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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX-79.2005.4.03.6100 SP

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

TERCEIRA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
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Ementa

ADMINISTRATIVO. TARIFA BÁSICA DE ASSINATURA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ANATEL. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 560, STJ. SÚMULA VINCULANTE Nº 27, STF. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. No caso sub judice há a ausência de interesse da ANATEL na lide a justificar a fixação da competência da Justiça Federal para apreciação e julgamento da demanda.
2. A ANATEL, instituição de natureza autárquica, possui a atribuição constitucional de regulamentar e fiscalizar o setor de telecomunicações.
3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a União e a ANATEL são partes ilegítimas para figurarem no polo passivo de ação proposta em face de empresa concessionária de telefonia, na qual se pretende o reconhecimento da ilegalidade da "tarifa básica de assinatura", uma vez que não ostentam interesse jurídico qualificado a justificar suas presenças na relação processual.
4. O E. Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão com a edição da Súmula nº 506: "A ANATEL não é parte legítima nas demandas entre a concessionária e o usuário de telefonia decorrentes de relação contratual." 5. Por fim, o C. Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária do dia 18 de dezembro de 2009, aprovou a Súmula Vinculante n.º 27, no seguinte teor: "Compete à Justiça Estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a ANATEL não seja litisconsorte passiva necessária, assistente, nem opoente." 6. Assim, considerando a ausência de interesse da ANATEL, a competência da Justiça Federal fica afastada, porquanto de acordo com o artigo 109, I, da Constituição Federal, a competência da Justiça Federal diz respeito às causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. 7. Apelo desprovido.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA.
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