Matéria Estranha Ao Caso em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX82853490003 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE EXPURGOS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MATÉRIA ESTRANHA AO FEITO. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece do recurso quando as matérias tratadas são estranhas ao próprio feito. Recurso não conhecido.

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  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX PR XXXXX-8 (Acórdão)

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    DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do apelo, nos termos do voto do Relator. EMENTA: AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PLEITO DE CUMULAÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - MATÉRIA ESTRANHA - RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - APELO NÃO CONHECIDO.Matéria estranha à lide. Não conhecimento. A apelação deve ser apresentada dentro dos limites da racionalidade recursal preexistente, para que não se perca a razão lógica e sistemática dos recursos. Se o apelante apresenta nas razões recursais matéria estranha à decisão recorrida, sem impugnar os fundamentos postos na decisão, não deve ser conhecido o recurso, por padecer de regularidade formal, um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, nos termos do art. 514 , inc. II, do CPC . (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1043344-2 - Umuarama 09.07.2013) APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIDA. (TJPR - 7ª C.Cível - AC - 1404354-8 - Realeza - Rel.: Luiz Antônio Barry - Unânime - - J. 29.09.2015)

  • TRT-23 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX MT

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    EQUIPARAÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PREVALÊNCIA DOS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL . Considerando que a contestação apresentada pela ré limitou-se a mencionar, equivocadamente, função e matéria estranha aos autos, em desacordo com o disposto no art. 341 do CPC , certo é que não houve impugnação específica ao fato constitutivo do direito alegado, tampouco pouco alegação de eventuais fatos modificativos, impeditivos ou extintivos dela, restando incontroverso que o autor exerceu a mesma função do paradigma , em ordem a autorizar o deferimento do pedido de equiparação salarial, com a condenação da ré ao pagamento das diferenças salariais consectárias e reflexos.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 4069 RJ

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. LEI 5.067 /2007 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUE DISPÕE SOBRE O ZONEAMENTO ECOLÓGICO-ECONÔMICO E DEFINE CRITÉRIOS PARA A IMPLANTAÇÃO DA ATIVIDADE DE SILVICULTURA ECONÔMICA NO ESTADO. ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL. INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS ESTADUAIS RESTRITIVAS QUE DISPENSAM A ELABORAÇÃO DE EIA/RIMA NOS TERMOS PREVISTOS PELA LEGISLAÇÃO FEDERAL. 1. Observando os procedimentos impostos pelas normas federais, cabem aos Estados, não traçar propriamente as diretrizes de preservação ambiental já dispostas pela lei federal, mas exercer sua competência concorrente e estabelecer, dentro destes requisitos, sua normatização própria a respeito do Zoneamento Ecológico-Econômico. 2. A lei impugnada não trata da instituição do zoneamento propriamente dito, que requer uma série de procedimentos próprios, mas da fixação de critérios mínimos para que seja concretizado pelo Estado do Rio de Janeiro. Ateve-se, assim, a exercer sua competência concorrente, observados os objetivos e os princípios estabelecidos em normas gerais federais. 3. A legislação federal estipula disciplina geral que parece não deixar margem para as restrições estabelecidas pela lei estadual no que concerne à exigibilidade da elaboração de EIA/RIMA. Não se admite que, no uso de sua competência residual, defina o Estado regramento que implica seja afastada a aplicação do determinado pelas normas gerais federais. Inconstitucionalidade da lei estadual que, a título de complementação das normas gerais editadas pela União, dispensa a elaboração de EIA/RIMA nos termos por ela previstos. Precedente. 4. A recomendação de eucalipto para Região Hidrográfica específica, além de não instituir restrição ou exigência quanto ao tipo de silvicultura que pode ser desenvolvida na área, limita-se a indicar orientação propícia às particularidades e aos riscos ambientais da atividade para o território, em conformidade com a competência estadual concorrente para legislar sobre a matéria. A ausência de previsão expressa de EIA/RIMA não significa que a lei, vinculada aos parâmetros federais, não esteja submetida à elaboração do procedimento nos casos de sua obrigatoriedade. A eventual infringência ao regramento programático do ZEE estabelecido pelas normas gerais federais exige apreciação fática do processo em curso a revelar a não observância ou a contrariedade às suas disposições, matéria estranha ao controle abstrato de constitucionalidade. 5. Ação Direta conhecida em parte e julgada parcialmente procedente.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 7290 AC

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – ARTIGO 170, § 2º, d, DA LEI COMPLEMENTAR 291/14 DO ESTADO DO ACRE – CONDIÇÕES ESTRANHAS À FUNÇÃO JURISDICIONAL PARA DETERMINAR O DESEMPATE NA CLASSIFICAÇÃO PELO CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE NA ENTRÂNCIA - ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 24, §§ 1º a 4º, 61, § 1º, II, d, 128, § 5º, e 129, § 4º, c/c art. 93, II, VIII, 5º E 19, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . 1. É competência da União, mediante Lei Complementar de iniciativa reservada à Presidência da República, legislar sobre a organização do Ministério Público dos Estados, reconhecida a inconstitucionalidade formal de normas com conteúdo em desacordo com as regras dispostas na lei orgânica da carreira ministerial. 2. Jurisprudência assentada no sentido da inconstitucionalidade, de normas estaduais, que disciplinem matérias próprias da LONMP . 3. A LONMP não consagrou o disposto no artigo impugnado, que estabelece condições estranhas à função para determinar o desempate entre aqueles que estejam concorrendo à promoção por antiguidade. Critério inidôneo. 4. Tratamento mais favorável em desacordo com o art. 19, III, da CF, que veda o estabelecimento de distinções entre brasileiros ou preferências entre si, e ofende o princípio da isonomia 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. ALEGAÇÃO DE ACORDO PARA APRESENTAÇÃO POSTERIOR. CHEQUE PÓS-DATADO. Considerada não escrita qualquer menção contrária à natureza de ordem de pagamento à vista do cheque (art. 32 da Lei 7.357 /85), o que afasta a pretensão de extinção da execução em face da apresentação do título antes da data alegadamente pactuada entre as partes. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MATÉRIA ESTRANHA AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. As matérias passíveis de alegação em se de embargos à execução estão arroladas no art. 917 do CPC , devendo a pretensão de indenização por dano moral em razão da apresentação antecipada do cheque ser deduzida em ação própria.APELAÇÃO DESPROVIDA.

  • TJ-GO - Agravo de Instrumento ( CPC ): AI XXXXX20208090000 GOIÂNIA

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DIALETICIDADE. SECUNDUM EVENTUM LITIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. I. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve a parte recorrente demonstrar o desacerto da decisão atacada, mediante impugnação específica das razões de decidir. II. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e deve se limitar à verificação do acerto ou do desacerto do que ficou soberanamente decidido pelo julgador monocrático, estando impedido, pois, de extrapolar seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial vituperado para analisar aspectos não enfrentados na origem, ainda que se trate de matéria de ordem pública, vez que, nessas hipóteses, estar-se-ia suprimindo um grau de jurisdição. III. Não há que se falar em fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, com fulcro no § 8º do artigo 85 , do CPC , porquanto o proveito econômico na hipótese vertente não é inestimável ou irrisório. Nesse cenário, os honorários advocatícios de sucumbência, na impugnação ao cumprimento de sentença, devem ser fixados sobre o valor do proveito econômico obtido com o acolhimento parcial da impugnação. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, EM PARTE, E NESTA PROVIDO.

  • TJ-MG - Embargos de Declaração-Cv: ED XXXXX81183401003 MG

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    EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO MATERIAL - ACÓRDÃO QUE JULGA MATÉRIA ESTRANHA À LIDE - NULIDADE. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal e/ou para corrigir erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC . Constatado que o acórdão que julgou a apelação tratou de matéria estranha à lide, deve ser corrigido o erro material cometido, ensejando a nulidade do acórdão exarado, proferindo-se novo julgamento. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - TEORIA DA ASSERÇÃO - PRELIMINAR REJEITADA - INSCRIÇÃO DO NOME EM ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - COMPROVAÇÃO - DOCUMENTO ENCAMINHADO PARA O ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR. A legitimidade das partes deve ser verificada a partir da titularidade da relação jurídica de direito material deduzida em juízo, o que revela sua qualidade de integrar a relação processual, seja na condição de demandante ou demandado. Cabe ao órgão mantenedor do banco de dados a notificação prévia do devedor acerca da inscrição de seu nome no cadastro de proteção ao crédito (Súmula 359 do STJ). A entidade mantenedora não pode ser responsabilizada pela ineficácia da prévia notificação decorrente de seu envio a endereço diverso daquele onde efetivamente reside o devedor, sendo a responsabilidade pela exatidão do referido dado exclusiva do credor que solicita a negativação.

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