Impossibilidade de Registro em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260114 SP XXXXX-90.2018.8.26.0114

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    APELAÇÃO CÍVEL – Ação anulatória de arrematação – Município de Campinas – Insurgência contra sentença que julgou improcedente a ação – Imóvel penhorado e arrematado em execução fiscal – Avaliação do imóvel por estimativa e ausência de descrição pormenorizada do bem e de averbação da penhora no respectivo cartório de registro de imóveis – Termo de penhora e edital de hasta pública expedidos sem a observância dos requisitos previstos nos art. 659 , 681 e 686 do CPC/73 , vigentes ao tempo da arrematação (Art. 844 , 872 e 886 do CPC/2015 )– Vícios insanáveis – "Querela Nullitatis insanabilis"- Instrumento utilizado para impugnar decisões que contenham vícios graves ou erros de atividade, não se sujeitando a prazo - Reconhecimento de "error in procedendo"- Nulidade da arrematação reconhecida, nos termos do art. 694 , § 1º , inciso I , do CPC de 1973 (art. 903 , § 1º , inciso I , do CPC/2015 )- Sentença reformada – Recurso provido.

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  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20224040000

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    DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGISTRO DE MARCA. DUPLA FINALIDADE. PROTEÇÃO À EMPRESA E AO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO AFASTADA. ESPECIFICIDADES E UNIDADES DE FEDERAÇÃO DIVERSAS. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO PROCESSO DE REGISTRO. 1. As normas regulamentadoras dos registros de marcas têm por objetivo não somente a proteção da empresa, mas também do consumidor, que pode ser induzidos a erro em razão de marcas cuja semelhança possa levar à confusão quanto à origem e identificação do produto. 2. Peculiaridades demonstram que apesar da semelhança entre os nomes das marcas, os elementos demonstram que não são suficientes para confundir o consumidor, já que a grafia e os símbolos identificadores são diferentes, a atividade fim das empresas não é a mesma - o que pode ser facilmente identificado - e, além disso, operam em diferentes unidades da federação. 3. Inexistência de óbice à manutenção da vigência do pedido de registro da marca, até final decisão da ação originária. 4. Agravo de instrumento improvido.

  • TRT-3 - AGRAVO DE PETICAO: AP XXXXX MG XXXXX-69.2008.5.03.0010

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    ARREMATAÇÃO. MODO DE AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE ORIGINÁRIA. REGISTRO EM CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. A arrematação de imóvel em leilão judicial é modo originário de aquisição da propriedade, razão pela qual é flexibilizada a aplicação dos princípios da continuidade, da disponibilidade e da especialidade subjetiva, para registro do título, vez que inexiste relação entre o adquirente e o precedente titular do direito real, e não há transmissão voluntária do direito de propriedade. Assim, a determinação judicial no sentido de que seja registrada a carta de arrematação deve ser cumprida pelo Oficial de Registro de Imóvel, não sendo admissível a negativa de cumprimento ao argumento de afronta ao princípio da continuidade registral.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-9

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    RECURSO ESPECIAL. DIREITO IMOBILIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. NECESSIDADE DE REGISTRO DO MEMORIAL DE INCORPORAÇÃO. VALIDADE DOS CONTRATOS DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. DESTITUIÇÃO DA INCORPORADORA. ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir, além da existência de negativa de prestação jurisdicional, se é possível a adjudicação compulsória de imóvel objeto de contrato de compromisso de compra e venda firmado com quem não era proprietário do bem. 2. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. A incorporação imobiliária envolve a promessa de venda de uma coisa futura, composta por edificações erguidas em um único terreno, sobre as quais haverá titularidade exclusiva da unidade ocupada pelo adquirente, mas compartilhada a propriedade do terreno com os demais adquirentes, em regime de condomínio. 4. É obrigação legal do incorporador levar a registro, na matrícula do imóvel a ser incorporado, o memorial de incorporação a fim de gerar segurança jurídica às relações que envolvam o bem, de modo que, enquanto não registrado o memorial, não se pode comercializar as unidades autônomas futuras. 5. O incorporador poderá ser destituído pela maioria absoluta dos votos dos adquirentes das unidades autônomas quando, sem justa causa, paralisar as obras por mais de 30 (trinta) dias ou retardar-lhes excessivamente o andamento. Contudo, para que haja a adjudicação compulsória do imóvel pelos adquirentes é imprescindível a formalização da incorporação, mediante o registro do memorial na matrícula do imóvel. 6. Na espécie, inviável adjudicação do imóvel, pois o memorial de incorporação não foi devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis e a comercialização dos bens se deu por pessoa que não possuía sequer uma perspectiva de aquisição do domínio do terreno. 7. Contudo, o descumprimento da obrigação de registro do memorial de incorporação pelo incorporador não implica a invalidade ou nulidade do contrato de compromisso de compra e venda, pois este gera efeitos obrigacionais entre as partes e, até mesmo, contra terceiros. Assim, a questão deverá ser resolvida pela rescisão do contrato e a condenação da suposta incorporadora por perdas e danos. 8. Recurso especial conhecido e desprovido.

  • TRT-15 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20165150027 XXXXX-51.2016.5.15.0027

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    VÍNCULO DE EMPREGO. PERÍODO SEM REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. Negada pela reclamada a existência de trabalho sem o respectivo registro na CTPS, cabe ao autor o ônus da prova, a teor do disposto nos artigos 818 da CLT e 333 , inciso I, do CPC , resultando improcedente o pedido relativo ao reconhecimento do vínculo empregatício no período declinado na petição inicial quando a análise do contexto fático-probatório revela que o reclamante não logrou se desincumbir do encargo processual que lhe competia.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-9

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    RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCAS. AÇÃO DE NULIDADE DA MARCA NOMINATIVA VITACIN, COM PEDIDO DE ABSTENÇÃO DE USO. ART. 124 , XIX , DA LPI . PRÉVIO REGISTRO, NA MESMA CLASSE, DA MARCA VITAWIN. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 124 , XIX , 129 e 130 DA LPI . NÃO OCORRÊNCIA. MARCA VITAWIN QUE CONFIGURA MARCA ALTAMENTE SUGESTIVA DO PRODUTO A QUE SE REFERE (SUPLEMENTO MULTIVITAMÍNICO). MARCA FRACA. EXCLUSIVIDADE RESTRITA AO USO LITERAL DO SIGNO COMO REGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE APROPRIAÇÃO DO NOME GENÉRICO. ART. 124 , VI , DA LPI . CONSEQUENTE INVIABILIDADE DA PROTEÇÃO ALMEJADA, QUE ACABARIA POR CONFERIR AMPLA PROTEÇÃO A NOME PRATICAMENTE IGUAL AO GENÉRICO. 1. Ação proposta com o objetivo de anulação, com fundamento no art. 124 , XIX , da LPI , do registro da marca VITACIN, diante do prévio registro da marca VITAWIN na mesma classe de produtos, bem como de condenar a ré a se abster de utilizar referido nome ou qualquer outro signo que se assemelhe à marca anteriormente registrada. 2. A verificação da impossibilidade de registro de uma marca em razão de possível conflito com marca anteriormente registrada, como regra, demanda o exame (i) do grau de semelhança entre os sinais; (ii) do grau de semelhança entre os produtos; (iii) da possibilidade de confusão ou de associação no público consumidor. 3. Caso concreto, porém, que apresenta a peculiaridade de a marca anterior, VITAWIN, ser altamente sugestiva dos produtos a que se refere (suplementos multivitamínicos), sendo quase idêntica ao nome genérico em inglês "vitamin". 3. Se, de acordo com o art. 124 , VI , da LPI , não é possível o registro de sinal genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo que tenha relação com o produto ou serviço a que se refere, também não é possível que o registro de marca praticamente idêntica ao nome genérico possa se valer de ampla proteção, sob pena de se permitir, por via transversa, aquilo que a própria lei busca evitar: a apropriação, por particulares, de nome comumente utilizado em determinado segmento mercadológico. 4. Eventual semelhança fonética e gráfica entre as marcas em questão que não se mostra relevante para fins de proteção da marca anterior, uma vez que ambas são evocativas dos produtos a que se referem. 5. Tratando-se de marca muito fraca, a exclusividade conferida pelo registro deve ser restrita ao uso literal da marca como registrada, o que não é o caso. 6. Possibilidade de confusão ou de associação indevida que não ficou demonstrada, sobretudo considerando a diferença ideológica existente entre as marcas em questão. Impossibilidade de reexame dos fatos. Súmula 7 /STJ. 7. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20158260006 SP XXXXX-84.2015.8.26.0006

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    APELAÇÃO CÍVEL. Adjudicação Compulsória. Aquisição de lote em 1965, mediante escritura pública. Improcedência, ante a inexistência de matrícula individualizada do imóvel. Inconformismo do autor. Adequação da via eleita. Loteamento instituído antes da vigência da Lei 6.015 /73, quando ainda não era exigida a matrícula individualizada. Objeto da ação especificado em transcrição do registro imobiliário. Abertura da matrícula individualizada que se dá quando do ingresso do primeiro título aquisitivo, nos termos dos artigos 176 e 228 da Lei 6.015 /73. Patente utilidade de eventual procedência da adjudicação compulsória para transmissão da propriedade, após regularizado o registro imobiliário. Mérito. Suprimento judicial de declaração de vontade que demanda o preenchimento de todos os requisitos objetivos e subjetivos exigíveis para a lavratura da escritura e consequente registro no CRI: (a) existência de contrato preliminar de promessa de compra e venda sem cláusula de arrependimento; (b) comprovação de pagamento integral do preço e (c) recusa injustificada do vendedor, ou quem o substitua, em outorgar a escritura definitiva. Preenchimento de todos os requisitos. Adjudicação compulsória possível. Dicção do art. 1.418 do Código Civil . RECURSO PROVIDO.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX21083645001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - POS GRADUAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO DA ESPECIALIDADE NO ORGÃO DE CLASSE - NÃO OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 6º , III , DO CDC - DEVER DE INFORMAÇÃO -ILICITUDE COMPROVADA - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO. Viola o dever da informação a oferta de curso de especialização que não pode ser registrado no órgão de classe, ante a ausência de oferta de disciplina de estágio supervisionado, requisito este essencial para registro na referida entidade. Havendo violação ao dever de informação, devem os valores pagos pela autora ser restituídos. A ausência de informações claras acerca da impossibilidade de registro do título de especialista no órgão de classe, a fim de habilitar a autora na qualificação pretendida pelo curso, gera danos morais indenizáveis.

  • TRT-8 - ATSum XXXXX20215080129 TRT08

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    IMPOSSIBILIDADE... Logo, a reclamada não apresentou motivo robusto suficiente para impossibilidade da juntada dos extratos analíticos. Nesse sentido, é o entendimento do E... O horário de trabalho será anotado em registro de empregados. (...) § 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260004 SP XXXXX-91.2020.8.26.0004

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    ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – Indisponibilidades existentes na matrícula que não podem prejudicar o direito dos compradores, cuja aquisição foi anterior às ações que determinaram as averbações – Possibilidade do registro, mas caberá aos requerentes peticionar nos respectivos autos, e valer-se das medidas que forem necessárias, para o levantamento das indisponibilidades, uma vez que os interessados não integram estes autos - Encargos sucumbenciais – Aplicabilidade do princípio da causalidade – Observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade previstos no art. 8º do CPC/2015 , inserido no Capítulo das Normas Fundamentais do Processo Civil, uma vez que não cabe a fixação por equidade nos termos do § 8º do CPC/2015 , não há condenação em quantia certa e o valor da causa é excessivo e geraria condenação desproporcional, sem desmerecer o trabalho profissional realizado – Recurso provido em parte.

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