AGRAVO. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PROPOSTA PELO EMPREGADOR EM FACE DO EMPREGADO. MATÉRIA SUJEITA À JUSTIÇA DO TRABALHO. INTELIGÊNCIA DO ART. 114 , VI , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . PRECEDENTE DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO IMPROVIDO. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por danos patrimoniais decorrentes de relação de trabalho propostas por empregador contra empregado. No caso, os supostos prejuízos ao empregador decorrentes de supostos atos ilícitos praticados pelo empregado foram realizados, em tese, em função de sua relação de emprego, sendo a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a ação indenizatória.
EMENTA Embargos de declaração no agravo de instrumento. Conversão em agravo regimental. Ação de indenização proposta por empregado em face do empregador em decorrência de acidente de trabalho. Competência. Emenda Constitucional nº 45 /04. Justiça do Trabalho. Marco temporal. Sentença de mérito. Súmula Vinculante nº 22. Precedentes. 1. O Plenário desta Corte, no julgamento do CC nº 7.204/MG , Relator o Ministro Ayres Britto, pacificou o entendimento de que é da Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho proposta por empregado em face do empregador. 2. Na ocasião, definiu, ainda, o colegiado que essa orientação alcançaria também os processos que tramitavam na Justiça estadual à época da promulgação da Emenda Constitucional nº 45 /04, desde que não proferida sentença de mérito na origem. É o teor da Súmula Vinculante nº 22. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Ação de indenização proposta por empregado em face do (ex) empregador. Dispensa arbitrária. Competência. EC nº 45 /04. Justiça do Trabalho. Sentença de mérito. Março temporal. Inaplicabilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que as causas oriundas da relação de trabalho são da competência da Justiça Trabalhista. 2. Impertinente, no caso, a discussão acerca da existência de sentença de mérito na origem, antes da EC nº 45 /04, para fins de fixação da competência na Justiça Comum, haja vista tratar-se de pleito indenizatório formulado em razão de despedida sem justa causa. 3. Agravo regimental não provido.
EMENTA Agravo regimental em embargos de declaração no recurso extraordinário. Ação de indenização proposta por empregado, em face do empregador, em decorrência de acidente do trabalho. Competência. Emenda Constitucional nº 45 /04. Justiça do Trabalho. Março temporal. Sentença de mérito. Súmula Vinculante nº 22. Precedentes. 1. O Plenário desta Corte, no julgamento do CC nº 7.204/MG, Relator o Ministro Ayres Britto, pacificou o entendimento no sentido de ser da Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho proposta por empregado em face do empregador. 2. Na ocasião, definiu-se, ainda, que essa orientação alcançaria também os processos que tramitavam na Justiça estadual à época da promulgação da Emenda Constitucional nº 45 /04, desde que não proferida sentença de mérito na origem. É o teor da Súmula Vinculante nº 22. 3. Agravo regimental não provido.
DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA PROPOSTA POR EX-EMPREGADO EM FACE DO EX-EMPREGADOR. RESSARCIMENTO DO VALOR GASTO A TÍTULO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS COM A PROPOSITURA DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA JULGADA PROCEDENTE. "AÇÕES DE INDENIZAÇÕES POR DANO MORAL OU PATRIMONIAL, DECORRENTES DA RELAÇÃO DE TRABALHO" (ART. 114 , INCISO VI , CF/88 ). COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. No caso, cuida-se de ação indenizatória das perdas e danos que a autora alega ter experimentado com a contratação de advogado particular, tudo em razão de descumprimento de normas trabalhistas pelo ex-empregador, pelo que a autora foi obrigada a ajuizar ação reclamatória trabalhista, na qual veio a se sagrar vitoriosa. 2. A ação de indenização ajuizada pelo trabalhador em face do ex-empregador, com vistas ao ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais despendidos em reclamatória trabalhista outrora manejada, deve ser apreciada pela Justiça do Trabalho, porquanto se subsume ao que dispõe o art. 114 , inciso VI , CF/88 : "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: [...] as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho". 3. Tratando-se de competência prevista na própria Constituição Federal /88, nem mesmo o Superior Tribunal de Justiça detém jurisdição para prosseguir no julgamento do recurso especial quanto ao mérito, não lhe sendo dado incidir nas mesmas nulidades praticadas pelos demais órgãos da Justiça Comum. No caso concreto, impropriedade da discussão sobre se o STJ pode conhecer de matéria de ordem pública de ofício e independentemente de prequestionamento. 4. Recurso especial conhecido para, aplicando o direito à espécie, reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Comum para julgar a causa e declarar a nulidade de todos os atos decisórios praticados no processo (art. 113 , § 2º , CPC ), com determinação de remessa dos autos à Justiça do Trabalho.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO À GUISA DE DANOS MATERIAIS – DEMANDA PROPOSTA POR EMPREGADOR EM FACE DOS HERDEIROS DO EMPREGADO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – OCORRÊNCIA VERIFICADA NA PLENA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO, ENQUANTO A VÍTIMA DESEMPENHAVA A FUNÇÃO PARA A QUAL CONTRATADA – RELAÇÃO EMPREGATÍCIA – DANOS DECORRENTES – JUSTIÇA DO TRABALHO – COMPETÊNCIA – EXEGESE DO ART. 114 , INC. VI , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0005835-50.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca - J. 27.07.2020)
Encontrado em: DOMINGOS RIBEIRO DA FONSECA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO À GUISA DE DANOS MATERIAIS – DEMANDA PROPOSTA POR EMPREGADOR EM FACE DOS HERDEIROS DO EMPREGADO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – OCORRÊNCIA...AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS PROPOSTA POR EX-EMPREGADORAS. RESSARCIMENTO DE VALORES DESVIADOS POR EX-EMPREGADOS NO CURSO DA RELAÇÃO DE TRABALHO....AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MOVIDA PELO EX-EMPREGADOR. DANOS MORAIS. SUPOSTO ATO DANOSO PRATICADO PELO EX-EMPREGADO. CAUSA DE PEDIR. DIRETA LIGAÇÃO COM A RELAÇÃO DE TRABALHO ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES. 1.
RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO, PROPOSTA POR EMPREGADO EM FACE DE EX-EMPREGADOR. PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO 206, parágrafo 3º, V CÓDIGO CIVIL ESPECÍFICO PARA PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL As ações de reparação de dano material e moral decorrentes de acidente do trabalho propostas pelo empregado em face do empregador obedecem ao prazo prescricional previsto no Código Civil . Isso porque o prazo prescricional não foi afetado pelo deslocamento da competência promovido pela Emenda Constitucional nº 45 /2004, já que a prescrição é um instituto de direito material. Não há como ignorar a inevitável vinculação entre a pretensão de direito material e a norma que trata do respectivo prazo prescricional.
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA PROPOSTA POR EX-EMPREGADO EM FACE DO EX-EMPREGADOR. RESSARCIMENTO DO VALOR GASTO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS COM A PROPOSITURA DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA JULGADA PROCEDENTE. "AÇÕES DE INDENIZAÇÕES POR DANO MORAL OU PATRIMONIAL, DECORRENTES DA RELAÇÃO DE TRABALHO" (ART. 114 , INCISO VI , CF/88 ). COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. STJ. REsp 1087153. PRECEDENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I- A ação de indenização ajuizada pelo trabalhador em face do ex-empregador, com vistas ao ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais despendidos em reclamatória trabalhista outrora manejada por advogado particular, deve ser apreciada pela Justiça do Trabalho. Precedentes do STJ e do TST. II- O STJ, através do REsp 1087153 , entendeu ser da competência da Justiça do Trabalho o julgamento da ação de perdas e danos que o autor alega ter experimentado com a contratação de advogado particular, em razão de descumprimento de normas trabalhistas pelo ex-empregador, obrigando o Autor a ajuizar ação reclamatória trabalhista, na qual veio a se sagrar vitoriosa. III- Acertada a sentença primeva que, aplicando o direito à espécie, reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Comum para julgar a causa, ensejando a remessa dos autos à Justiça do Trabalho. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO, PROPOSTA POR EMPREGADO EM FACE DE EX-EMPREGADOR. PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL . TERMO INICIAL. As ações de reparação de dano material e moral decorrentes de doença do trabalho propostas pelo empregado em face do empregador obedecem ao prazo prescricional previsto no Código Civil . Isso porque o prazo prescricional não foi afetado pelo deslocamento da competência promovido pela Emenda Constitucional nº 45 /2004, já que a prescrição é um instituto de direito material. Não há como ignorar a inevitável vinculação entre a pretensão de direito material e a norma que trata do respectivo prazo prescricional. Dispõe o art. 189 do Código Civil de 2002 que a pretensão à reparação surge quando o direito do titular é violado. Em se tratando de doença do trabalho o termo inicial é a data em que a vítima teve ciência inequívoca do comprometimento de sua capacidade de trabalho, consoante entendimento consubstanciado na Súmula nº 278 do STJ e na Súmula nº 230 do STF.
RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO, PROPOSTA POR EMPREGADO EM FACE DE EX-EMPREGADOR. PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL . TERMO INICIAL. As ações de reparação de dano material e moral decorrentes de doença do trabalho propostas pelo empregado em face do empregador obedecem ao prazo prescricional previsto no Código Civil . Isso porque o prazo prescricional não foi afetado pelo deslocamento da competência promovido pela Emenda Constitucional nº 45 /2004, já que a prescrição é um instituto de direito material. Não há como ignorar a inevitável vinculação entre a pretensão de direito material e a norma que trata do respectivo prazo prescricional. Dispõe o art. 189 do Código Civil de 2002 que a pretensão à reparação surge quando o direito do titular é violado. Em se tratando de doença do trabalho o termo inicial é a data em que a vítima teve ciência inequívoca de sua lesão.