REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS – SERVIDOR PÚBLICO – PREVIDENCIÁRIO – CÔMPUTO DE LAPSO TEMPORAL TRABALHADO EM SERVENTIA NÃO OFICIALIZADA E POSTERIORMENTE ESTATIZADA (1ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE VILA VELHA). POSSIBILIDADE PARA FINS DE APOSENTADORIA, DISPONIBILIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA FINS DE PROGRESSÃO⁄ENQUADRAMENTO NA CARREIRA (ART. 18, I, DA LEI ESTADUAL Nº 7.854⁄2004) E PARA PAGAMENTO DOS ADICIONAIS DE TEMPO DE SERVIÇO E ASSIDUIDADE – LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PATENTE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIRMADOS DE FORMA PROPORCIONAL E EQUÂNIME – MODIFICAÇÃO INDEVIDA – IPAJM – ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS – ART. 20, INCISO V, DA LEI Nº 9.974⁄13 – REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS CONHECIDOS – APELOS DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA ESTADUAL E DOS AUTORES DESPROVIDOS – APELO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – No caso dos autos, os autores trabalharam no cartório do 3º Ofício de Vila Velha, que à época abrangia os acervos do tabelionato de notas e da Vara de Órfãos e Sucessões, sendo que após prévia aprovação em concurso público e após estatização da aludida serventia, foram aproveitados no âmbito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca de Vila Velha (serventia já oficializada), sendo atualmente servidores deste Poder Judiciário. 2 – O cômputo do interstício compreendido no tempo que os autores laboraram em serventia não oficializada para fins de aposentadoria e disponibilidade é possível, notadamente diante do disposto no artigo 172, inciso V, da Lei Complementar nº 46 ⁄94. 3 – A contagem do aludido prazo temporal para fins de pagamento dos adicionais de tempo de serviço e assiduidade se mostra indevida, notadamente ante a inexistência de previsão legal. Precedentes deste e. TJES e do c. STJ. 4 – De igual forma se mostra indevida a contagem do tempo para progressão e enquadramento na carreira, eis que a Lei Estadual nº 7.854⁄04 estabelece que, dentre outras, uma das condições para promoção é do servidor ser efetivo, qualidade não gozada pelos autores durante o tempo que laboravam em cartório não oficializado. Ademais, serventuários dos cartórios não oficializados desempenham suas atribuições em caráter privado, por força de delegação de função pública (art. 236 da CF ), não sendo considerados servidores públicos para fins de promoção funcional. 5 - O Estado do Espírito Santo ostenta legitimidade passiva na ação que se busca o cômputo do prazo laborado para, dentre outras finalidades, constituição dos adicionais de tempo de serviço e assiduidade, bem como para progressão na carreira, a despeito da competência do IPAJM para fins previdenciários. 6 – O IPAJM ostenta a qualidade de autarquia estadual de tal forma que está dispensado do pagamento de custas processuais, na forma do artigo 20, V, da Lei Estadual nº 9.974⁄13. 7 – Remessa necessária e recursos voluntários conhecidos. Recursos dos autores e IPAJM desprovidos. Recurso do Estado do Espírito Santo parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.