Descabimento, Inclusive, em Ações de Atendimento à Saúde em Jurisprudência

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20168190021

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. CANCELAMENTO INDEVIDO DO PLANO DE SAÚDE. ADIMPLÊNCIA DA AUTORA. MENOR IMPÚBERE. NEGATIVA DE ATENDIMENTO MÉDICO. SOLIDARIEDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E MANTIDOS EM R$ 10.000,00. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS. 1- In casu, trata-se de ação na qual alega a autora, menor impúbere, ser cliente do plano de saúde réu. Sustenta que a sua genitora, em novembro de 2016, foi surpreendida com a notícia de que o plano estava cancelado, tendo a menor deixado de receber atendimento médico de emergência. Informa que, em contato com a 1ª ré, foi informada que o plano estava cancelado por falta de pagamento, o que não corresponde com a realidade, visto que se encontra adimplente com suas obrigações; 2- Frise-se ser possível a rescisão contratual em caso de inadimplemento do usuário por mais de 60 dias, consecutivos ou não, desde que haja prévia notificação pela operadora até o quinquagésimo dia de atraso do pagamento; 3- Todavia, no caso em tela, sequer há falar em inadimplemento, eis que a autora comprovou nos autos o pagamento das mensalidades do plano de saúde, inclusive daquela que, supostamente, teria dado ensejo à sua exclusão do plano (outubro de 2016 - index XXXXX). Desta forma, a demandante logrou êxito em comprovar minimamente suas alegações, carreando aos autos todas as provas que lhe foram possíveis produzir; 4- Solidariedade das rés que se impõe, haja vista a recusa de atendimento médico; 5- Danos morais configurados e mantidos em R$ 10.000,00; 6- Manutenção da sentença; 7- Precedentes: XXXXX-44.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO Des (a). SÉRGIO SEABRA VARELLA - Julgamento: 14/10/2020 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL e XXXXX-24.2016.8.19.0087 - APELAÇÃO Des (a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 07/10/2020 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL; 8- Negado provimento aos recursos.

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  • TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX20118240008 Blumenau XXXXX-82.2011.8.24.0008

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    TUTELA MANDAMENTAL - MULTA (ASTREINTE) - MEIO COERCITIVO INDIRETO, NÃO FONTE DE ENRIQUECIMENTO - DESCABIMENTO, INCLUSIVE, EM AÇÕES DE ATENDIMENTO À SAÚDE. Deferida proteção mandamental (obrigações de fazer ou de não fazer) ou executiva em sentido amplo (para entrega de coisa), a preferência legislativa é pelo atendimento à tutela específica. Resistente o réu, o juízo, inclusive de ofício, pode impor meios coercitivos indiretos, um deles a multa. Ela não tem por objetivo, porém, levar ao engrandecimento patrimonial do autor - o que seria mesmo um paradoxo: poderia ser preferível ver a tutela específica desatendida na esperança de lucro pela exigência posterior da astreinte. Por isso que se fixou a jurisprudência no sentido de que nesse terreno não há preclusão: pode-se aumentar, diminuir ou mesmo excluir a penalidade inicialmente posta. No caso das ações de saúde, a solução para o descumprimento não é impor ou exigir multa. É realizar sequestro que garanta o objeto pretendido. Demora no atraso, então, que não recomenda - como bem definido em primeiro grau - a incidência de multa, que não era mesmo devida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SAÚDE - VALOR FIXO. A base de cálculo dos honorários advocatícios é como regra (no NCPC ) o proveito econômico ou o valor da causa (art. 85). Esses parâmetros, porém, não se estendem às ações de rotina envolvendo o fornecimento de remédios ou a realização de cirurgias. É que o caráter imaterial é aquele que sobreleva, não sendo lógica uma relação percentual sobre uma grandeza patrimonial. Não será o custo do medicamento ou do tratamento cirúrgico que deve governar o cálculo, evitando-se que, axiologicamente iguais, demandas que visem a prestações com dimensões econômicas distintas possam gerar estipêndios profissionais excessivos. Nesses casos, na realidade, o juiz não "condena"; outorga provimento mandamental, uma ordem de fazer que, em essência, não tem natureza financeira, mas de atendimento à saúde. Aplica-se - para esse fim - o § 8º do art. 85, que se refere à fixação de honorários por equidade quando for "inestimável o proveito econômico". Recurso do Estado provido em parte para reduzir a verba estabelecida na origem (R$ 2.000,00) para R$ 1.000,00, a quantia adotada por este Tribunal para esses casos. Recurso do autor desprovido.

  • TJ-SC - Apelação Cível XXXXX20118240008

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    TUTELA MANDAMENTAL - MULTA (ASTREINTE) - MEIO COERCITIVO INDIRETO, NÃO FONTE DE ENRIQUECIMENTO - DESCABIMENTO, INCLUSIVE, EM AÇÕES DE ATENDIMENTO À SAÚDE. Deferida proteção mandamental (obrigações de fazer ou de não fazer) ou executiva em sentido amplo (para entrega de coisa), a preferência legislativa é pelo atendimento à tutela específica. Resistente o réu, o juízo, inclusive de ofício, pode impor meios coercitivos indiretos, um deles a multa. Ela não tem por objetivo, porém, levar ao engrandecimento patrimonial do autor - o que seria mesmo um paradoxo: poderia ser preferível ver a tutela específica desatendida na esperança de lucro pela exigência posterior da astreinte. Por isso que se fixou a jurisprudência no sentido de que nesse terreno não há preclusão: pode-se aumentar, diminuir ou mesmo excluir a penalidade inicialmente posta. No caso das ações de saúde, a solução para o descumprimento não é impor ou exigir multa. É realizar sequestro que garanta o objeto pretendido. Demora no atraso, então, que não recomenda - como bem definido em primeiro grau - a incidência de multa, que não era mesmo devida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SAÚDE - VALOR FIXO. A base de cálculo dos honorários advocatícios é como regra (no NCPC ) o proveito econômico ou o valor da causa (art. 85). Esses parâmetros, porém, não se estendem às ações de rotina envolvendo o fornecimento de remédios ou a realização de cirurgias. É que o caráter imaterial é aquele que sobreleva, não sendo lógica uma relação percentual sobre uma grandeza patrimonial. Não será o custo do medicamento ou do tratamento cirúrgico que deve governar o cálculo, evitando-se que, axiologicamente iguais, demandas que visem a prestações com dimensões econômicas distintas possam gerar estipêndios profissionais excessivos. Nesses casos, na realidade, o juiz não "condena"; outorga provimento mandamental, uma ordem de fazer que, em essência, não tem natureza financeira, mas de atendimento à saúde. Aplica-se - para esse fim - o § 8º do art. 85, que se refere à fixação de honorários por equidade quando for "inestimável o proveito econômico". Recurso do Estado provido em parte para reduzir a verba estabelecida na origem (R$ 2.000,00) para R$ 1.000,00, a quantia adotada por este Tribunal para esses casos. Recurso do autor desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. XXXXX-82.2011.8.24.0008 , de Blumenau, rel. Hélio do Valle Pereira , Quinta Câmara de Direito Público, j. 22-02-2018).

  • TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX20158240163 Capivari de Baixo XXXXX-13.2015.8.24.0163

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    TUTELA MANDAMENTAL - MULTA (ASTREINTE) - MEIO COERCITIVO INDIRETO, NÃO FONTE DE ENRIQUECIMENTO - DESCABIMENTO, INCLUSIVE, EM AÇÕES DE ATENDIMENTO À SAÚDE. Deferida proteção mandamental (obrigações de fazer ou de não fazer) ou executiva em sentido amplo (para entrega de coisa), a preferência legislativa é pelo atendimento à tutela específica. Resistente o réu, o juízo, inclusive de ofício, pode impor meios coercitivos indiretos, um deles a multa. Ela não tem por objetivo, porém, levar ao engrandecimento patrimonial da autora - o que seria mesmo um paradoxo: poderia ser preferível ver a tutela específica desatendida na esperança de lucro pela exigência posterior da astreinte. Por isso que se fixou a jurisprudência no sentido de que nesse terreno não há preclusão: pode-se aumentar, diminuir ou mesmo excluir a penalidade inicialmente posta. No caso das ações de saúde, a solução para o descumprimento não é impor ou exigir multa. É realizar sequestro que garanta o objeto pretendido. Demora no atraso, então, que não recomenda a incidência de multa astronômica, que não era mesmo devida. Recurso da Fazenda Pública provido; recurso do particular desprovido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MT XXXX/XXXXX-6

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    • IAC
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC). COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VARA ESPECIALIZADA DA JUSTIÇA COMUM. COMARCAS DIVERSAS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ( ECA ). ESTATUTO DO IDOSO . LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ( LACP ). CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ( CDC ). CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ( CPC ). LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ATO NORMATIVO LOCAL. ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. VEDAÇÃO DE FACULDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO NA COMARCA DE DOMICÍLIO DO AUTOR. ILEGALIDADE. RESOLUÇÃO N. 9 /2019/TJMT. ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA NORMATIZADA EM LEI FEDERAL COM A CONSEQUENTE REDISTRIBUIÇÃO REDISTRIBUIÇÃO DOS FEITOS. INAPLICABILIDADE. FIXAÇÃO DE TESES VINCULANTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Prevalecem as leis processuais federais e a Constituição sobre atos normativos legislativos ou secundários emanados dos Estados-Membros. Precedentes do STJ. 2. As normas processuais dão preferência à tutela dos interesses dos cidadãos hipossuficientes ante à conveniência da administração do Estado, inclusive na gestão judiciária. 3. Registre-se que a população Estado do Mato Grosso é estimada em 3.567.234 habitantes em 2021, distribuídos em uma área territorial de 903.207,050 km², conforme dados extraídos do site do IBGE. A Comarca de Vila Rica, por exemplo, dista 1268 km de estrada até o Município de Várzea Grande. A imposição da tramitação das demandas em uma única comarca implica claro prejuízo aos cidadãos do Estado, que serão forçados a longos deslocamentos para as audiências e para a produção da prova necessária ao bom andamento do feito. 4. Fixam-se as seguintes teses vinculantes no presente IAC:Tese A) Prevalecem sobre quaisquer outras normas locais, primárias ou secundárias, legislativas ou administrativas, as seguintes competências de foro:i) em regra, do local do dano, para ação civil pública (art. 2º da Lei n. 7.347 /1985);ii) ressalvada a competência da Justiça Federal, em ações coletivas, do local onde ocorreu ou deva ocorrer o dano de impacto restrito, ou da capital do Estado, se os danos forem regionais ou nacionais, submetendo-se ainda os casos à regra geral do CPC , em havendo competência concorrente (art. 93 , I e II , do CDC ).Tese B) São absolutas as competências:i) da Vara da Infância e da Juventude do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou a omissão, para as causas individuais ou coletivas arroladas no ECA , inclusive sobre educação e saúde, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores (arts. 148 , IV , e 209 da Lei n. 8.069 /1990 e Tese XXXXX/STJ);ii) do local de domicílio do idoso nas causas individuais ou coletivas versando sobre serviços de saúde, assistência social ou atendimento especializado ao idoso portador de deficiência, limitação incapacitante ou doença infectocontagiosa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores (arts. 79 e 80 da Lei n. 10.741 /2003 e 53 , III , e , do CPC/2015 );iii) do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos foros em que tenha sido instalado, para as causas da sua alçada e matéria (art. 2º , § 4º , da Lei n. 12.153 /2009);iv) nas hipóteses do item (iii), faculta-se ao autor optar livremente pelo manejo de seu pleito contra o Estado no foro de seu domicílio, no do fato ou ato ensejador da demanda, no de situação da coisa litigiosa ou, ainda, na capital do Estado, observada a competência absoluta do Juizado, se existente no local de opção (art. 52 , parágrafo único , do CPC/2015 , c/c o art. 2º , § 4º , da Lei n. 12.153 /2009).Tese C) A instalação de vara especializada não altera a competência prevista em lei ou na Constituição Federal , nos termos da Súmula n.º 206 /STJ ("A existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo."). A previsão se estende às competências definidas no presente IAC n.º 10/STJ.Tese D) A Resolução n. 9 /2019/TJMT é ilegal e inaplicável quanto à criação de competência exclusiva em comarca eleita em desconformidade com as regras processuais, especificamente quando determina a redistribuição desses feitos, se ajuizados em comarcas diversas da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT. Em consequência:i) Fica vedada a redistribuição à 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT dos feitos propostos ou em tramitação em comarcas diversas ou em juizados especiais da mesma ou de outra comarca, cujo fundamento, expresso ou implícito, seja a Resolução n. 9 /2019/TJMT ou normativo similar;ii) Os feitos já redistribuídos à 1ª Vara Especializada de Várzea Grande/MT com fundamento nessa norma deverão ser devolvidos aos juízos de origem, salvo se as partes, previamente intimadas, concordarem expressamente em manter o processamento do feito no referido foro;iii) No que tange aos processos já ajuizados - ou que venham a ser ajuizados - pelas partes originariamente na 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT, poderão prosseguir normalmente no referido juízo;iv) Não se aplicam as previsões dos itens (ii) e (iii) aos feitos de competência absoluta, ou seja: de competência dos Juizados Especiais da Fazenda, das Varas da Infância e da Juventude ou do domicílio do idoso, nos termos da Tese B deste IAC n.º 10/STJ. 5. Resolução do caso concreto:i) confirmação da ordem liminar para torná-la definitiva, com o acréscimo dos fundamentos contidos na Questão de Ordem decidida no RMS XXXXX/MT (e-STJ, fls. 237-239);ii) declaração de inaplicabilidade da Resolução n. 9 /2019/TJMT no que tange, unicamente, ao ponto em que determinava às outras unidades jurisdicionais que redistribuíssem os feitos para a 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT, para causas que envolvam o Estado, individualmente ou em litisconsórcio, sobre matérias de saúde ou não, devendo o processo, em consequência, retornar à Vara onde foi originalmente distribuído. 6. Recurso especial provido, com teses qualificadas fixadas em incidente de assunção de competência (art. 947 do CPC/2015 ).

  • STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS XXXXX MT XXXX/XXXXX-9

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    • IAC
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC). COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VARA ESPECIALIZADA DA JUSTIÇA COMUM. COMARCAS DIVERSAS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ( ECA ). ESTATUTO DO IDOSO . LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ( LACP ). CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ( CDC ). CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ( CPC ). LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ATO NORMATIVO LOCAL. ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. VEDAÇÃO DE FACULDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO NA COMARCA DE DOMICÍLIO DO AUTOR. ILEGALIDADE. RESOLUÇÃO N. 9 /2019/TJMT. ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA NORMATIZADA EM LEI FEDERAL COM A CONSEQUENTE REDISTRIBUIÇÃO REDISTRIBUIÇÃO DOS FEITOS. INAPLICABILIDADE. FIXAÇÃO DE TESES VINCULANTES. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA PROVIDO. 1. Prevalecem as leis processuais federais e a Constituição sobre atos normativos legislativos ou secundários emanados dos Estados-Membros. Precedentes do STJ. 2. As normas processuais dão preferência à tutela dos interesses dos cidadãos hipossuficientes ante à conveniência da administração do Estado, inclusive na gestão judiciária. 3. Registre-se que a população Estado do Mato Grosso é estimada em 3.567.234 habitantes em 2021, distribuídos em uma área territorial de 903.207,050 km², conforme dados extraídos do site do IBGE. A Comarca de Vila Rica, por exemplo, dista 1268 km de estrada até o Município de Várzea Grande. A imposição da tramitação das demandas em uma única comarca implica claro prejuízo aos cidadãos do Estado, que serão forçados a longos deslocamentos para as audiências e para a produção da prova necessária ao bom andamento do feito. 4. Fixam-se as seguintes teses vinculantes no presente IAC:Tese A) Prevalecem sobre quaisquer outras normas locais, primárias ou secundárias, legislativas ou administrativas, as seguintes competências de foro:i) em regra, do local do dano, para ação civil pública (art. 2º da Lei n. 7.347 /1985);ii) ressalvada a competência da Justiça Federal, em ações coletivas, do local onde ocorreu ou deva ocorrer o dano de impacto restrito, ou da capital do Estado, se os danos forem regionais ou nacionais, submetendo-se ainda os casos à regra geral do CPC , em havendo competência concorrente (art. 93 , I e II , do CDC ).Tese B) São absolutas as competências:i) da Vara da Infância e da Juventude do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou a omissão, para as causas individuais ou coletivas arroladas no ECA , inclusive sobre educação e saúde, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores (arts. 148 , IV , e 209 da Lei n. 8.069 /1990 e Tese XXXXX/STJ);ii) do local de domicílio do idoso nas causas individuais ou coletivas versando sobre serviços de saúde, assistência social ou atendimento especializado ao idoso portador de deficiência, limitação incapacitante ou doença infectocontagiosa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores (arts. 79 e 80 da Lei n. 10.741 /2003 e 53 , III , e , do CPC/2015 );iii) do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos foros em que tenha sido instalado, para as causas da sua alçada e matéria (art. 2º , § 4º , da Lei n. 12.153 /2009);iv) nas hipóteses do item (iii), faculta-se ao autor optar livremente pelo manejo de seu pleito contra o Estado no foro de seu domicílio, no do fato ou ato ensejador da demanda, no de situação da coisa litigiosa ou, ainda, na capital do Estado, observada a competência absoluta do Juizado, se existente no local de opção (art. 52 , parágrafo único , do CPC/2015 , c/c o art. 2º , § 4º , da Lei n. 12.153 /2009).Tese C) A instalação de vara especializada não altera a competência prevista em lei ou na Constituição Federal , nos termos da Súmula n.º 206 /STJ ("A existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo."). A previsão se estende às competências definidas no presente IAC n.º 10/STJ.Tese D) A Resolução n. 9 /2019/TJMT é ilegal e inaplicável quanto à criação de competência exclusiva em comarca eleita em desconformidade com as regras processuais, especificamente quando determina a redistribuição desses feitos, se ajuizados em comarcas diversas da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT. Em consequência:i) Fica vedada a redistribuição à 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT dos feitos propostos ou em tramitação em comarcas diversas ou em juizados especiais da mesma ou de outra comarca, cujo fundamento, expresso ou implícito, seja a Resolução n. 9 /2019/TJMT ou normativo similar;ii) Os feitos já redistribuídos à 1ª Vara Especializada de Várzea Grande/MT com fundamento nessa norma deverão ser devolvidos aos juízos de origem, salvo se as partes, previamente intimadas, concordarem expressamente em manter o processamento do feito no referido foro;iii) No que tange aos processos já ajuizados - ou que venham a ser ajuizados - pelas partes originariamente na 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT, poderão prosseguir normalmente no referido juízo;iv) Não se aplicam as previsões dos itens (ii) e (iii) aos feitos de competência absoluta, ou seja: de competência dos Juizados Especiais da Fazenda, das Varas da Infância e da Juventude ou do domicílio do idoso, nos termos da Tese B deste IAC n.º 10/STJ. 5. Resolução do caso concreto:i) confirmação da ordem liminar para torná-la definitiva, com o acréscimo dos fundamentos contidos na Questão de Ordem decidida no RMS XXXXX/MT (e-STJ, fls. 237-239);ii) declaração de inaplicabilidade da Resolução n. 9 /2019/TJMT no que tange, unicamente, ao ponto em que determinava às outras unidades jurisdicionais que redistribuíssem os feitos para a 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT, para causas que envolvam o Estado, individualmente ou em litisconsórcio, sobre matérias de saúde ou não, devendo o processo, em consequência, retornar à Vara onde foi originalmente distribuído. 6. Recurso ordinário provido, com teses qualificadas fixadas em incidente de assunção de competência (art. 947 do CPC/2015 ).

  • TJ-SC - Apelação Cível XXXXX20158240163

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    TUTELA MANDAMENTAL - MULTA (ASTREINTE) - MEIO COERCITIVO INDIRETO, NÃO FONTE DE ENRIQUECIMENTO - DESCABIMENTO, INCLUSIVE, EM AÇÕES DE ATENDIMENTO À SAÚDE. Deferida proteção mandamental (obrigações de fazer ou de não fazer) ou executiva em sentido amplo (para entrega de coisa), a preferência legislativa é pelo atendimento à tutela específica. Resistente o réu, o juízo, inclusive de ofício, pode impor meios coercitivos indiretos, um deles a multa. Ela não tem por objetivo, porém, levar ao engrandecimento patrimonial da autora - o que seria mesmo um paradoxo: poderia ser preferível ver a tutela específica desatendida na esperança de lucro pela exigência posterior da astreinte. Por isso que se fixou a jurisprudência no sentido de que nesse terreno não há preclusão: pode-se aumentar, diminuir ou mesmo excluir a penalidade inicialmente posta. No caso das ações de saúde, a solução para o descumprimento não é impor ou exigir multa. É realizar sequestro que garanta o objeto pretendido. Demora no atraso, então, que não recomenda a incidência de multa astronômica, que não era mesmo devida. Recurso da Fazenda Pública provido; recurso do particular desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. XXXXX-13.2015.8.24.0163 , de Capivari de Baixo , rel. Hélio do Valle Pereira , Quinta Câmara de Direito Público, j. 17-10-2019).

  • TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX20128240030 Imbituba XXXXX-20.2012.8.24.0030

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    TUTELA MANDAMENTAL - MULTA (ASTREINTE) - MEIO COERCITIVO INDIRETO, NÃO FONTE DE ENRIQUECIMENTO - DESCABIMENTO, INCLUSIVE, EM AÇÕES DE ATENDIMENTO À SAÚDE. Deferida proteção mandamental (obrigações de fazer ou de não fazer) ou executiva em sentido amplo (para entrega de coisa), a preferência legislativa é pelo atendimento à tutela específica. Resistente o réu, o juízo, inclusive de ofício, pode impor meios coercitivos indiretos, um deles a multa. Ela não tem por objetivo, porém, levar ao engrandecimento patrimonial do autor - o que seria mesmo um paradoxo: poderia ser preferível ver a tutela específica desatendida na esperança de lucro pela exigência posterior da astreinte. Por isso que se fixou a jurisprudência no sentido de que nesse terreno não há preclusão: pode-se aumentar, diminuir ou mesmo excluir a penalidade inicialmente posta. No caso das ações de saúde, a solução para o descumprimento não é impor ou exigir multa. É realizar sequestro que garanta o objeto pretendido. Demora no atraso, então, que não recomenda - como bem definido em primeiro grau - a incidência de multa astronômica, que não era mesmo devida. Agravo retido não conhecido. Apelação conhecida e desprovida.

  • TJ-SC - Apelação Cível XXXXX20128240030

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    TUTELA MANDAMENTAL - MULTA (ASTREINTE) - MEIO COERCITIVO INDIRETO, NÃO FONTE DE ENRIQUECIMENTO - DESCABIMENTO, INCLUSIVE, EM AÇÕES DE ATENDIMENTO À SAÚDE. Deferida proteção mandamental (obrigações de fazer ou de não fazer) ou executiva em sentido amplo (para entrega de coisa), a preferência legislativa é pelo atendimento à tutela específica. Resistente o réu, o juízo, inclusive de ofício, pode impor meios coercitivos indiretos, um deles a multa. Ela não tem por objetivo, porém, levar ao engrandecimento patrimonial do autor - o que seria mesmo um paradoxo: poderia ser preferível ver a tutela específica desatendida na esperança de lucro pela exigência posterior da astreinte. Por isso que se fixou a jurisprudência no sentido de que nesse terreno não há preclusão: pode-se aumentar, diminuir ou mesmo excluir a penalidade inicialmente posta. No caso das ações de saúde, a solução para o descumprimento não é impor ou exigir multa. É realizar sequestro que garanta o objeto pretendido. Demora no atraso, então, que não recomenda - como bem definido em primeiro grau - a incidência de multa astronômica, que não era mesmo devida. Agravo retido não conhecido. Apelação conhecida e desprovida. (TJSC, Apelação Cível n. XXXXX-20.2012.8.24.0030 , de Imbituba, rel. Hélio do Valle Pereira , Quinta Câmara de Direito Público, j. 26-04-2018).

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    ECA . AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SAÚDE. DIREITO DO INFANTE AO ATENDIMENTO À SAÚDE DE QUE NECESSITA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS DE FORNECÊ-LO. PRIORIDADE LEGAL. CUSTAS PROCESSUAIS. DESCABIMENTO. MULTA DIÁRIA. DESCABIMENTO. 1. O ECA estabelece tratamento preferencial a crianças e adolescentes, mostrando-se necessário o pronto fornecimento do pleno atendimento à saúde de que necessita o infante. 2. Os entes públicos têm o dever de fornecer gratuitamente o atendimento à saúde de que necessita o infante, cuja família não tem condições de custear. 3. Há exigência de atuação integrada do poder público como um todo, isto é, União, Estados e Municípios para garantir a saúde de crianças e adolescentes, do qual decorre o direito ao fornecimento de exames e medicamentos. Incidência dos art. 196 da CF e art. 11 , § 2º , do ECA . 4. Tratando-se de processo afeto à Justiça da Infância e da Juventude, a ação é isenta de custas, nos termos do artigo 141 , § 2º , do ECA . 5. Não é adequada a imposição de pena pecuniária contra os entes públicos, quando existem outros meios eficazes de tornar efetiva a obrigação de fazer estabelecida na decisão, sem afetar as já combalidas finanças públicas. Agravo retido provido e recursos de apelação providos em parte.

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