DIREITO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA ANATEL. Inoperância DO SISTEMA DE INTERNET. PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS QUE VERSEM SOBRE CAUSAS IDÊNTICAS AO rESP. XXXXX/RS, AFETADO AO TEMA 954 DO STJ. RECURSOS REPETITIVOSrelativos a SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA. NÃO APLICAÇÃO AO PRESENTE CASO, QUE VERSA SOBRE TELEFONA MÓVEL E INTERNET. RESP. XXXXX/RS DESAFETADO EM 24.06.2016, NÃO SE SUBMETENDO AO RITO DO ART. 1.036 , DO CPC/2015 , E , PORTANTO, NÃO ABRANGENDO O PRESENTE PROCESSO. DÉBITOS DEVIDAMENTE PAGOS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO devida DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA DE SERVIÇOS. ART. 14 DO CDC . DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE FORMA Proporcional à extensão do abalo experimentado. RECURSO desPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Relatório dispensado, nos moldes do Enunciado n. 92 do FONAJE. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA JECCS. INTERESSE ANATEL. Sob o argumento de que a demanda reclamaria providências por parte da ANATEL, a acionada arguiu a incompetência deste JEC para o deslinde da causa, apontando a Justiça Federal como o Juízo natural de sua tramitação. Rejeito a argüição. Com efeito, a questão de fundo debatida na lide gravita em torno da ineficiência do serviço prestado pela companhia telefônica, com vista à reparação de dano produzido ao usuário. Logo, forçoso concluir que, a par da competência administrativa atribuída à ANATEL para regular o serviço explorado pela ré, não se evidencia interesse jurídico ou econômico da Agência Reguladora para figurar no pólo passivo da lide proposta com fim indenizatório, cuja eventual procedência deve ser suportada exclusivamente pela concessionária, senão vejamos: OPERADORA DE TELEFONIA. MUDANÇA DE TECNOLOGIA. INDISPONIBILIDADE DO SERVIÇO. ÔNUS FINANCEIRO PARA O CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REJEITADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL E MORAL RECONHECIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Embora a matéria verse sobre interesse que se revela como individual homogêneo, e exista a previsão da tutela coletiva, tal possibilidade não retira a possibilidade de demanda individual, como dos autos. Não é portanto, imperativa a extinção do feito, seja pelo já exposto, seja porque tal providência é contrária aos princípios informadores do Juizado Especial. 2. Igualmente, não há nos autos complexidade da causa que demonstre necessidade de participação da ANATEL, ou produção de prova pericial, sendo plenamente possível resolução da matéria pela aplicação das normas pertinentes ao Direito do Consumidor. Preliminares rejeitadas (...)( Recurso Inominado nº XXXXX-47.2013.8.22.0006 , Turma Recursal de Ji-Paraná dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/RO, Rel. Maria Abadia de Castro Mariano Soares Lima . j. 17.03.2014, unânime, DJe 21.03.2014). MÉRITO. Inicialmente, o Recorrente pugna pela suspensão do feito, em razão das decisões proferidas nos autos dos REsp XXXXX/RS e REsp XXXXX/RS , submetidos ao julgamento de recursos repetitivos e afetados ao Tema 954 do STJ. Alega que conforme consulta ao Tema 954 , foi determinada pelo Min. Luís Felipe Salomão a suspensão, em todo o país, de processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versassem questões idênticas aos processos afetados. Contudo, como se pode verificar da análise do Tema 954, no endereço eletrônico do Superior Tribunal de Justiça, o REsp XXXXX/RS foi desafetado em 24.06.2016, não mais se submetendo ao rito do art. 1.036 , do CPC/2015 , e, portanto, do julgamento de recursos repetitivos, nem se aplicando ao caso destes autos. Como consectário lógico, resta a suspensão de processos referentes a cobrança indevida de valores relativos a mudança de franquia, indenização por danos morais e repetição de indébitos, relativos a serviços de telefonia fixa. O presente caso, contudo, diz respeito a falhas no serviço de telefonia móvel, não se aplicando a suspensão determinada pelo julgamento do Tema XXXXX/STJ. Reside a causa de pedir no fato de não ter a recorrente prestado serviço telefônico adequado, pois sua linha permanece inoperante para utilização de chamadas ou internet, mesmo após o pagamento das faturas ou inserção de créditos, denotando-se evidente falha na prestação dos serviços disponibilizados pela ré. In casu, é evidente o defeito na prestação de serviço pela recorrente, que, como frisado pelo magistrado sentenciante, é de conhecimento notório, não é adequado e constante, mantendo as linhas inoperantes, apesar do pagamento de faturas ou inserção regular de créditos. Tratando-se de relação de consumo, à fornecedora dos serviços incumbia o ônus de demonstrar a regularidade dos serviços prestados, nos termos do art. 6º , VIII , do CDC . Logo, configura-se a responsabilidade objetiva da empresa, na forma do art. 14 , do Código de Defesa do Consumidor . O dano moral resta demonstrado ante a impossibilidade de fruição do serviço pela parte recorrida, seja para fins profissionais, seja para comunicação com sua família, simplesmente porque as linhas não operam de forma adequada, o que gera transtornos que em muito extrapolam o mero dissabor, representando frustração e angústia do usuário. O valor arbitrado em primeiro grau, sob nenhum ângulo, merece redução, pois é quantia comedida e perfeitamente adequada à tarefa ressarcitória, pois proporcional à extensão do dano experimentado, e suficiente a desestimular novas práticas lesivas pelo prestador do serviço. VOTO: Assim, conheço do recurso e nego provimento, para manter a sentença monocrática em seus exatos termos, porquanto o magistrado prolator muito bem ponderou os fatos e aplicou com justiça o direito. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação.