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    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. O pagamento dos honorários advocatícios devidos pela parte, nos termos do art. 791-A da CLT , deve incidir apenas sobre os pedidos em relação aos quais a parte foi integralmente sucumbente.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20205030042

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    RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467 /2017. RITO SUMARÍSSIMO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLTDECLARADA PELO STF. ADI 5766 . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467 /2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766 . Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A , § 1º , IV , da CLT . RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467 /2017. RITO SUMARÍSSIMO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLTDECLARADA PELO STF. ADI 5766 . O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766 , julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT . O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Desse modo, incabível a condenação de litigante beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Decisão regional dissonante da jurisprudência vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido.

  • TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX20185220109

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI 13.467 /2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECLAMANTE SUCUMBENTE EM PARTE MÍNIMA DAS PRETENSÕES. ART. 86 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CPC . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. Há transcendência jurídica da causa que diz respeito à condenação do reclamado a arcar com a totalidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, em hipótese de sucumbência recíproca (791-A, § 3º, da CLT ), tendo em vista que o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, foi sucumbente em parte mínima de suas pretensões, por se tratar de questão nova referente à alteração realizada pela reforma trabalhista e em razão da decisão do e. STF na ADI 5766 (DJE 3/5/2022) que declarou parcialmente inconstitucional o artigo 791-A , § 4º, da CLT . A expressão contida no § 4º do art. 791-A "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" foi declarada inconstitucional pelo e. STF na ADI 5766 , a manter o comando legal do dispositivo no que se refere às obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita ficarem sob condição suspensiva de exigibilidade. No caso dos autos, embora se trate de reclamante beneficiário da justiça gratuita, a qual seria, a princípio, devida a condenação em honorários advocatícios de sucumbência recíproca, o v. acórdão regional evidenciou que a sucumbência recíproca se deu em parte mínima das pretensões do reclamante e, que, por esse motivo, ainda que entenda pela aplicabilidade do art. 791-A da CLT , cabe à reclamada a integralidade dos ônus sucumbenciais. Compreendo que os honorários de sucumbência recíproca são devidos apenas quando ambas as partes forem vencidas em um ou mais pedido, em sua integralidade. Desse modo, como houve apenas sucumbência do reclamante em parte mínima do pedido, uma vez que a condenação do adicional de insalubridade não se deu sobre a totalidade do período laborado, por força da prescrição parcial declarada, deve incidir , de forma subsidiária, o parágrafo único do art. 86 do CPC , que assim dispõe: "Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários". Logo, correta a decisão regional que responsabilizou apenas o reclamado a arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais. Precedentes desta c. Corte. Transcendência jurídica reconhecida e agravo de instrumento desprovido.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214019999

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    PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE RPV. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. EXECUÇÃO INVERTIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESP PARADIGMA XXXXX/RS. ENUNCIADO DE SÚMULA N. 517 /STJ. I São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. (Súmula 517 , CORTE ESPECIAL, julgado em 26 / 02 / 2015 , DJe 02 / 03 / 2015 ) II Conforme já decidiu o e. STJ, sob o rito da representatividade de controvérsia repetitiva, REsp paradigma n. 1.134.186/RS, não é cabível a condenação em honorários nos casos em que haja pagamento voluntário da obrigação: "1. Para efeitos do art. 543-C do CPC : 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC , que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do"cumpra-se"( REsp. n.º 940.274/MS )."( REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011) III Pacífico o entendimento de que,"Na hipótese de cumprimento espontâneo da obrigação de pequeno valor pelo ente público, descabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Precedentes. ( AgInt no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017) IV Em mesma linha de entendimento:" O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp XXXXX/RS (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 21/10/2011), sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de cabimento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, caso não ocorra o pagamento voluntário do valor da dívida, no prazo de 15 dias, como ocorreu na hipótese. ( AgInt no REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021) V Destoa o contexto dos autos dos moldes do cumprimento voluntário da obrigação de pagar, uma vez que a fase de cumprimento de sentença foi iniciada pela parte exequente, a qual apresentou os cálculos, que foram homologados e posteriormente pagos por meio de RPV. Embora não tenha o INSS apresentado impugnação, fato que motivou o juízo de origem a deixar de fixar condenação em honorários, a situação se distingue da chamada execução invertida, propriamente dita, apta a afastar a verba honorária, na conformidade com o entendimento firmado. VI Apelação da parte autora/exequente a que se dá provimento (Honorários advocatícios ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor consignado na RPV).

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