Ausência de Interesse da Anatel em Jurisprudência

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20054036100 SP

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    ADMINISTRATIVO. TARIFA BÁSICA DE ASSINATURA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ANATEL. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 560 , STJ. SÚMULA VINCULANTE Nº 27 , STF. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. No caso sub judice há a ausência de interesse da ANATEL na lide a justificar a fixação da competência da Justiça Federal para apreciação e julgamento da demanda. 2. A ANATEL, instituição de natureza autárquica, possui a atribuição constitucional de regulamentar e fiscalizar o setor de telecomunicações. 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a União e a ANATEL são partes ilegítimas para figurarem no polo passivo de ação proposta em face de empresa concessionária de telefonia, na qual se pretende o reconhecimento da ilegalidade da "tarifa básica de assinatura", uma vez que não ostentam interesse jurídico qualificado a justificar suas presenças na relação processual. 4. O E. Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão com a edição da Súmula nº 506 : "A ANATEL não é parte legítima nas demandas entre a concessionária e o usuário de telefonia decorrentes de relação contratual." 5. Por fim, o C. Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária do dia 18 de dezembro de 2009, aprovou a Súmula Vinculante n.º 27 , no seguinte teor: "Compete à Justiça Estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a ANATEL não seja litisconsorte passiva necessária, assistente, nem opoente." 6. Assim, considerando a ausência de interesse da ANATEL, a competência da Justiça Federal fica afastada, porquanto de acordo com o artigo 109 , I , da Constituição Federal , a competência da Justiça Federal diz respeito às causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. 7. Apelo desprovido.

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  • TJ-PR - Embargos de Declaração: ED XXXXX02181600001 Curitiba XXXXX-12.2021.8.16.00001 (Acórdão)

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE instrumento – CABIMENTO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/15 – Alegada OMISSÃ – VÍCIO INEXISTENTE NO CASO CONCRETO – insurgência quanto À AUSÊNCIA DE INTERESSE DA ANATEL, NO CASO, E A DESNECESSIDADE DE formação de litisconsórcio passivo necessário COM A REFERIDA AUTARQUIA – TESE RECURSAL EFETIVAMENTE ENFRENTADA NO JULGAMENTO REALIZADO POR ESTA CORTE – PRETENDIDA REAVALIAÇÃO QUE NÃO JUSTIFICA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ARGUMENTOS QUE REVELAM O MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O JULGAMENTO PROFERIDO POR ESTE TRIBUNAL – PRETENSÃO QUE DEVE SER DIRECIONADA ÀS CORTES SUPERIORES PELA VIA PROCESSUAL ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil , cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material encontrado na decisão. 2. “O inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos do acórdão, são situações não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade” (STJ, EDcl na Pet XXXXX/RS , Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, S3, j. em 26/04/2017, p. 02/05/2017). 3. Não é demais destacar também que não está o órgão julgador “obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (STJ. REsp XXXXX/SE , Rel. Min. Herman Benjamin, T2, j. em 17/10/2017). (TJPR - 6ª Câmara Cível - XXXXX-12.2021.8.16.0000 /1 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 26.10.2021)

  • TJ-PR - Embargos de Declaração: ED XXXXX20218160000 Curitiba XXXXX-12.2021.8.16.0000 (Acórdão)

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE instrumento – CABIMENTO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/15 – Alegada OMISSÃ – VÍCIO INEXISTENTE NO CASO CONCRETO – insurgência quanto À AUSÊNCIA DE INTERESSE DA ANATEL, NO CASO, E A DESNECESSIDADE DE formação de litisconsórcio passivo necessário COM A REFERIDA AUTARQUIA – TESE RECURSAL EFETIVAMENTE ENFRENTADA NO JULGAMENTO REALIZADO POR ESTA CORTE – PRETENDIDA REAVALIAÇÃO QUE NÃO JUSTIFICA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ARGUMENTOS QUE REVELAM O MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O JULGAMENTO PROFERIDO POR ESTE TRIBUNAL – PRETENSÃO QUE DEVE SER DIRECIONADA ÀS CORTES SUPERIORES PELA VIA PROCESSUAL ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil , cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material encontrado na decisão. 2. “O inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos do acórdão, são situações não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade” (STJ, EDcl na Pet XXXXX/RS , Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, S3, j. em 26/04/2017, p. 02/05/2017). 3. Não é demais destacar também que não está o órgão julgador “obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (STJ. REsp XXXXX/SE , Rel. Min. Herman Benjamin, T2, j. em 17/10/2017). (TJPR - 6ª C.Cível - XXXXX-12.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 26.10.2021)

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20044036104 SP

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    E M E N T A ADMINISTRATIVO. ASSINATURA BÁSICA RESIDENCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ANATEL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 560 , STJ. SÚMULA VINCULANTE Nº 27 , STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SENTENÇA ANULADA. APELO PREJUDICADO. 1. A questão cinge-se, exclusivamente, ao reconhecimento da inexigibilidade de cobrança da assinatura básica mensal e a respectiva devolução, em dobro, dos valores já pagos pelos autores. 2. É bem de ver, que a União Federal, acertadamente, foi excluída da ação. 3.Todavia, in casu, há a ausência de interesse da ANATEL na lide a justificar a fixação da competência da Justiça Federal para apreciação e julgamento da demanda. 4. A ANATEL, instituição de natureza autárquica, possui a atribuição constitucional de regulamentar e fiscalizar o setor de telecomunicações. 5. De rigor observar, que a ANATEL não tem interesse na resolução da demanda instaurada entre o consumidor e a prestadora de serviço público, haja vista que o ente público é encarregado apenas de normatizar, genericamente, o setor econômico envolvido. 6. Forçoso ressaltar, pelos mesmos motivos, que a União Federal também não ostenta legitimidade passiva no caso concreto. 7. Aliás, o C. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema em inúmeras oportunidades, concluindo pela competência do Juízo Comum Estadual, por não haver necessidade da presença da Anatel em qualquer polo da demanda em ação que tem como partes, de um lado, consumidor, e de outro, concessionária de serviço público de telefonia. 8. A competência da Justiça Federal é absoluta, e se determina, no caso, em razão da pessoa. Inexistindo a participação de qualquer das entidades mencionadas no inciso I do art. 109 da Constituição Federal , nem sendo qualquer delas legitimada para tanto, não é este Juízo competente para reconhecer a ação. Necessária a presença no feito, assim, do ente federal que justifique a competência. 9. Tal competência pressupõe a legitimidade da ANATEL, uma autarquia federal. Isso porque se trata de competência em razão da pessoa, e não em razão da matéria. O só fato de a ação envolver empresa de telecomunicações não significa que tal autarquia seja litisconsorte necessária. 10. No caso em tela, o litígio não diz respeito diretamente à esfera jurídica da ANATEL, interessando somente aos contratantes envolvidos na relação obrigacional na qual se discuta eventual pagamento indevido, supostamente ilegal, e o respectivo pedido de restituição. Assim, de rigor, o reconhecimento da ilegitimidade passiva da ANATEL. 11. Sentença anulada. Apelo prejudicado.

  • TJ-AM - Recurso Inominado Cível XXXXX20168040092 Manaus

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    DIREITO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA ANATEL. Inoperância DO SISTEMA DE INTERNET. PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS QUE VERSEM SOBRE CAUSAS IDÊNTICAS AO rESP. XXXXX/RS, AFETADO AO TEMA 954 DO STJ. RECURSOS REPETITIVOSrelativos a SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA. NÃO APLICAÇÃO AO PRESENTE CASO, QUE VERSA SOBRE TELEFONA MÓVEL E INTERNET. RESP. XXXXX/RS DESAFETADO EM 24.06.2016, NÃO SE SUBMETENDO AO RITO DO ART. 1.036 , DO CPC/2015 , E , PORTANTO, NÃO ABRANGENDO O PRESENTE PROCESSO. DÉBITOS DEVIDAMENTE PAGOS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO devida DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA DE SERVIÇOS. ART. 14 DO CDC . DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE FORMA Proporcional à extensão do abalo experimentado. RECURSO desPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Relatório dispensado, nos moldes do Enunciado n. 92 do FONAJE. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA JECCS. INTERESSE ANATEL. Sob o argumento de que a demanda reclamaria providências por parte da ANATEL, a acionada arguiu a incompetência deste JEC para o deslinde da causa, apontando a Justiça Federal como o Juízo natural de sua tramitação. Rejeito a argüição. Com efeito, a questão de fundo debatida na lide gravita em torno da ineficiência do serviço prestado pela companhia telefônica, com vista à reparação de dano produzido ao usuário. Logo, forçoso concluir que, a par da competência administrativa atribuída à ANATEL para regular o serviço explorado pela ré, não se evidencia interesse jurídico ou econômico da Agência Reguladora para figurar no pólo passivo da lide proposta com fim indenizatório, cuja eventual procedência deve ser suportada exclusivamente pela concessionária, senão vejamos: OPERADORA DE TELEFONIA. MUDANÇA DE TECNOLOGIA. INDISPONIBILIDADE DO SERVIÇO. ÔNUS FINANCEIRO PARA O CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REJEITADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL E MORAL RECONHECIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Embora a matéria verse sobre interesse que se revela como individual homogêneo, e exista a previsão da tutela coletiva, tal possibilidade não retira a possibilidade de demanda individual, como dos autos. Não é portanto, imperativa a extinção do feito, seja pelo já exposto, seja porque tal providência é contrária aos princípios informadores do Juizado Especial. 2. Igualmente, não há nos autos complexidade da causa que demonstre necessidade de participação da ANATEL, ou produção de prova pericial, sendo plenamente possível resolução da matéria pela aplicação das normas pertinentes ao Direito do Consumidor. Preliminares rejeitadas (...)( Recurso Inominado nº XXXXX-47.2013.8.22.0006 , Turma Recursal de Ji-Paraná dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/RO, Rel. Maria Abadia de Castro Mariano Soares Lima . j. 17.03.2014, unânime, DJe 21.03.2014). MÉRITO. Inicialmente, o Recorrente pugna pela suspensão do feito, em razão das decisões proferidas nos autos dos REsp XXXXX/RS e REsp XXXXX/RS , submetidos ao julgamento de recursos repetitivos e afetados ao Tema 954 do STJ. Alega que conforme consulta ao Tema 954 , foi determinada pelo Min. Luís Felipe Salomão a suspensão, em todo o país, de processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versassem questões idênticas aos processos afetados. Contudo, como se pode verificar da análise do Tema 954, no endereço eletrônico do Superior Tribunal de Justiça, o REsp XXXXX/RS foi desafetado em 24.06.2016, não mais se submetendo ao rito do art. 1.036 , do CPC/2015 , e, portanto, do julgamento de recursos repetitivos, nem se aplicando ao caso destes autos. Como consectário lógico, resta a suspensão de processos referentes a cobrança indevida de valores relativos a mudança de franquia, indenização por danos morais e repetição de indébitos, relativos a serviços de telefonia fixa. O presente caso, contudo, diz respeito a falhas no serviço de telefonia móvel, não se aplicando a suspensão determinada pelo julgamento do Tema XXXXX/STJ. Reside a causa de pedir no fato de não ter a recorrente prestado serviço telefônico adequado, pois sua linha permanece inoperante para utilização de chamadas ou internet, mesmo após o pagamento das faturas ou inserção de créditos, denotando-se evidente falha na prestação dos serviços disponibilizados pela ré. In casu, é evidente o defeito na prestação de serviço pela recorrente, que, como frisado pelo magistrado sentenciante, é de conhecimento notório, não é adequado e constante, mantendo as linhas inoperantes, apesar do pagamento de faturas ou inserção regular de créditos. Tratando-se de relação de consumo, à fornecedora dos serviços incumbia o ônus de demonstrar a regularidade dos serviços prestados, nos termos do art. 6º , VIII , do CDC . Logo, configura-se a responsabilidade objetiva da empresa, na forma do art. 14 , do Código de Defesa do Consumidor . O dano moral resta demonstrado ante a impossibilidade de fruição do serviço pela parte recorrida, seja para fins profissionais, seja para comunicação com sua família, simplesmente porque as linhas não operam de forma adequada, o que gera transtornos que em muito extrapolam o mero dissabor, representando frustração e angústia do usuário. O valor arbitrado em primeiro grau, sob nenhum ângulo, merece redução, pois é quantia comedida e perfeitamente adequada à tarefa ressarcitória, pois proporcional à extensão do dano experimentado, e suficiente a desestimular novas práticas lesivas pelo prestador do serviço. VOTO: Assim, conheço do recurso e nego provimento, para manter a sentença monocrática em seus exatos termos, porquanto o magistrado prolator muito bem ponderou os fatos e aplicou com justiça o direito. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX05276066001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CONTRATO DE TELEFONIA - DOCUMENTOS ACESSÍVEIS AO USUÁRIO EM SISTEMA ELETRÔNICO - RESOLUÇÃO Nº 632/2014 DA ANATEL - INTERESSE PROCESSUAL NÃO CARACTERIZADO. Tratando-se de contrato de telefonia, há que se reconhecer a ausência de interesse processual da consumidora na propositura de demanda cuja pretensão é a exibição do contrato respectivo e das faturas mensais, se tais documentos são disponibilizados em sistema eletrônico pela empresa ré, nos termos da Resolução nº 632/2014 da ANATEL, e podem, assim, ser obtidos de modo simples, gratuito, célere e efetivo na via extrajudicial. Em tal situação, visível a ausência de necessidade e de utilidade do provimento jurisdicional, o que impõe a manutenção da sentença de extinção do feito sem resolução do mérito.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20178130707

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CONTRATO DE TELEFONIA - DOCUMENTOS ACESSÍVEIS AO USUÁRIO EM SISTEMA ELETRÔNICO - RESOLUÇÃO Nº 632/2014 DA ANATEL - INTERESSE PROCESSUAL NÃO CARACTERIZADO. Tratando-se de contrato de telefonia, há que se reconhecer a ausência de interesse processual da consumidora na propositura de demanda cuja pretensão é a exibição do contrato respectivo e das faturas mensais, se tais documentos são disponibilizados em sistema eletrônico pela empresa ré, nos termos da Resolução nº 632/2014 da ANATEL, e podem, assim, ser obtidos de modo simples, gratuito, célere e efetivo na via extrajudicial. Em tal situação, visível a ausência de necessidade e de utilidade do provimento jurisdicional, o que impõe a manutenção da sentença de extinção do feito sem resolução do mérito.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Recurso Inominado: RI XXXXX20188160160 PR XXXXX-04.2018.8.16.0160 (Acórdão)

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    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELECOMUNICAÇÕES. BLOQUEIO INDEVIDO DO SERVIÇO DE INTERNET APÓS ESGOTAMENTO DE FRANQUIA. TELEFONIA MÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA REQUERIDA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL NÃO ACOLHIDAS. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA ANATEL. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE MOTIVADA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. PREVISÃO CONTRATUAL DA INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS APÓS A UTILIZAÇÃO DA FRANQUIA. BLOQUEIO DEVIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - XXXXX-04.2018.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 25.05.2020)

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20148130707 Varginha

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CONTRATO - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. - RESOLUÇÃO 632/2014 - ANATEL - GARANTIA DE ACESSO GRATUITO E FACILITADO. FALTA DE INTERESSE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A resolução nº 632/2014 da ANATEL determina a disponibilização do contrato, do Plano de Serviço optado e outros documentos aplicáveis à oferta à qual se encontra vinculado o consumidor, dentre as quais informações sobre o Plano de Serviço ou oferta promocional aderida, incluindo reajustes de preços e tarifas, alterações nas condições de provimento do serviço e promoções a expirar, e o término do prazo de permanência, se aplicável, de maneira gratuita na rede mundial de computadores. De tal constatação emerge a ausência de interesse da parte autora em provocar o Poder Judiciário, pois é desnecessária a existência de Ação Judicial para o alcance de seu desiderato, o que enseja na extinção da Ação sem resolução do mérito.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX71047244001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CONTRATO - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. - RESOLUÇÃO 632/2014 - ANATEL - GARANTIA DE ACESSO GRATUITO E FACILITADO. FALTA DE INTERESSE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A resolução nº 632/2014 da ANATEL determina a disponibilização do contrato, do Plano de Serviço optado e outros documentos aplicáveis à oferta à qual se encontra vinculado o consumidor, dentre as quais informações sobre o Plano de Serviço ou oferta promocional aderida, incluindo reajustes de preços e tarifas, alterações nas condições de provimento do serviço e promoções a expirar, e o término do prazo de permanência, se aplicável, de maneira gratuita na rede mundial de computadores. De tal constatação emerge a ausência de interesse da parte autora em provocar o Poder Judiciário, pois é desnecessária a existência de Ação Judicial para o alcance de seu desiderato, o que enseja na extinção da Ação sem resolução do mérito.

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