Impossibilidade de Registro em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260114 SP XXXXX-90.2018.8.26.0114

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    APELAÇÃO CÍVEL – Ação anulatória de arrematação – Município de Campinas – Insurgência contra sentença que julgou improcedente a ação – Imóvel penhorado e arrematado em execução fiscal – Avaliação do imóvel por estimativa e ausência de descrição pormenorizada do bem e de averbação da penhora no respectivo cartório de registro de imóveis – Termo de penhora e edital de hasta pública expedidos sem a observância dos requisitos previstos nos art. 659 , 681 e 686 do CPC/73 , vigentes ao tempo da arrematação (Art. 844 , 872 e 886 do CPC/2015 )– Vícios insanáveis – "Querela Nullitatis insanabilis"- Instrumento utilizado para impugnar decisões que contenham vícios graves ou erros de atividade, não se sujeitando a prazo - Reconhecimento de "error in procedendo"- Nulidade da arrematação reconhecida, nos termos do art. 694 , § 1º , inciso I , do CPC de 1973 (art. 903 , § 1º , inciso I , do CPC/2015 )- Sentença reformada – Recurso provido.

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  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20224040000

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    DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGISTRO DE MARCA. DUPLA FINALIDADE. PROTEÇÃO À EMPRESA E AO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO AFASTADA. ESPECIFICIDADES E UNIDADES DE FEDERAÇÃO DIVERSAS. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO PROCESSO DE REGISTRO. 1. As normas regulamentadoras dos registros de marcas têm por objetivo não somente a proteção da empresa, mas também do consumidor, que pode ser induzidos a erro em razão de marcas cuja semelhança possa levar à confusão quanto à origem e identificação do produto. 2. Peculiaridades demonstram que apesar da semelhança entre os nomes das marcas, os elementos demonstram que não são suficientes para confundir o consumidor, já que a grafia e os símbolos identificadores são diferentes, a atividade fim das empresas não é a mesma - o que pode ser facilmente identificado - e, além disso, operam em diferentes unidades da federação. 3. Inexistência de óbice à manutenção da vigência do pedido de registro da marca, até final decisão da ação originária. 4. Agravo de instrumento improvido.

  • TRT-3 - AGRAVO DE PETICAO: AP XXXXX MG XXXXX-69.2008.5.03.0010

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    ARREMATAÇÃO. MODO DE AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE ORIGINÁRIA. REGISTRO EM CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. A arrematação de imóvel em leilão judicial é modo originário de aquisição da propriedade, razão pela qual é flexibilizada a aplicação dos princípios da continuidade, da disponibilidade e da especialidade subjetiva, para registro do título, vez que inexiste relação entre o adquirente e o precedente titular do direito real, e não há transmissão voluntária do direito de propriedade. Assim, a determinação judicial no sentido de que seja registrada a carta de arrematação deve ser cumprida pelo Oficial de Registro de Imóvel, não sendo admissível a negativa de cumprimento ao argumento de afronta ao princípio da continuidade registral.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-9

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    RECURSO ESPECIAL. DIREITO IMOBILIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. NECESSIDADE DE REGISTRO DO MEMORIAL DE INCORPORAÇÃO. VALIDADE DOS CONTRATOS DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. DESTITUIÇÃO DA INCORPORADORA. ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir, além da existência de negativa de prestação jurisdicional, se é possível a adjudicação compulsória de imóvel objeto de contrato de compromisso de compra e venda firmado com quem não era proprietário do bem. 2. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. A incorporação imobiliária envolve a promessa de venda de uma coisa futura, composta por edificações erguidas em um único terreno, sobre as quais haverá titularidade exclusiva da unidade ocupada pelo adquirente, mas compartilhada a propriedade do terreno com os demais adquirentes, em regime de condomínio. 4. É obrigação legal do incorporador levar a registro, na matrícula do imóvel a ser incorporado, o memorial de incorporação a fim de gerar segurança jurídica às relações que envolvam o bem, de modo que, enquanto não registrado o memorial, não se pode comercializar as unidades autônomas futuras. 5. O incorporador poderá ser destituído pela maioria absoluta dos votos dos adquirentes das unidades autônomas quando, sem justa causa, paralisar as obras por mais de 30 (trinta) dias ou retardar-lhes excessivamente o andamento. Contudo, para que haja a adjudicação compulsória do imóvel pelos adquirentes é imprescindível a formalização da incorporação, mediante o registro do memorial na matrícula do imóvel. 6. Na espécie, inviável adjudicação do imóvel, pois o memorial de incorporação não foi devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis e a comercialização dos bens se deu por pessoa que não possuía sequer uma perspectiva de aquisição do domínio do terreno. 7. Contudo, o descumprimento da obrigação de registro do memorial de incorporação pelo incorporador não implica a invalidade ou nulidade do contrato de compromisso de compra e venda, pois este gera efeitos obrigacionais entre as partes e, até mesmo, contra terceiros. Assim, a questão deverá ser resolvida pela rescisão do contrato e a condenação da suposta incorporadora por perdas e danos. 8. Recurso especial conhecido e desprovido.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5239 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ementa Ação direta de inconstitucionalidade. Confederação Nacional dos Trabalhadores Liberais Universitários Regulamentados (CNTU). Registro sindical inativo. Impossibilidade de qualificá-la como entidade sindical. Ilegitimidade ativa ad causam. Precedentes. 1. A Confederação Nacional dos Trabalhadores Liberais Universitários Regulamentados (CNTU) não possui legitimidade ativa para ações do controle concentrado neste Supremo Tribunal Federal, uma vez insuscetível de qualificação como entidade sindical. 2. Ação direta de inconstitucionalidade extinta sem resolução de mérito.

  • STF - EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5539 GO

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Embargos de Declaração. 2. Emolumentos dos serviços notariais e de registro. Lei 19.191/2015, do Estado de Goiás. 3. Violação à conformação constitucional de universalização e aperfeiçoamento da jurisdição como atividade básica do Estado, bem como ao previsto nos arts. 145 , I e II , e 150 , IV , da Constituição Federal , ante a destinação de parcela de emolumentos arrecadados pelas serventias extrajudiciais a fundos ou despesas genéricas, não associados às Funções Essenciais à Justiça. 4. Acórdão que julgou parcialmente procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos incisos II, III, IV, X, XI e XII do art. 15 da norma impugnada. 5. Inexistência de obscuridade, omissão ou contradição no acórdão embargado. Tentativa de rediscussão do mérito da ação. Impossibilidade. 6. Pedido de modulação de efeitos do acórdão embargado. 7. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos para determinar que a declaração de inconstitucionalidade tenha eficácia apenas a partir da data de publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (28.6.2022).

  • TRT-15 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20165150027 XXXXX-51.2016.5.15.0027

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    VÍNCULO DE EMPREGO. PERÍODO SEM REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. Negada pela reclamada a existência de trabalho sem o respectivo registro na CTPS, cabe ao autor o ônus da prova, a teor do disposto nos artigos 818 da CLT e 333 , inciso I, do CPC , resultando improcedente o pedido relativo ao reconhecimento do vínculo empregatício no período declinado na petição inicial quando a análise do contexto fático-probatório revela que o reclamante não logrou se desincumbir do encargo processual que lhe competia.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-9

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    RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCAS. AÇÃO DE NULIDADE DA MARCA NOMINATIVA VITACIN, COM PEDIDO DE ABSTENÇÃO DE USO. ART. 124 , XIX , DA LPI . PRÉVIO REGISTRO, NA MESMA CLASSE, DA MARCA VITAWIN. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 124 , XIX , 129 e 130 DA LPI . NÃO OCORRÊNCIA. MARCA VITAWIN QUE CONFIGURA MARCA ALTAMENTE SUGESTIVA DO PRODUTO A QUE SE REFERE (SUPLEMENTO MULTIVITAMÍNICO). MARCA FRACA. EXCLUSIVIDADE RESTRITA AO USO LITERAL DO SIGNO COMO REGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE APROPRIAÇÃO DO NOME GENÉRICO. ART. 124 , VI , DA LPI . CONSEQUENTE INVIABILIDADE DA PROTEÇÃO ALMEJADA, QUE ACABARIA POR CONFERIR AMPLA PROTEÇÃO A NOME PRATICAMENTE IGUAL AO GENÉRICO. 1. Ação proposta com o objetivo de anulação, com fundamento no art. 124 , XIX , da LPI , do registro da marca VITACIN, diante do prévio registro da marca VITAWIN na mesma classe de produtos, bem como de condenar a ré a se abster de utilizar referido nome ou qualquer outro signo que se assemelhe à marca anteriormente registrada. 2. A verificação da impossibilidade de registro de uma marca em razão de possível conflito com marca anteriormente registrada, como regra, demanda o exame (i) do grau de semelhança entre os sinais; (ii) do grau de semelhança entre os produtos; (iii) da possibilidade de confusão ou de associação no público consumidor. 3. Caso concreto, porém, que apresenta a peculiaridade de a marca anterior, VITAWIN, ser altamente sugestiva dos produtos a que se refere (suplementos multivitamínicos), sendo quase idêntica ao nome genérico em inglês "vitamin". 3. Se, de acordo com o art. 124 , VI , da LPI , não é possível o registro de sinal genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo que tenha relação com o produto ou serviço a que se refere, também não é possível que o registro de marca praticamente idêntica ao nome genérico possa se valer de ampla proteção, sob pena de se permitir, por via transversa, aquilo que a própria lei busca evitar: a apropriação, por particulares, de nome comumente utilizado em determinado segmento mercadológico. 4. Eventual semelhança fonética e gráfica entre as marcas em questão que não se mostra relevante para fins de proteção da marca anterior, uma vez que ambas são evocativas dos produtos a que se referem. 5. Tratando-se de marca muito fraca, a exclusividade conferida pelo registro deve ser restrita ao uso literal da marca como registrada, o que não é o caso. 6. Possibilidade de confusão ou de associação indevida que não ficou demonstrada, sobretudo considerando a diferença ideológica existente entre as marcas em questão. Impossibilidade de reexame dos fatos. Súmula 7 /STJ. 7. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20158260006 SP XXXXX-84.2015.8.26.0006

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    APELAÇÃO CÍVEL. Adjudicação Compulsória. Aquisição de lote em 1965, mediante escritura pública. Improcedência, ante a inexistência de matrícula individualizada do imóvel. Inconformismo do autor. Adequação da via eleita. Loteamento instituído antes da vigência da Lei 6.015 /73, quando ainda não era exigida a matrícula individualizada. Objeto da ação especificado em transcrição do registro imobiliário. Abertura da matrícula individualizada que se dá quando do ingresso do primeiro título aquisitivo, nos termos dos artigos 176 e 228 da Lei 6.015 /73. Patente utilidade de eventual procedência da adjudicação compulsória para transmissão da propriedade, após regularizado o registro imobiliário. Mérito. Suprimento judicial de declaração de vontade que demanda o preenchimento de todos os requisitos objetivos e subjetivos exigíveis para a lavratura da escritura e consequente registro no CRI: (a) existência de contrato preliminar de promessa de compra e venda sem cláusula de arrependimento; (b) comprovação de pagamento integral do preço e (c) recusa injustificada do vendedor, ou quem o substitua, em outorgar a escritura definitiva. Preenchimento de todos os requisitos. Adjudicação compulsória possível. Dicção do art. 1.418 do Código Civil . RECURSO PROVIDO.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX21083645001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - POS GRADUAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO DA ESPECIALIDADE NO ORGÃO DE CLASSE - NÃO OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 6º , III , DO CDC - DEVER DE INFORMAÇÃO -ILICITUDE COMPROVADA - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO. Viola o dever da informação a oferta de curso de especialização que não pode ser registrado no órgão de classe, ante a ausência de oferta de disciplina de estágio supervisionado, requisito este essencial para registro na referida entidade. Havendo violação ao dever de informação, devem os valores pagos pela autora ser restituídos. A ausência de informações claras acerca da impossibilidade de registro do título de especialista no órgão de classe, a fim de habilitar a autora na qualificação pretendida pelo curso, gera danos morais indenizáveis.

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