AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DETERMINAÇÃO DE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS MEDIANTE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PENDENTES. SERVENTIA RECÉM-ESTATIZADA. TITULARIDADE DOS VALORES. CONDENAÇÃO ANTERIOR À ESTATIZAÇÃO. CRÉDITO PERTENCENTE AO TITULAR DA SERVENTIA. ART. 3º, IV, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 20/2018 E OFÍCIO- CIRCULAR 47/2019, AMBOS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 9 DO FUNJUS. RECOLHIMENTO AO FUNJUS DA TAXA JUDICIÁRIA, ALÉM DO PAGAMENTO DOS ATOS DO DISTRIBUIDOR E CONTADOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. “Considerando as estatizações ocorridas nas serventias judiciais do Estado do Paraná, a natureza jurídica tributária das custas judicias bem como a necessidade de decidir quem é o credor no momento em que ocorre a estatização da serventia, a Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça regulamentou a situação pela Instrução Normativa 20/2018, que em seu art. 3º, IV, estabelece: “no caso de estatização de Escrivania, as custas recolhidas antes da data da estatização pertencem ao antigo titular. A partir da data de estatização, ao Fundo da Justiça (FUNJUS), não ensejando nenhum repasse entre as unidades”. No entanto, havendo decisão judicial anterior à data da efetiva estatização que delibere e condene ao pagamento de custas ao escrivão, as custas, ainda que venham a ser pagas após a data da estatização, devem ser atribuídos ao respectivo serventuário, observando-se a orientação constante do Ofício Circular nº 47/2019 da Douta Corregedoria Geral da Justiça” (Enunciado XXXXX/Funjus – atualizado em 29.10.2021). (TJPR - 6ª Câmara Cível - XXXXX-07.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 03.10.2022)