Isenção Não em Jurisprudência

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  • TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20188200103

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    EMENTA : PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS QUE DEVE RECAIR SOBRE A PARTE QUE DEU CAUSA À DEMANDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Os ônus das verbas honorárias serão imputados à parte vencida ou a quem deu causa à instauração do processo, em observância aos princípios da sucumbência e causalidade (AgInt no AREsp XXXXX/MS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21.09.2017). - “A Fazenda Pública é isenta de custas processuais, porém esta isenção não afasta sua responsabilidade quanto ao reembolso das quantias adiantadas pelo vencedor da demanda”. (REsp XXXXX/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 02/02/2016, DJe 05/02/2016)

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  • TJ-MS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228120000 Campo Grande

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – REEMBOLSO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS ADIANTADAS PELA PARTE VENCEDORA – DEVIDAS – SENTENÇA QUE APLICOU O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A Fazenda Pública é isenta de custas processuais, porém esta isenção não afasta sua responsabilidade quanto ao reembolso das quantias adiantadas pelo vencedor da demanda. A Fazenda Pública, na condição de requerida/vencida, deve reembolsar as custas processuais e honorários do perito suportados pela parte autora no curso do processo. Precedentes: REsp n. 499.898-RJ , relator Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ de 19.9.2005; REsp n. 725.595-PB , relator Ministro HUMBERTO MARTINS, DJ de 14.2.2007. Recurso conhecido e provido.

  • TJ-PI - Apelação Cível: AC XXXXX20148180140 PI

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    APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE PELO REEMBOLSO DE VALORES ADIANTADOS. I. A Fazenda Pública é isenta de custas processuais, porém esta isenção não afasta sua responsabilidade quanto ao reembolso das quantias adiantadas pelo vencedor da demanda. II. Apelação conhecida e improvida.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX RS

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. ECA . ISENÇÃO DE CUSTAS. AJG. Em se tratando de ação que versa sobre infância e juventude, a parte é isenta de custas e emolumentos, sendo descabida a exigência do recolhimento de custas para intentar a ação. Contudo, tal isenção não abrange eventuais honorários da sucumbência, razão pela qual é necessária a concessão de AJG no caso de hipossuficiência da parte. No caso concreto, restou comprovada a hipossuficiência da parte, tendo em vista que a família subsiste com o benefício previdenciário alcançado pela filha (LOAS), cuja concessão é deferida apenas para pessoas com deficiência em situação de hipossuficiência, conforme dispõe o artigo 20 , da Lei 8.742 /93. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME. ( Agravo de Instrumento Nº 70080295280, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Kreutz, Julgado em 04/04/2019).

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C , DO CPC . ARROLAMENTO SUMÁRIO POST MORTEM. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA ISENÇÃO DO ITCMD. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 179 , DO CTN .1. O juízo do inventário, na modalidade de arrolamento sumário, não detém competência para apreciar pedido de reconhecimento da isenção do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos), à luz do disposto no caput do artigo 179 , do CTN , verbis: "Art. 179 . A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para concessão.(...)" 2. Como cediço, a abertura da sucessão (morte do autor da herança) reclama a observância do procedimento especial de jurisdição contenciosa denominado "inventário e partilha", o qual apresenta dois ritos distintos: "um completo, que é o inventário propriamente dito (arts. 982 a 1.030) e outro, sumário ou simplificado, que é o arrolamento (arts. 1.031 a 1.038)" ( Humberto Theodoro Júnior , in "Curso de Direito Processual Civil:Procedimentos Especiais", Vol..III, 36ª Ed., Ed. Forense, pág.. 240) .3. O artigo 1.013 , do CPC , rege o procedimento para avaliação e cálculo do imposto de transmissão causa mortis no âmbito do inventário propriamente dito, assim dispondo: "Art. 1.013 . Feito o cálculo, sobre ele serão ouvidas todas as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório e, em seguida, a Fazenda Pública.§ 1o Se houver impugnação julgada procedente, ordenará o juiz novamente a remessa dos autos ao contador, determinando as alterações que devam ser feitas no cálculo.§ 2o Cumprido o despacho, o juiz julgará o cálculo do imposto."4. Consequentemente, em sede de inventário propriamente dito (procedimento mais complexo que o destinado ao arrolamento), compete ao Juiz apreciar o pedido de isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis, a despeito da competência administrativa atribuída à autoridade fiscal pelo artigo 179 , do CTN (Precedentes do STJ: REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro Castro Meira , Segunda Turma, julgado em 08.03.2005, DJ 13.06.2005; REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro Franciulli Netto , Segunda Turma, julgado em 19.03.2002, DJ 23.09.2002; REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro Milton Luiz Pereira , Primeira Turma, julgado em 15.02.2001, DJ 28.05.2001; REsp XXXXX/SP , Rel. Ministra Eliana Calmon , Segunda Turma, julgado em 12.09.2000, DJ 09.10.2000;e REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar , Quarta Turma, julgado em 09.06.1997, DJ 18.08.1997) .5. É que a prévia oitiva da Fazenda Pública, no inventário propriamente dito, torna despiciendo o procedimento administrativo, máxime tendo em vista o teor do artigo 984 , do CPC , verbis: "Art. 984 . O juiz decidirá todas as questões de direito e também as questões de fato, quando este se achar provado por documento, só remetendo para os meios ordinários as que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas."6. Por seu turno, os artigos 1.031 e seguintes, do CPC , estabelecem o procedimento a ser observado no âmbito do arrolamento sumário, cujo rito é mais simplificado que o do arrolamento comum previsto no artigo 1.038 e o do inventário propriamente dito, não abrangendo o cálculo judicial do imposto de transmissão causa mortis .7. Deveras, o caput (com a redação dada pela Lei 7.019 /82) e o § 1º (renumerado pela Lei 9.280 /96) do artigo 1.031 , do CPC , preceituam que a partilha amigável (celebrada entre partes capazes) e o pedido de adjudicação (formulado por herdeiro único) serão homologados de plano pelo juiz, mediante a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas .8. Entrementes, o artigo 1.034 , do CPC (com a redação dada pela Lei 7.019 /82), determina que, "no arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio" (caput), bem como que "o imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros" (§ 2º) .9. Outrossim, é certo que, antes do trânsito em julgado da sentença de homologação da partilha ou adjudicação (proferida no procedimento de arrolamento sumário), inexiste intervenção da Fazenda Pública, a qual, contudo, condiciona a expedição dos respectivos formais, à luz do disposto no § 2º , do artigo 1.031 , do CPC , verbis: "Art. 1.031 .(...) § 2o Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou adjudicação, o respectivo formal, bem como os alvarás referentes aos bens por ele abrangidos, só serão expedidos e entregues às partes após a comprovação, verificada pela Fazenda Pública, do pagamento de todos os tributos. (Incluído pela Lei nº 9.280 , de 30.5.1996)" 8. Consectariamente, nos inventários processados sob a modalidade de arrolamento sumário (nos quais não cabe o conhecimento ou a apreciação de questões relativas ao lançamento, pagamento ou quitação do tributo de transmissão causa mortis, bem como tendo em vista a ausência de intervenção da Fazenda até a prolação da sentença de homologação da partilha ou da adjudicação), revela-se incompetente o Juízo do inventário para reconhecer a isenção do ITCMD, por força do disposto no artigo 179 , do CTN , que confere, à autoridade administrativa, a atribuição para aferir o direito do contribuinte à isenção não concedida em caráter geral .9. Ademais, prevalece o comando inserto no artigo 192 , do CTN , segundo o qual "nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas", impondo-se o sobrestamento do feito de arrolamento sumário até a prolação do despacho administrativo reconhecendo a isenção do ITCMD.10. Assim, falecendo competência ao juízo do inventário (na modalidade de arrolamento sumário), para apreciar pedido de reconhecimento de isenção do ITCMD, impõe-se o sobrestamento do feito até a resolução da quaestio na seara administrativa, o que viabilizará à adjudicatária a futura juntada da certidão de isenção aos autos.12. Recurso especial fazendário provido, anulando-se a decisão proferida pelo Juízo do inventário que reconheceu a isenção do ITCMD. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C , do CPC , e da Resolução STJ 08/2008.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-6

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    • Recurso Repetitivo
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    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83 /STJ. 1. O benefício da isenção do preparo, conferido aos entes públicos previstos no art. 4º , caput, da Lei 9.289 /1996, é inaplicável aos Conselhos de Fiscalização Profissional. 2. Inteligência do art. 4º , parágrafo único , da Lei 9.289 /1996, e dos arts. 3º , 4º e 5º da Lei 11.636 /2007, cujo caráter especial implica sua prevalência sobre os arts. 27 e 511 do CPC , e o art. 39 da Lei 6.830 /1980.3. Não se conhece de Recurso Especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula 83 /STJ). 4 . Recurso Especial não conhecido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20198260053 SP XXXXX-49.2019.8.26.0053

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    Recurso Inominado – IPVA – Isenção – Comprovação de que o veículo é utilizado no transporte público de passageiros – Arrendamento mercantil – Despacho da autoridade meramente declaratório – Exigência de regularidade fiscal – Impossibilidade - Decreto nº 59.953 /2013 extrapolou o poder regulamentar, estabelecimento limitações à isenção não previstas em lei – Sentença reformada – Recurso provido.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20238217000 LAJEADO

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO. EXECUÇÃO. LITISCONSORCIO ATIVO FACULTATIVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. BENEFÍCIO INDIVIDUAL E NÃO EXTENSIVO. CUSTAS PROPORCIONAIS. ISENÇÃO NÃO PREVISTA. PAGAMENTO AO FINAL. POSSIBILIDADE.O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA É INDIVIDUAL E NÃO SE ESTENDE AO LITISCONSORTE NEM AO SUCESSOR NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL VIGENTE, DEVENDO OS NÃO BENEFICIÁRIOS RECOLHEREM AS CUSTAS DE FORMA PROPORCIONAL.NÃO SE VERIFICA NA ATUAL LEGISLAÇÃO ISENÇÃO DE CUSTAS EM FAVOR DOS ADVOGADOS NA EXECUÇÃO DE SEUS HONORÁRIOS.NO ENTANTO, O PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL CONSTITUI UMA POSSIBILIDADE LEGAL, FICANDO O PAGAMENTO POSTERGADO PARA O CASO DE SER VENCIDO NA DISCUÇÃO DA LIDE.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20234040000

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC . VÍCIOS. OMISSÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE PELO REEMBOLSO DE VALORES ADIANTADOS. 1. A Fazenda Pública é isenta de custas processuais, porém esta isenção não afasta sua responsabilidade quanto ao reembolso das quantias adiantadas pelo vencedor da demanda. 2. Embargos de declaração acolhidos.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-52.2021.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO – EXECUÇÃO COLETIVA – SINDICATO – SUBSTITUTO PROCESSUAL – ISENÇÃO DE CUSTAS E DEMAIS DESPESAS PROCESSUAIS – DESCABIMENTO – O art. 18 da Lei nº 7.347 /85 e o art. 87 do CDC preveem a isenção de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas processuais, nas ações civis públicas ou nas ações coletivas que digam respeito aos direitos dos consumidores, respectivamente – O direito à isenção não alcança, portanto, o sindicato que impetra mandado de segurança coletivo, na condição de substituto processual, a fim de tutelar direito de interesse exclusivo da categoria profissional representada, como no presente caso, em que se discute tão somente a percepção de vantagem remuneratória (Prêmio de Incentivo), prevista na Lei Estadual nº 8.975/94 – Precedentes – Decisão mantida – Recurso desprovido.

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