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16 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-69.2021.4.01.9999

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Turma

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO

Documentos anexos

Inteiro TeorTRF-1_AC_10342666920214019999_66898.pdf
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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE RPV. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. EXECUÇÃO INVERTIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESP PARADIGMA XXXXX/RS. ENUNCIADO DE SÚMULA N. 517/STJ.

I São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. (Súmula 517, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/ 02/ 2015, DJe 02/ 03/ 2015) II Conforme já decidiu o e. STJ, sob o rito da representatividade de controvérsia repetitiva, REsp paradigma n. 1.134.186/RS, não é cabível a condenação em honorários nos casos em que haja pagamento voluntário da obrigação: "1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do"cumpra-se"( REsp. n.º 940.274/MS)."( REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011) III Pacífico o entendimento de que,"Na hipótese de cumprimento espontâneo da obrigação de pequeno valor pelo ente público, descabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Precedentes. ( AgInt no REsp XXXXX/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017) IV Em mesma linha de entendimento:" O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp XXXXX/RS (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 21/10/2011), sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de cabimento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, caso não ocorra o pagamento voluntário do valor da dívida, no prazo de 15 dias, como ocorreu na hipótese. ( AgInt no REsp XXXXX/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021) V Destoa o contexto dos autos dos moldes do cumprimento voluntário da obrigação de pagar, uma vez que a fase de cumprimento de sentença foi iniciada pela parte exequente, a qual apresentou os cálculos, que foram homologados e posteriormente pagos por meio de RPV. Embora não tenha o INSS apresentado impugnação, fato que motivou o juízo de origem a deixar de fixar condenação em honorários, a situação se distingue da chamada execução invertida, propriamente dita, apta a afastar a verba honorária, na conformidade com o entendimento firmado. VI Apelação da parte autora/exequente a que se dá provimento (Honorários advocatícios ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor consignado na RPV).

Acórdão

A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-1/1664414676

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