Ação de Indenização Proposta Pelo Empregador em Face do Empregado em Jurisprudência

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  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215040291

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    COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR DEMANDA VISANDO AO RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS POR EMPREGADO A EMPREGADOR. Compete à Justiça do Trabalho julgar ação por meio da qual ex-empregador objetiva o ressarcimento de valores desviados da empresa por ex-empregado, enquanto usuário do sistema financeiro do empregador durante o contrato de trabalho. Tal competência tem por fundamento o art. 114 , inciso VI , da Constituição da Republica , segundo o qual compete à Justiça do Trabalho processar e julgar "as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho", não havendo distinção em razão de ser a ação de autoria do empregado ou do empregador.

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  • TJ-MS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228120000 Glória de Dourados

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – AÇÃO AJUIZADA PELO EMPREGADOR EM FACE DO EX-EMPREGADO – IMPUTAÇÃO DE FRAUDE PERPETRADA DURANTE A RELAÇÃO DE EMPREGO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA – RECURSO IMPROVIDO. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação proposta pelo ex-empregador visando ao ressarcimento de danos causados pelo ex-empregado em decorrência da relação de emprego. O entendimento do STJ preconiza que a Justiça do Trabalho é a competente para conhecer e julgar diversas espécies de ações de indenização cuja causa de pedir seja referente a atos ocorridos no curso da relação de trabalho, ou dela decorrentes, sendo desimportante se o trabalhador é o autor ou o réu

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX31967481001 MG

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PROPOSTA POR EMPREGADOR EM FACE DE SINDICATO DE TRABALHADORES - DANO MORAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - REQUISITOS - PROIBIÇÃO DE VEICULAÇÃO DE INFORMES GENÉRICOS - IMPOSSIBILIDADE. - É competente a Justiça Estadual para processamento e julgamento de ação de indenização ajuizada por empregador em face de sindicado de trabalhadores se a controvérsia decorre de alegado ato ilícito praticado pela parte ré e não há qualquer discussão acerca de direito material derivado de relação de trabalho. - Estabelece a Carta Magna , entre os direitos e garantias fundamentais, a plena liberdade de comunicação e de manifestação do pensamento, independentemente de censura ou licença (art. 5º, incisos IV e IX), ao mesmo tempo em que assegura o direito de resposta, proporcional ao agravo, e a inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas, prevendo indenização por dano material ou moral decorrente de sua violação. - Em caso de eventual conflito entre esses dois direitos fundamentais, deve-se harmonizá-los, de modo a se assegurar a liberdade de expressão e de comunicação, sem prévia censura ou licença, mas se garantindo ao possível lesado o direito de reparação, se houver excessos (artigo 5º, incisos V e X).

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX01402103001 XXXXX-79.2014.5.03.0021

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    AÇÃO JUDICIAL DE COBRANÇA MOVIDA PELO EMPREGADOR EM FACE DO EMPREGADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Versando a causa sobre ressarcimento de prejuízos causados à empregadora, oriundos de atos praticados pelo empregado, advindos da relação de trabalho, competente é esta Justiça Especializada para apreciação e julgamento da lide, de natureza trabalhista, conforme disposto no art. 114 , incisos I e VI , da Constituição Federal .

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. EX-EMPREGADOS APOSENTADOS. PERMANÊNCIA NO PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ART. 31 DA LEI N. 9.656/1988. DEFINIÇÃO ACERCA DAS CONDIÇÕES ASSISTENCIAIS E DE CUSTEIO. 1. Delimitação da controvérsia Definir quais condições assistenciais e de custeio do plano de saúde devem ser mantidas a beneficiários inativos, nos termos do art. 31 da Lei n. 9.656 /1998.2. Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) "Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 31 da Lei n. 9.656 /1998, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial."b) "O art. 31 da lei n. 9.656 /1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador."c) "O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656 /1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências."3. Julgamento do caso concreto a) Inaplicabilidade do art. 30 da Lei n. 9.656 /1998, tendo em vista que o prazo de 10 (dez) anos disciplinado no art. 31 do mesmo diploma encontra-se comprovado, decorrendo da somatória de todos os períodos de contribuição envolvendo várias operadoras de planos de saúde contratadas sucessivamente pelo ex-empregador.b) Ofensa ao art. 31 da Lei n. 9.656 /1998 não caracterizada, tendo em vista que os empregados ativos e os ex-empregados inativos, conforme decidido pelo Tribunal de origem, devem encontrar-se vinculados a um único plano de saúde, sem distinções.c) Acolher as razões recursais com o propósito de modificar o contexto fático-probatório inserido no acórdão recorrido encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.4. Recurso especial a que se nega provimento.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-6

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    • Recurso Repetitivo
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    RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. EX-EMPREGADOS APOSENTADOS. PERMANÊNCIA NO PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ART. 31 DA LEI N. 9.656/1988. DEFINIÇÃO ACERCA DAS CONDIÇÕES ASSISTENCIAIS E DE CUSTEIO. 1. Delimitação da controvérsia Definir quais condições assistenciais e de custeio do plano de saúde devem ser mantidas a beneficiários inativos, nos termos do art. 31 da Lei n. 9.656 /1998. 2. Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) "Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 31 da Lei n. 9.656 /1998, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial." b) "O art. 31 da lei n. 9.656 /1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador." c) "O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656 /1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências." 3. Julgamento do caso concreto a) Ofensa ao art. 31 da Lei n. 9.656 /1998 não caracterizada, tendo em vista que os empregados ativos e os ex-empregados inativos encontram-se vinculados a um único plano de saúde, sem distinções. b) Acolher as razões recursais com o propósito de modificar o contexto fático-probatório inserido na sentença e no acórdão recorrido encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. Recurso especial a que se nega provimento.

  • TRT-15 - : ROT XXXXX20185150018 XXXXX-56.2018.5.15.0018

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    Ocorre que a ação de indenização ajuizada em face de superior hierárquico ou colega de trabalho decorrente de dano sofrido no ambiente laboral é de competência da Justiça Comum Estadual, e não desta especializada... AÇÃO PROPOSTA CONTRA COLEGA, SUPERIOR HIERÁRQUICO E EX-EMPREGADOR. - Conforme a jurisprudência firmada pelo STJ, o pedido de reparação dos danos morais sofrido pela autora, em razão de ato ilícito por... À Justiça do Trabalho compete apenas julgar ação de indenização contra a ex-empregadora. Nesse sentido, a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E COMUM

  • TRT-5 - Recurso Ordinário: RecOrd XXXXX20115050005 BA XXXXX-97.2011.5.05.0005

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    INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MOVIDA CONTRA SINDICATO, EM RAZÃO DE PREJUÍZOS CAUSADOS AOS SUBSTITUÍDOS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. No caso em tela, não se discute um dano decorrente de uma relação de trabalho, mas sim, danos advindos da suposta desídia do Sindicato no acompanhamento da reclamação trabalhista proposta para defender os direitos dos substituídos. Nessa esteira, a relação estabelecida entre o sindicato e os seus sindicalizados, in casu, deriva de um contrato de prestação de serviços (de advocacia), possuindo natureza cível. Assim, a Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar o feito, nos termos do art. 114 , da Constituição Federal , devendo os autos ser remetidos à Justiça Estadual Comum.

  • STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC XXXXX DF XXXX/XXXXX-3

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    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. JUSTIÇA COMUM. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MOVIDA PELO EX-EMPREGADOR. DANOS MORAIS. SUPOSTO ATO DANOSO PRATICADO PELO EX-EMPREGADO. CAUSA DE PEDIR. DIRETA LIGAÇÃO COM A RELAÇÃO DE TRABALHO ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES. 1. A causa de pedir da ação de indenização movida pelo ex-empregador contra o ex-empregado, o envio de e-mails alegadamente desabonadores à honra da sociedade empresária, refere-se diretamente à relação de trabalho ou, mais exatamente, ao seu rompimento. 2. Nos moldes de expressa previsão constitucional, que não distingue as ações de indenização ajuizadas pelo trabalhador daquelas movidas contra ele, a Justiça do Trabalho é a competente para conhecer e julgar as causas relacionadas à reparação de danos materiais e morais, cuja causa de pedir decorra diretamente do estabelecimento, manutenção ou extinção da relação de trabalho, sendo desimportante se o trabalhador é o autor ou o réu. Precedentes da Segunda Seção. 3. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça do Trabalho.

  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20185040205

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    PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELO EMPREGADOR. Em se tratando de ação de cobrança ajuizada pelo ex-empregador em face do ex-empregado, visando ao ressarcimento de danos materiais recorrentes da relação de trabalho havida entre as partes, é aplicável a prescrição prevista no art. 7º , XXIX , da CF .

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