O Advogado Pode Executar, em Nome Próprio, os Honorários em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208260000 SP XXXXX-20.2020.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – Interposição contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, bem como, considerando que não houve pagamento espontâneo do débito, deferiu o pedido de bloqueio on line. Preliminar afastada. Ilegitimidade ativa não configurada. Advogado que pode executar os honorários de sucumbência em nome próprio ou em nome da parte. Cumprimento de sentença apoiado em sentença, mantida por anterior acórdão, transitado em julgado. Obrigação líquida, certa e exigível. Excesso de execução não caracterizado. Decisão mantida.

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-6

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    PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA PARTE E DO CAUSÍDICO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem entendeu que "a parte não pode recorrer para postular majoração do valor fixado a título de honorários advocaticios. Isto porque, a Lei Federal nº 8.906 /1994 ( Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB), em seu artigo 23 , estabelece que"Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". Assim, como é defeso à parte postular direito alheio em nome próprio, nos termos do artigo 60 do Código de Processo Civil , manifesta a ausência de legitimidade da executada para pugnar a majoração dos honorários de advogado" (fl. 297, e-STJ). 2. A jurisprudência do STJ considera que, apesar de os honorários advocatícios constituírem direito autônomo do advogado, não se exclui da parte a legitimidade concorrente para discuti-los. 3. Recurso Especial provido.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX81308099001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - ADVOGADO - PARTE - LEGITIMIDADE CONCORRENTE - RECURSO DESPROVIDO. - O art. 24, § 1º do Estatuto da OAB prevê a possibilidade de execução dos honorários de sucumbência nos mesmos autos nos quais eles foram fixados, o que significa que eles podem ser executados por aquele que figurou como parte na ação principal - O advogado pode executar os honorários de sucumbência em nome próprio ou em nome da parte.

  • TJ-GO - XXXXX20168090000

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    Agravo de Instrumento nº 5250299.27.2016.8.09.0000 Comarca de Santa Helena de Goiás Agravante : Paulo César Reis Vieira Agravada : Cooperativa Agroindustrial Produtores Rurais do Sudoeste Goiano Relator : Desembargador Carlos Alberto França EMENTA: Agravo de Instrumento. Ação de Indenização por danos materiais e morais. Cumprimento de Sentença. Ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo. Inocorrência. Vencido o autor/agravante na ação indenizatória, por terem sido julgados improcedentes os pedidos formulados em sua peça exordial, resta comprovado nos autos sua legitimidade para compor o polo passivo na fase de cumprimento de sentença, devendo ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, por força do artigo 23 do Código de Processo Civil de 1973 . II - Ilegitimidade passiva da parte vencedora para executar os honorários advocatícios. Preliminar afastada. O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil dispõe, em seu artigo 23 , que o patrono constituído para representar a parte tem a faculdade de executar, de forma autônoma, a verba honorária de sucumbência, ou seja, pode executar os honorários advocatícios em nome da parte ou em seu próprio nome. Assim, por ter sido a pretensão executiva apresentada por quem detêm legitimidade de agir, deve ser afastada a preliminar suscitada pelo agravante. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-5

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC . PROCESSO CIVIL. FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA HABILITAÇÃO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. CESSÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO AUTÔNOMO DO CAUSÍDICO. PRECATÓRIO. ESPECIFICAÇÃO DO CRÉDITO RELATIVO À VERBA ADVOCATÍCIA OBJETO DA CESSÃO DE CRÉDITO. HABILITAÇÃO DO CESSIONÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. De acordo com o Estatuto da Advocacia em vigor (Lei nº 8.906 /94), os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado e têm natureza remuneratória, podendo ser executados em nome próprio ou nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o causídico, o que não altera a titularidade do crédito referente à verba advocatícia, da qual a parte vencedora na demanda não pode livremente dispor. 2. O fato de o precatório ter sido expedido em nome da parte não repercute na disponibilidade do crédito referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, tendo o advogado o direito de executá-lo ou cedê-lo a terceiro. 3. Comprovada a validade do ato de cessão dos honorários advocatícios sucumbenciais, realizado por escritura pública, bem como discriminado no precatório o valor devido a título da respectiva verba advocatícia, deve-se reconhecer a legitimidade do cessionário para se habilitar no crédito consignado no precatório. 4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA ( CPC , ART. 927 ). AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC) EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SUCEDIDA POR OUTRA. DISTINÇÃO ENTRE AS RAZÕES DE DECIDIR (DISTINGUISHING) DO CASO EM EXAME E AQUELAS CONSIDERADAS NAS HIPÓTESES JULGADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ( RE XXXXX/SC E RE XXXXX/PR ). TESE CONSOLIDADA NO RECURSO ESPECIAL. NO CASO CONCRETO, RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese, conforme a fundamentação exposta, não são aplicáveis as conclusões adotadas pelo colendo Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos dos: a) RE XXXXX/SC , de que "as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial"; e b) RE XXXXX/PR , de que os "beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial". 2. As teses sufragadas pela eg. Suprema Corte referem-se à legitimidade ativa de associado para executar sentença prolatada em ação coletiva ordinária proposta por associação autorizada por legitimação ordinária (ação coletiva representativa), agindo a associação por representação prevista no art. 5º, XXI, da Constituição Federal , e não à legitimidade ativa de consumidor para executar sentença prolatada em ação coletiva substitutiva proposta por associação, autorizada por legitimação constitucional extraordinária (p. ex., CF, art. 5º, LXX) ou por legitimação legal extraordinária, com arrimo, especialmente, nos arts. 81 , 82 e 91 do Código de Defesa do Consumidor (ação civil pública substitutiva ou ação coletiva de consumo). 3. Conforme a Lei da Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor , os efeitos da sentença de procedência de ação civil pública substitutiva, proposta por associação com a finalidade de defesa de interesses e direitos individuais homogêneos de consumidores (ação coletiva de consumo), beneficiarão os consumidores prejudicados e seus sucessores, legitimando-os à liquidação e à execução, independentemente de serem filiados à associação promovente. 4. Para os fins do art. 927 do CPC , é adotada a seguinte Tese: "Em Ação Civil Pública proposta por associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente."5. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208260000 SP XXXXX-59.2020.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – LEGITIMIDADE CONCORRENTE. Pleito da parte agravante para que seja reconhecida a possibilidade de execução de verba honorária em nome da parte vencedora. LEGITIMIDADE CONCORRENTE – Jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça fixando a possibilidade de execução de honorários advocatícios tanto pelo patrono, quanto pela parte vencedora, a despeito de a verba honorária configurar direito autônomo do advogado – Legitimidade concorrente – Necessário provimento do recurso para permitir que o cumprimento de sentença originária do presente recurso possa ser regularmente processada em nome da parte exequente para executar os honorários do procurador. Decisão reformada. Recurso provido.

  • TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208160000 Cianorte XXXXX-40.2020.8.16.0000 (Acórdão)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – cumprimento de sentença – alegação de ilegitimidade ativa da parte para executar honorários sucumbenciais – afastada – legitimidade concorrente entre a parte e o advogado para a propositura de execução de honorários advocatícios – jurisprudência sedimentada do superior tribunal de justiça e deste tribunal – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - XXXXX-40.2020.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA ROMEO HILGENBERG PRESTES MATTAR - J. 03.05.2021)

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA PARTE. PRECEDENTES DO STJ. 1. O Tribunal de origem entendeu que o art. 23 da Lei 8.906 /1994 estabelece que os honorários pertencem ao advogado, não à parte, razão pela qual faltaria a esta interesse em recorrer para elevá-lo, uma vez ser defeso postular em nome próprio direito alheio (art. 6º do CPC/1973 ). 2. A jurisprudência do STJ é tranquila no sentido de que, apesar de os honorários advocatícios constituírem direito autônomo do advogado, não se exclui da parte a legitimidade concorrente para discuti-los, ante a ratio essendi do art. 23 da Lei 8.906 /1994 ( REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 24.4.2008). Precedentes: REsp XXXXX/SP , Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 14.6.2016; AgRg no REsp XXXXX/SC , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.2.2014; AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 22.2.2017. 3. Recurso Especial provido.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX80511164001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - ADVOGADO - PARTE - LEGITIMIDADE CONCORRENTE. O art. 24, § 1º do Estatuto da OAB prevê a possibilidade de execução dos honorários de sucumbência nos mesmos autos nos quais eles foram fixados, o que significa que eles podem ser executados por aquele que figurou como parte na ação principal. O advogado pode executar os honorários de sucumbência em nome próprio ou em nome da parte.

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