TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20054036100 SP
ADMINISTRATIVO. TARIFA BÁSICA DE ASSINATURA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ANATEL. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 560 , STJ. SÚMULA VINCULANTE Nº 27 , STF. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. No caso sub judice há a ausência de interesse da ANATEL na lide a justificar a fixação da competência da Justiça Federal para apreciação e julgamento da demanda. 2. A ANATEL, instituição de natureza autárquica, possui a atribuição constitucional de regulamentar e fiscalizar o setor de telecomunicações. 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a União e a ANATEL são partes ilegítimas para figurarem no polo passivo de ação proposta em face de empresa concessionária de telefonia, na qual se pretende o reconhecimento da ilegalidade da "tarifa básica de assinatura", uma vez que não ostentam interesse jurídico qualificado a justificar suas presenças na relação processual. 4. O E. Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão com a edição da Súmula nº 506 : "A ANATEL não é parte legítima nas demandas entre a concessionária e o usuário de telefonia decorrentes de relação contratual." 5. Por fim, o C. Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária do dia 18 de dezembro de 2009, aprovou a Súmula Vinculante n.º 27 , no seguinte teor: "Compete à Justiça Estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a ANATEL não seja litisconsorte passiva necessária, assistente, nem opoente." 6. Assim, considerando a ausência de interesse da ANATEL, a competência da Justiça Federal fica afastada, porquanto de acordo com o artigo 109 , I , da Constituição Federal , a competência da Justiça Federal diz respeito às causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. 7. Apelo desprovido.