AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DIALETICIDADE. SECUNDUM EVENTUM LITIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. I. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve a parte recorrente demonstrar o desacerto da decisão atacada, mediante impugnação específica das razões de decidir. II. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e deve se limitar à verificação do acerto ou do desacerto do que ficou soberanamente decidido pelo julgador monocrático, estando impedido, pois, de extrapolar seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial vituperado para analisar aspectos não enfrentados na origem, ainda que se trate de matéria de ordem pública, vez que, nessas hipóteses, estar-se-ia suprimindo um grau de jurisdição. III. Não há que se falar em fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, com fulcro no § 8º do artigo 85 , do CPC , porquanto o proveito econômico na hipótese vertente não é inestimável ou irrisório. Nesse cenário, os honorários advocatícios de sucumbência, na impugnação ao cumprimento de sentença, devem ser fixados sobre o valor do proveito econômico obtido com o acolhimento parcial da impugnação. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, EM PARTE, E NESTA PROVIDO.