Propriedade Industrial em Jurisprudência

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-3

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    RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE MARCA. INDEFERIMENTO. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI ESPECIAL EM MATÉRIA DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL - Art. 225 DA LEI N. 9.279 /1996. PROVIMENTO. 1.- O Decreto n. 20.910 /1932, de caráter geral relativamente à prescrição de ações contra a Fazenda Pública, cede diante do caráter especial do disposto no art. 225 da Lei 9.279 /1996, especificamente destinada à prescrição relativa à propriedade industrial, segundo a regra da especialidade da norma jurídica. 2.- Recurso Especial provido, para afastar a prescrição.

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260477 SP XXXXX-33.2018.8.26.0477

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MODELO DE UTILIDADE. Sentença de improcedência. Alegação de violação de patente de modelo de utilidade. Demonstração da titularidade do direito de propriedade industrial. Legislação de regência que contempla uma série de condutas ilícitas, inclusive, oferta à venda. Impossibilidade de redução, na seara judicial, do espectro de proteção do modelo de utilidade. Necessidade de realização de prova pericial para verificar a identidade dos produtos. Encerramento da fase instrutória afastado. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-9

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    CRIMINAL. RESP. CRIME CONTRA A PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PRAZO DECADENCIAL. CONTAGEM A PARTIR DA INTIMAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I – Tratando-se de crimes contra a propriedade industrial, daqueles que deixa vestígios, a perícia técnica comprobatória da materialidade é condição de procedibilidade para o recebimento da queixa. II - O prazo para a decadência do direito de queixa nos crimes contra a propriedade industrial é aquele previsto no art. 529 do CPP , tendo início na data da intimação da homologação do laudo pericial, quando o interessado tem ciência e certeza da materialidade do delito. Precedente. III – Recurso desprovido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX50029478002 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA - USO INDEVIDO DE MARCA - MESMA ATIVIDADE - VIOLAÇÃO DE TRADE DRESS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRESUMÍVEL. - O registro da marca no Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI assegura a sua propriedade e o uso monopolístico, constituindo ato ilícito o uso por terceiro de nome ou marca sem a autorização do proprietário - A prestação e a comercialização de serviços cuja marca seja semelhante a de titularidade de outra empresa, permite presumir a ocorrência de dano, sendo motivo suficiente para causar confusão nos consumidores - Hipótese concreta em que resta configurada a violação do trade dress do produto da autora ("Chico Mineiro"), pelo produto da ré ("Ouro Mineiro"), caracterizando concorrência desleal que implica em captação indevida de clientela.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-7

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TRADE DRESS. CONJUNTO-IMAGEM. ELEMENTOS DISTINTIVOS. PROTEÇÃO LEGAL CONFERIDA PELA TEORIA DA CONCORRÊNCIA DESLEAL. REGISTRO DE MARCA. TEMA DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL, DE ATRIBUIÇÃO ADMINISTRATIVA DE AUTARQUIA FEDERAL. DETERMINAÇÃO DE ABSTENÇÃO, POR PARTE DO PRÓPRIO TITULAR, DO USO DE SUA MARCA REGISTRADA. CONSECTÁRIO LÓGICO DA INFIRMAÇÃO DA HIGIDEZ DO ATO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973 ), é a seguinte: As questões acerca do trade dress (conjunto-imagem) dos produtos, concorrência desleal e outras demandas afins, por não envolver registro no INPI e cuidando de ação judicial entre particulares, é inequivocamente de competência da justiça estadual, já que não afeta interesse institucional da autarquia federal. No entanto, compete à Justiça Federal, em ação de nulidade de registro de marca, com a participação do INPI, impor ao titular a abstenção do uso, inclusive no tocante à tutela provisória. 2. No caso concreto, dá-se parcial provimento ao recurso interposto por SS Industrial S.A. e SS Comércio de Cosméticos e Produtos de Higiene Pessoal Ltda., remetendo à Quarta Turma do STJ, para prosseguir-se no julgamento do recurso manejado por Indústria e Comércio de Cosméticos Natura Ltda . e Natura Cosméticos S.A.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 3366 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    CONSTITUCIONAL. MONOPÓLIO. CONCEITO E CLASSIFICAÇÃO. PETRÓLEO, GÁS NATURAL E OUTROS HIDROCARBONETOS FLUÍDOS. BENS DE PROPRIEDADE EXCLUSIVA DA UNIÃO. ART. 20 , DA CB/88 . MONOPÓLIO DA ATIVIDADE DE EXPLORAÇÃO DO PETRÓLEO, DO GÁS NATURAL E DE OUTROS HIDROCARBONETOS FLUÍDOS. ART. 177 , I a IV e §§ 1º E 2º, DA CB/88 . REGIME DE MONOPÓLIO ESPECÍFICO EM RELAÇÃO AO ART. 176 DA CONSTITUIÇÃO . DISTINÇÃO ENTRE AS PROPRIEDADES A QUE RESPEITAM OS ARTS. 177 E 176 , DA CB/88 . PETROBRAS. SUJEIÇÃO AO REGIME JURÍDICO DAS EMPRESAS PRIVADAS [ART. 173, § 1º, II, DA CB/88]. EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA EM SENTIDO ESTRITO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. ART. 26 , § 3º , DA LEI N. 9.478 /97. MATÉRIA DE LEI FEDERAL. ART. 60 , CAPUT, DA LEI N. 9.478 /97. CONSTITUCIONALIDADE. COMERCIALIZAÇÃO ADMINISTRADA POR AUTARQUIA FEDERAL [ANP]. EXPORTAÇÃO AUTORIZADA SOMENTE SE OBSERVADAS AS POLÍTICAS DO CNPE, APROVADAS PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA [ART. 84, II, DA CB/88]. 1. O conceito de monopólio pressupõe apenas um agente apto a desenvolver as atividades econômicas a ele correspondentes. Não se presta a explicitar características da propriedade, que é sempre exclusiva, sendo redundantes e desprovidas de significado as expressões "monopólio da propriedade" ou "monopólio do bem". 2. Os monopólios legais dividem-se em duas espécies: (i) os que visam a impelir o agente econômico ao investimento --- a propriedade industrial, monopólio privado; e (ii) os que instrumentam a atuação do Estado na economia. 3. A Constituição do Brasil enumera atividades que consubstanciam monopólio da União [art. 177] e os bens que são de sua exclusiva propriedade [art. 20]. 4. A existência ou o desenvolvimento de uma atividade econômica sem que a propriedade do bem empregado no processo produtivo ou comercial seja concomitantemente detida pelo agente daquela atividade não ofende a Constituição . O conceito de atividade econômica [enquanto atividade empresarial] prescinde da propriedade dos bens de produção. 5. A propriedade não consubstancia uma instituição única, mas o conjunto de várias instituições, relacionadas a diversos tipos de bens e conformadas segundo distintos conjuntos normativos --- distintos regimes --- aplicáveis a cada um deles. 6. A distinção entre atividade e propriedade permite que o domínio do resultado da lavra das jazidas de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluídos possa ser atribuída a terceiros pela União, sem qualquer ofensa à reserva de monopólio [art. 177 da CB/88]. 7. A propriedade dos produtos ou serviços da atividade não pode ser tida como abrangida pelo monopólio do desenvolvimento de determinadas atividades econômicas. 8. A propriedade do produto da lavra das jazidas minerais atribuídas ao concessionário pelo preceito do art. 176 da Constituição do Brasil é inerente ao modo de produção capitalista. A propriedade sobre o produto da exploração é plena, desde que exista concessão de lavra regularmente outorgada. 9. Embora o art. 20 , IX , da CB/88 estabeleça que os recursos minerais, inclusive os do subsolo, são bens da União, o art. 176 garante ao concessionário da lavra a propriedade do produto de sua exploração. 10. Tanto as atividades previstas no art. 176 quanto as contratações de empresas estatais ou privadas, nos termos do disposto no § 1º do art. 177 da Constituição , seriam materialmente impossíveis se os concessionários e contratados, respectivamente, não pudessem apropriar-se, direta ou indiretamente, do produto da exploração das jazidas. 11. A EC 9 /95 permite que a União transfira ao seu contratado os riscos e resultados da atividade e a propriedade do produto da exploração de jazidas de petróleo e de gás natural, observadas as normais legais. 12. Os preceitos veiculados pelos § 1º e 2º do art. 177 da Constituição do Brasil são específicos em relação ao art. 176, de modo que as empresas estatais ou privadas a que se refere o § 1º não podem ser chamadas de "concessionárias". Trata-se de titulares de um tipo de propriedade diverso daquele do qual são titulares os concessionários das jazidas e recursos minerais a que respeita o art. 176 da Constituição do Brasil . 13. A propriedade de que se cuida, no caso do petróleo e do gás natural, não é plena, mas relativa; sua comercialização é administrada pela União mediante a atuação de uma autarquia, a Agência Nacional do Petróleo - ANP. 14. A Petrobras não é prestadora de serviço público. Não pode ser concebida como delegada da União. Explora atividade econômica em sentido estrito, sujeitando-se ao regime jurídico das empresas privadas [§ 1º, II, do art. 173 da CB/88]. Atua em regime de competição com empresas privadas que se disponham a disputar, no âmbito de procedimentos licitatórios [art. 37, XXI, da CB/88], as contratações previstas no § 1º do art. 177 da Constituição do Brasil . 15. O art. 26 , § 3º , da Lei n. 9.478 /97, dá regulação ao chamado silêncio da Administração. Matéria infraconstitucional, sem ofensa direta à Constituição . 16. Os preceitos dos arts. 28, I e III; 43, parágrafo único; e 51, parágrafo único, da Lei n. 9.478/98 são próprios às contratações de que se cuida, admitidas expressamente pelo § 2º do art. 177 da CB. 17. A opção pelo tipo de contrato a ser celebrado com as empresas que vierem a atuar no mercado petrolífero não cabe ao Poder Judiciário: este não pode se imiscuir em decisões de caráter político. 18. Não há falar-se em inconstitucionalidade do art. 60 , caput, da Lei n. 9.478 /97. O preceito exige, para a exportação do produto da exploração da atividade petrolífera, seja atendido o disposto no art. 4º da Lei n. 8.176 /91, observadas as políticas aprovadas pelo Presidente da República, propostas pelo Conselho Nacional de Política Energética - CNPE [art. 84, II, da CB/88]. 19. Ação direta julgada improcedente.

  • TJ-AL - Apelação Cível XXXXX20148020001 Maceió

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM PERDAS E DANOS POR USO INDEVIDO DA MARCA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PARTES QUE POSSUEM REGISTRO DE MARCA JUNTO AO INPI - INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. INTERESSE DE AUTARQUIA FEDERAL. ART. 109, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . TEMA REPETITIVO Nº 950 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA . REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PREJUDICADO.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20228190000 202200223240

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA CESSAR A FABRICAÇÃO, O USO, O OFERECIMENTO À VENDA, A VENDA E A IMPORTAÇÃO DOS PRODUTOS QUE UTILIZEM TECNOLOGIA PATENTEADA PELA AGRAVADA. PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA TUTELA INIBITÓRIA POR CAUÇÃO. MULTA ARBITRADA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL. MONTANTE FIXADO EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL À NATUREZA DA OBRIGAÇÃO A SER CUMPRIDA. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 59 DO TJRJ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20184036136 SP

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    E M E N T A APELAÇÃO. LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL . REGISTRO DE MARCA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DE REGISTRO DE MARCA. IMPOSSIBILIDADE DE CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO INDEVIDA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A marca de produto ou serviço, nos termos do art. 123 da Lei nº 9.279 /96 – Lei de Propriedade Industrial , é o sinal ou símbolo utilizado para diferenciá-los dos demais. 2. Para que seja deferido o pedido de registro de uma nova marca, cumpre ao INPI checar a eventual existência de registro anterior (princípio da anterioridade), com respeito, ademais, aos princípios da territorialidade e da especialidade. 3. Acerca das vedações ao registro de marca, especificamente no que tange ao caso em análise, dispõe a Lei nº 9.279 /96 em seu artigo 124 , inciso XIX , que não podem conviver marcas cuja atuação se dê no mesmo ramo mercadológico. O STJ estabeleceu serem três os requisitos para que a marca não possa ser registrada ( REsp XXXXX/RJ ): imitação ou reprodução, no todo ou em parte, ou com acréscimo de marca alheia já registrada; semelhança ou afinidade entre os produtos por ela indicados; possibilidade de a coexistência das marcas acarretar confusão ou dúvida no consumidor. 4. Narra o autor que protocolou “Pedido de Registro de Marca de Produto (Mista)” em 10/10/2014 perante o INPI, nº 908423560, objetivando o registro de sua marca “MAGNO ALIMENTOS”, na Classe 29, para identificação dos seguintes produtos: “azeitonas em conserva; cebolas em conserva; cogumelos em conserva; ervilhas em conserva; frutas, legumes e verduras em conserva; pepinos em conserva; picles; picles de legumes cortados em pequenos pedaços; cenoura em conserva; legume em conserva; palmito (em conserva); seleta de legumes em conserva; tomate em conserva; tomate seco; vegetal em conserva”. 5. Houve o indeferimento do mesmo, sob a alegação de que a marca reproduz ou imita registro de terceiros, sendo irregistrável, conforme inciso XIX , do artigo 124 da Lei da Propriedade Industrial , tendo sido apontada como suposta anterioridade impeditiva, os processos n. 828.057.184, 186.924.945 e 815.207.492, nas classes 29; e 35/10.20.30 e 33/10, todos referentes a marca “MAGNUM”, para identificar “leite e produtos derivados do leite; bebidas e doces em geral”, pertencente a UNILEVER. 6. De acordo com a jurisprudência consolidada na Corte Superior, para que se configure violação ao registro de marca, faz-se necessário que haja possibilidade que os sinais marcários sejam confundidos pelo público consumidor ou, ainda, que possa haver associação errônea em prejuízo ao titular da marca supostamente infringida ( REsp XXXXX/RJ ; AgInt nos EDcl no AREsp XXXXX/PR ). 7. Como se infere da legislação de regência e da jurisprudência, a semelhança fonética e gráfica entre os sinais não são bastantes por si sós para configurar a impossibilidade de registro, é imprescindível que as semelhanças sejam capazes de gerar confusão ou associação indevida, corolários da proteção à concorrência desleal, no intuito de tornar impraticável que a marca de uma empresa seja utilizada por outra na intenção de promover a aquisição de seu produto pela associação com um anterior já conhecido. 8. Embora inafastável a colidência de parte das letras dos vocábulos das marcas confrontadas, considero irrazoável o indeferimento da marca “MAGNO ALIMENTOS” com fundamento no registro anterior da marca “MAGNUM”, posto a insuscetibilidade de confusão ou associação indevida pelo consumidor, nos termos do artigo 124 , inciso XIX da Lei 9.279 /96. 9. Apelação não provida. Honorários recursais arbitrados com espeque no art. 85 , §§ 2º e 11 , do CPC .

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-2

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    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE NULIDADE. REGISTRO. COLIDÊNCIA. MARCA. REPRODUÇÃO PARCIAL. CARÁTER GENÉRICO. RELAÇÃO INDIRETA. INSUFICIÊNCIA. ASSOCIAÇÃO INDEVIDA. FAMÍLIA DE MARCAS. SEGMENTO MERCADOLÓGICO. IDENTIDADE. POSSIBILIDADE DE ASSOCIAÇÃO. ORIGEM DOS PRODUTOS. RECONHECIMENTO. DILUIÇÃO. EXTERIOR. REGISTRO. TERRITÓRIO NACIONAL. PROTEÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a saber se há colidência entre as marcas de bebida energética Red Bull e Power Bull. 3. A vinculação indireta entre a marca e características do produto é insuficiente para configurar sinal genérico, necessário, comum, vulgar ou meramente descritivo. 4. A associação indevida a marca alheia, prevista no art. 124 , XIX , da Lei nº 9.279 /1996, pode ser caracterizada pelo risco de vinculação equivocada quanto à origem dos produtos contrafeitos, ainda que inexista confusão entre os conjuntos marcários. 5. A diluição da marca no exterior não é suficiente para afastar a distintividade do registro no Brasil. 6. No caso em apreço, as marcas envolvidas na demanda, a despeito de não apresentarem semelhança entre as suas embalagens, atuam no mesmo segmento mercadológico, utilizam os mesmos locais de venda e visam ao mesmo público, o que evidencia a possibilidade de associação equivocada quanto à origem. 7. Na hipótese de colidência entre marcas deve prevalecer aquela que foi registrada primeiro. 8. Recurso especial provido.

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