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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Embargos de Declaração: ED XXXXX-12.2021.8.16.0000 Curitiba XXXXX-12.2021.8.16.0000 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

6ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Renato Lopes de Paiva

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_ED_00286821220218160000_db867.pdf
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE instrumento – CABIMENTO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/15Alegada OMISSÃVÍCIO INEXISTENTE NO CASO CONCRETO – insurgência quanto À AUSÊNCIA DE INTERESSE DA ANATEL, NO CASO, E A DESNECESSIDADE DE formação de litisconsórcio passivo necessário COM A REFERIDA AUTARQUIA – TESE RECURSAL EFETIVAMENTE ENFRENTADA NO JULGAMENTO REALIZADO POR ESTA CORTE – PRETENDIDA REAVALIAÇÃO QUE NÃO JUSTIFICA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ARGUMENTOS QUE REVELAM O MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O JULGAMENTO PROFERIDO POR ESTE TRIBUNAL – PRETENSÃO QUE DEVE SER DIRECIONADA ÀS CORTES SUPERIORES PELA VIA PROCESSUAL ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.

1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material encontrado na decisão.
2. “O inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos do acórdão, são situações não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade” (STJ, EDcl na Pet XXXXX/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, S3, j. em 26/04/2017, p. 02/05/2017).
3. Não é demais destacar também que não está o órgão julgador “obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (STJ. REsp XXXXX/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, T2, j. em 17/10/2017). (TJPR - 6ª C.Cível - XXXXX-12.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 26.10.2021)

Acórdão

I – RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração cível opostos por TIM CELULAR S.A. em face do acórdão de mov. 28.1 (recurso originário), que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso de agravo de instrumento nº XXXXX-12.2021.8.16.0000 interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, conforme ementa a seguir:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E COBRANÇA INDEVIDA PELOS SERVIÇOS CHAMADOS “PACOTES VO”. ALEGAÇÃO DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A ANATEL, A FIM DE QUE SEJA RECONHECIDA A COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE QUE VERSA TÃO SOMENTE SOBRE A PROTEÇÃO DA RELAÇÃO DE CONSUMO EXISTENTE ENTRE OS USUÁRIOS E A EMPRESA DE TELEFONIA – AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DAS NORMAS EDITADAS PELA AUTARQUIA FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (mov. 28.1 – autos recursais). Sustenta o Embargante que: a) “a ANATEL editou o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações – RGC (aprovado pela Resolução nº 632/2014), prevendo que o consumidor tem direito “a não ter cobrado qualquer valor alheio à prestação do serviço de telecomunicações sem autorização prévia e expressa” (art. 3º, XX)”; b) “diferente do fundamento utilizado no v. acórdão ora embargado, de fato existe Norma editada pela ANATEL prevendo a necessidade de autorização prévia e expressa do usuário para cobrança de “valor alheio à prestação do serviço”, de modo que, “para investigar eventual descumprimento de suas Normas pelas operadoras de telecomunicações, a ANATEL deve instaurar Procedimentos Administrativos”; c) “cabe à Agência Reguladora (e não Poder Judiciário) verificar o (des) cumprimento das Normas de Telecomunicações não só pela TIM, mas também pelas demais operadoras de telefonia”; e) “a ANATEL possui sim “interesse processual” na lide, sendo medida de rigor que haja o efetivo prequestionamento explícito da matéria recorrida, com análise expressa dos arts. 21, XI, 22, IV e 48, XII, 109, I, da Constituição Federal, dos arts. e 19, X, da Lei Geral de Telecomunicações, e dos arts. 114 e 485, VI, do Código de Processo Civil, a fim de viabilizar o acesso da TIM às Instâncias Superiores, nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça e das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal”. Assim, pede o provimento dos Embargos de Declaração opostos “a fim de que, sanando as omissões verificadas no julgado, promova o prequestionamento explícito dos seguintes dispositivos legais e constitucionais, permitindo assim o acesso da TIM às Instâncias Superiores: arts. 21, XI, 22, IV e 48, XII, 109, I, da Constituição Federal; arts. e 19, X, da Lei Geral de Telecomunicações; e arts. 114 e 485, VI, do Código de Processo Civil”. É a breve exposição. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO1. Admissibilidade do recursoOs embargos merecem ser conhecidos, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade[1]: são tempestivos, foram direcionados ao relator o acórdão impugnado e contêm indicação[2] do vício a ser sanado (art. 1.022 do CPC[3]). O preparo é dispensado por lei. 2. Méritoi. Considerações iniciaisOs embargos de declaração, segundo a moldura definida pelo artigo 1.022 do CPC/15, configuram espécie recursal destinada a expungir omissão, obscuridade, contradição ou erro material que porventura se encontrem presentes na decisão. Projeta-se tal espécie recursal, assim, ao aprimoramento do ato judicial[4], evitando que fique comprometida sua utilidade e eficácia.Dada a sua específica finalidade, não servem à rediscussão e modificação do decisum. Nesse sentido[5]:“Embargos de Declaração em Ação Direta de Inconstitucionalidade. Ausência de Omissão, Contradição ou Obscuridade no Acórdão Recorrido. Mero Inconformismo não Caracteriza Contradição. Tentativa de Rediscussão da Matéria e de Fazer Prevalecer Tese que restou Vencida no Plenário. Impossibilidade nesta Sede Recursal. Embargos de Declaração Conhecidos e Rejeitados. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. Mero inconformismo não caracteriza contradição para fins de oposição de embargos de declaratórios. 2. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer tese amplamente debatida e que, no entanto, restou vencida no Plenário. 3. Embargos de Declaração Conhecidos e Rejeitados”. (STF, ADI 5127-ED, Rel.: Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 01/07/2016 - destaquei).Não é demasiado frisar, nesse ponto, a perspicaz observação promovida em caso análogo pelo eminente Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal:“(...) a decisão recorrida – que aprecia, como no caso, com plena exatidão e em toda a sua inteireza, determinada pretensão jurídica – não permite o emprego da via recursal dos embargos de declaração, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, eis que inocorrentes, em tal situação, os pressupostos que justificariam a sua adequada utilização” (RE XXXXX AgR-segundo-ED, T2, j. em 29/09/2017).Com substrato em tais premissas, passa-se a análise do caso concreto.ii. Omissão Omissa, segundo preceitua o próprio CPC/15 (parágrafo único do artigo 1.022), é a decisão que deixa de “se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento” ou, então, que “incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, que são:“Art. 489. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento”.“In casu”, apesar de demonstrar claro descontentamento com o sentido da decisão, em momento algum a Embargante demonstra ter tido dificuldade em compreender o acórdão (ou parte dele) – o que, frise-se, não significa concordar com o resultado, mas tão-somente ter entendido as razões expostas na decisão[6]. Noutras palavras, não se demonstrou, de forma adequada, a presença de vícios próprios de embargabilidade que justifiquem o acolhimento dos aclaratórios.Com efeito, vê-se que a questão da ausência de interesse da ANATEL, no caso, assim como a desnecessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário – objeto principal dos autos –, foi ampla e efetivamente examinada por esta Corte no tópico “2.1. Da alegada necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com ANATEL – Remessa dos autos à Justiça Federal - Competência do Juízo Comum para processar e julgar o feito”, tese amparada no entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê:“Da análise dos argumentos apresentados pelas partes e dos elementos de prova presentes no caderno processual permite, em princípio, evidenciar o vínculo entre os fatos deduzidos em juízo e o alegado pelo Recorrente. Explica-se.Como visto, ao proferir a decisão ora agravada, o MMº Dr. Juiz de primeiro grau citou precedente do STJ, de relatoria da Ministra Eliana Calmon, julgado em setembro de 2010. Todavia, em que pese naquela hipótese tenha sido reconhecido a legitimidade passiva da ANATEL, a relação jurídica posta ao julgamento estava delimitada às “demandas coletivas ajuizadas contra prestadoras de serviços de telecomunicação, em que se discute a tarifação de serviços, com base em regramento da ANATEL” (destaquei).Por outro lado, o exame perfunctório da peça inaugural de “ação coletiva de consumo”, revela que o Agravante busca a condenação da empresa Agravada “a não prestar e cobrar por serviços não solicitados pelos consumidores, dentre os quais os assinalados nesta petição inicial, bem como outros semelhantes aos denominados “Pacotes VO” (...)”, embasando sua pretensão inicial na legislação consumerista (art. 39, incisos III, IV e VI).É dizer, a demanda originária versa sobre a relação coletiva de consumo pura – à promoção da defesa dos direitos e interesses individuais homogêneos dos consumidores –, estabelecida entre a operadora de telefonia móvel e os usuários do serviço por ela prestados. Não se discute a regulamentação ou fiscalização promovida pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL.Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça tem pacificado o entendimento de que a relação de direito material objeto da ação é, exclusivamente, aquela estabelecida por força de um vínculo contratual entre a concessionária e os usuários dos serviços de telefonia, de forma que não há litisconsórcio, pois, “a tese de litisconsórcio passivo necessário da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL carece de plausibilidade porquanto o cerne da quizila restringe-se à má prestação do serviço na localidade, não fazendo qualquer alusão a atuação fiscalizatória da mencionada Agência” ( AREsp: XXXXX/AM, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJ 22/02/2021, destaquei). Eis outro recente julgado daquela Corte Superior:“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. TELEFONIA CELULAR. TIM. PLANO INFINITY. LIGAÇÕES DERRUBADAS. OCORRÊNCIA. ANATEL. LITISCONSÓRCIO. INEXISTÊNCIA. PODER JUDICIÁRIO. ATUAÇÃO. DANO INDIVIDUAL. CONDENAÇÃO GENÉRICA. MÁ-FÉ. DOLO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL COLETIVO. EXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO. VALOR PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO. (...) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende não haver litisconsórcio passivo necessário com a ANATEL, nos termos do art. 47 do CPC/2015, nas hipóteses em que o objeto da ação civil é a proteção da relação de consumo existente entre os usuários e a empresa de telefonia e não as normas editadas pela autarquia federal em demanda cujo resultado vai interferir na sua esfera jurídica. (...)”.(STJ - REsp: XXXXX DF 2019/XXXXX-2, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 08/04/2021, destaquei).Observa-se, portanto, que o cerne da questão diz respeito à satisfação coletiva dos consumidores, e não à comprovação de regularidade ou do cumprimento das metas da ANATEL, capaz de alcançar a esfera do seu poder regulador.Assim, tendo em vista que, na hipótese, o ponto discutido é a relação de consumo entre a concessionária de telefonia e os consumidores – e não a competência da agência reguladora –, não há falar na existência de litisconsórcio passivo necessário com a ANATEL, tampouco na competência para Justiça Federal para processar e julgar o feito” (mov. 28.1 – autos recursais).Ve-se, ainda, que a Embargante alega a necessidade de haver “efetivo prequestionamento explícito da matéria recorrida, com análise expressa dos arts. 21, XI, 22, IV e 48, XII, 109, I, da Constituição Federal, dos arts. e 19, X, da Lei Geral de Telecomunicações, e dos arts. 114 e 485, VI, do Código de Processo Civil”, tornando necessária a oposição dos aclaratórios para viabilizar o manejo futuro de recurso ao Superior Tribunal de Justiça e/ou ao Supremo Tribunal Federal (prequestionamento[7]).Ocorre que a Constituição Federal não exige indicação do ato normativo utilizado na decisão, mas apenas que a questão de direito veiculada no recurso destinado a Tribunal Superior tenha sido decidida pela Corte de origem. É ver a redação dos artigos 102 e 105:“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: (...) III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: (...)” (destaquei).“Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: (...)” (destaquei).A propósito:“... há pré-questionamento quando a matéria foi efetivamente examinada no acórdão ou na decisão que julgou a causa em última ou única instância. Não é necessário que haja expressa menção ao número do artigo ou do dispositivo legal; basta que a matéria contida no dispositivo tenha sido objeto de debate e julgamento pela decisão”[8] (destaquei).Na hipótese, todos os pontos relevantes que delimitaram a controvérsia foram apreciados de modo claro e objetivo por esta Corte, não estando o julgador obrigado a “responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão[9]”.“Esta Corte não dá guarida à oposição de embargos de declaração com mero propósito de prequestionamento. A orientação jurisprudencial abraçada pelo STJ é no sentido de que, existindo omissão no acórdão estadual acerca de ponto levantado pela parte e essencial ao deslinde da lide, deverão ser opostos embargos de declaração a fim de se obter o necessário pronunciamento judicial de única ou última instância viabilizador do acesso às instâncias superiores” (STJ, AgInt no AREsp XXXXX/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, T3, j. 22/08/2017, p. 04/09/2017).“Conforme exposto no Novo Código de Processo Civil em seu art. 489, § 1º, inciso IV, não se considera fundamentada a decisão que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo.No entanto, tal norma coloca como condição para tal desiderato que estas respectivas alegações a serem potencialmente confrontadas devem, necessariamente, tratar-se de teses capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador.Se a asserção não foi expressamente apresentada na decisão mas esta foi capaz de apresentar a conclusão do feito em todos os seus aspectos, não há que se falar em omissão.Salienta-se que o Novo Código de Processo Civil consubstanciou tal entendimento no mesmo art. 489 supracitado, em seu § 3º, de que a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos, pois, analisar o contexto dos autos requer-se que o julgador permeie o universo dos acontecimentos e fundamentos jurídicos como um todo, atendendo aos fins sociais e às exigências do bem comum, sem afastar a necessidade de se resguardar os princípios da proporcionalidade e eficiência” (STJ, AgInt no AREsp XXXXX/PR, Relator Min. Paulo de Tarso Sanseverino, T3, j. em 01/09/2016, DJe 08/09/2016 – destaquei).De qualquer modo, por força do disposto no artigo 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Assim, verifica-se que a parte embargante pretende, apenas e tão somente, obter novo julgamento da causa, o que, como visto, não pode ser alcançado pela via processual eleita (que não autoriza mudança no substrato do pronunciamento).Nesse prisma, adverte Araken de Assis: “É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado”[10].Assim, verifica-se que o recurso examinado é manifestamente infundado, pelas razões já expostas[11].3. Ante o exposto, VOTO por conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração, opostos por TIM CELULAR S.A.
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