Julho.2009 em Jurisprudência

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  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. INSS. AUXÍLIO-ACIDENTE. AMPUTAÇÃO DE 3º E 4º QUIRODÁCTILOS ESQUERDO CID-10: T92.6. LESÃO CONSOLIDADA. NEXO CAUSAL E REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL CONFIGURADOS. 1. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Artigo 86 da Lei nº 8.213 /91. 2. Hipótese dos autos em que presente a redução da capacidade laborativa do segurado, decorrente de acidente do trabalho, reduzindo a capacidade laborativa do autor, exigindo emprego de maior esforço para o desempenho das atividades profissionais que habitualmente exercia. Jurisprudência do STJ.CONSECTÁRIOS LEGAIS. 3. Alteração de posicionamento do Colegiado, para adequação à decisão proferida pelo C. STF no Recurso Extraordinário nº 870.947 , no qual foi conferida Repercussão Geral. 4. A correção monetária incidirá pelo IGP-DI (no período de 05/96 a 03/2006, conforme art. 10 da Lei nº 9.711 /1998, combinado com art. 20 , § 5º , da Lei nº 8.880 /1994); INPC (no período de 04/2006 a 29/06/2009, conforme art. 31 da Lei nº 10.741 /2003, combinado com o art. 1º da Lei nº 11.430 /2006, precedida da MP nº 316 , de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213 /1991); e TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494 /1997, com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960 /2009). 5. Os juros de mora, até 29/06/2009, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322 /87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Precedentes STJ e Súmula 75 TRF-4). E, a contar de então, os juros incidirão, uma única vez até o efetivo pagamento, com base nos percentuais aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F , da Lei nº 9.494 /97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09.APELO DESROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXEME NECESSÁRIO.

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  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20154058300

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    EMENTA PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VERBAS REMUNERATÓRIAS DE SERVIDORES PÚBLICOS. JUROS DE MORA. ANÁLISE DO ACÓRDÃO RECORRIDO À LUZ DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STF NO RE 870.947 (TEMA 810) e PELO STJ NO RESP XXXXX/MG (TEMA 905). VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. ADEQUAÇÃO PARCIAL. 1. Autos encaminhados ao Relator pela Vice-Presidência desta Corte, sob o rito do art. 1.040 , II , do CPC , para realizar eventual juízo de retratação ante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp XXXXX/MG (Tema 905), que tem como questão controvertida os índices de juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública; 2. O STJ, apreciando o REsp XXXXX/MG (Tema 905), decidiu: "as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E"; 3. Quanto à questão afetada, o acórdão ora reapreciado fixou os juros de mora à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês; 4. Verifica-se que o acórdão combatido não está sintonizado com o referido paradigma, merecendo adequação quanto aos juros de mora das condenações judiciais referentes a servidores públicos, a qual haverá de ser parcial, porém, em razão da vedação da reformatio in pejus. 5. Adequação parcial do acórdão fustigado para fixar a taxa de juros de mora de 0,5% de julho/2001 até junho/2009 e, a partir de julho/2009, conforme a remuneração oficial da caderneta de poupança. (sta)

  • TRF-5 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA XXXXX20144058500

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    EMENTA PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VERBAS REMUNERATÓRIAS DE SERVIDORES PÚBLICOS. JUROS DE MORA. ANÁLISE DO ACÓRDÃO RECORRIDO À LUZ DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STF NO RE 870.947 (TEMA 810) e PELO STJ NO RESP XXXXX/MG (TEMA 905). VEDAÇÃO A REFORMATIO IN PEJUS. ADEQUAÇÃO PARCIAL.O 1. Autos encaminhados ao Relator pela Vice-Presidência desta Corte, sob o rito do art. 1.040 , II , do CPC , para realizar eventual juízo de retratação ante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp XXXXX/MG (Tema 905), que tem como questão controvertida os índices de juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública; 2. O STJ, apreciando o REsp XXXXX/MG (Tema 905), decidiu: "as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E"; 3. Quanto à questão afetada, o acórdão ora reapreciado fixou os juros de mora à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês; 4. Verifica-se que o acórdão combatido não está sintonizado com o referido paradigma, merecendo adequação quanto aos juros de mora das condenações judiciais referentes a servidores públicos, a qual haverá de ser parcial, porém, em razão da vedação da reformatio in pejus; 5. Adequação parcial do acordão fustigado para fixar os juros de mora à taxa de 0,5% de julho/2001 até junho/2009 e, a partir de julho/2009, conforme a remuneração oficial da caderneta de poupança. (sta)

  • STJ - AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AgInt na ExeMS XXXXX DF XXXX/XXXXX-5

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL DESSES CONSECTÁRIOS LEGAIS. A PARTIR DO SEXAGÉSIMO PRIMEIRO DIA, CONTADOS DA PUBLICAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA. SELIC DEVIDA ATÉ JUNHO/2009 SEM INCIDÊNCIA CUMULATIVA DE QUALQUER OUTRO FATOR. TEMA XXXXX/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O termo inicial a ser considerado, para cada um dos consectários legais (correção monetária e juros de mora), incidentes sobre o valor retroativo da reparação econômica de caráter indenizatório devida ao anistiado político, é a partir do sexagésimo primeiro dia, contados da publicação da portaria anistiadora, o que encontra amparo, inclusive, na disposição contida no art. 12 , § 4º , da Lei nº 10.559 /2002. 2. Como a ordem concessiva nos autos é de natureza indenizatória, em atenção ao Tema XXXXX/STJ, até junho/2009 deve incidir a SELIC, sem a incidência cumulativa de qualquer outro fator, uma vez que tal taxa desempenha, simultaneamente, os papéis de taxa de juros e de correção monetária. 3. Agravo interno improvido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO XXXXX/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494 /97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960 /2009)ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. . TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494 /97 (com redação dada pela Lei 11.960 /2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.1.1Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494 /97 (com redação dada pela Lei 11.960 /2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960 /2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960 /2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001:juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494 /97 (com redação dada pela Lei 11.960 /2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430 /2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213 /91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494 /97, com redação dada pela Lei n. 11.960 /2009).3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161 , § 1º , do CTN ). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada.Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. . SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 5. Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494 /97 (com redação dada pela Lei 11.960 /2009)- nem para atualização monetária nem para compensação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido. 6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 , c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-3

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO XXXXX/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494 /97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960 /2009)ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA ADMINISTRATIVA EM GERAL (RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO). ? TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494 /97 (com redação dada pela Lei 11.960 /2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494 /97 (com redação dada pela Lei 11.960 /2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960 /2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960 /2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001:juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494 /97 (com redação dada pela Lei 11.960 /2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430 /2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213 /91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494 /97, com redação dada pela Lei n. 11.960 /2009).3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161 , § 1º , do CTN ). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada.Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. ? SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 5. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC/73 .6. Quanto aos demais pontos, cumpre registrar que o presente caso refere-se a condenação judicial de natureza administrativa em geral (responsabilidade civil do Estado). A União pugna pela aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494 /97, a título de correção monetária, no período posterior à vigência da Lei 11.960 /2009.Alternativamente, pede a incidência do IPCA-E. Verifica-se que a decisão exequenda determinou a aplicação do INPC desde a sua prolação "até o efetivo pagamento" (fl. 34).7. No que concerne à incidência do art. 1º-F da Lei 9.494 /97 (com redação dada pela Lei 11.960 /2009), o artigo referido não é aplicável para fins de correção monetária, nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.Quanto à aplicação do IPCA-E, é certo que a decisão exequenda, ao determinar a aplicação do INPC, NÃO está em conformidade com a orientação acima delineada. Não obstante, em razão da necessidade de se preservar a coisa julgada, não é possível a reforma do acórdão recorrido.8. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 , c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ.

  • TRF-5 - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL XXXXX20154058300

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    EMENTA PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. ANÁLISE DO ACÓRDÃO RECORRIDO À LUZ DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STF NO RE 870.947 (TEMA 810) e PELO STJ NO RESP XXXXX/MG (TEMA 905). 1. Autos encaminhados ao Relator pela Vice-Presidência desta Corte, sob o rito do art. 1.040 , II , do CPC , para realizar eventual juízo de retratação ante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp XXXXX/MG (Tema 905), que tem como questão controvertida os índices de juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública; 2. O STJ, apreciando o REsp XXXXX/MG (Tema 905), decidiu: "as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E"; 3. Quanto à questão afetada, o acórdão ora reapreciado entendeu que os juros incidentes sobre condenações da Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias a seus servidores são de 0,5% ao mês, mesmo no período anterior à entrada em vigor da Medida Provisória nº 2.180-35/2001; 4. Verifica-se que o acórdão combatido não está sintonizado com o referido paradigma, merecendo adequação quanto aos índices de juros de mora das condenações judiciais referentes a servidores públicos à taxa de 1% ao mês até julho/2001, de 0,5% ao mês entre agosto/2001 e junho/2009, e, a partir de julho/2009, conforme a remuneração oficial da caderneta de poupança; 5. Adequação do acórdão fustigado para considerar a taxa de juros de 1% ao mês até julho/2001, data da entrada em vigor da Medida Provisória nº 2.180-35/2001. (sta)

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20154058300

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    EMENTA PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. ANÁLISE DO ACÓRDÃO RECORRIDO À LUZ DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STF NO RE 870.947 (TEMA 810) e PELO STJ NO RESP XXXXX/MG (TEMA 905). 1. Autos encaminhados ao Relator pela Vice-Presidência desta Corte, sob o rito do art. 1.040 , II , do CPC , para realizar eventual juízo de retratação ante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp XXXXX/MG (Tema 905), que tem como questão controvertida os índices de juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública; 2. O STJ, apreciando o REsp XXXXX/MG (Tema 905), decidiu: "as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E"; 3. Quanto à questão afetada, o acórdão ora reapreciado entendeu que os juros incidentes sobre condenações da Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias a seus servidores são de 0,5% ao mês, mesmo no período anterior à entrada em vigor da Medida Provisória nº 2.180-35/2001; 4. Verifica-se que o acórdão combatido não está sintonizado com o referido paradigma, merecendo adequação quanto aos índices de juros de mora das condenações judiciais referentes a servidores públicos à taxa de 1% ao mês até julho/2001, de 0,5% ao mês entre agosto/2001 e junho/2009, e, a partir de julho/2009, conforme a remuneração oficial da caderneta de poupança; 5. Adequação do acórdão fustigado para considerar a taxa de juros de 1% ao mês até julho/2001, data da entrada em vigor da Medida Provisória nº 2.180-35/2001. (sta)

  • TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20154050000

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    EMENTA PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VERBAS REMUNERATÓRIAS DE SERVIDORES PÚBLICOS. JUROS DE MORA. ANÁLISE DO ACÓRDÃO RECORRIDO À LUZ DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STF NO RE 870.947 (TEMA 810) e PELO STJ NO RESP XXXXX/MG (TEMA 905). 1. Autos encaminhados ao Relator pela Vice-Presidência desta Corte, sob o rito do art. 1.040 , II , do CPC , para realizar eventual juízo de retratação ante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp XXXXX/MG (Tema 905), que tem como questão controvertida os índices de juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública; 2. O STJ, apreciando o REsp XXXXX/MG (Tema 905), decidiu: "as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E"; 3. Quanto à questão afetada, o acórdão ora reapreciado determinou a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494 /97, com redação dada pela Lei 11.960 /09, até o dia 25/03/15 - data da modulação dos efeitos das decisões de inconstitucionalidade proferidas nas ADI's no XXXXX/DF e nº 4.425/DF - e, a partir daquela data, juros de 0,5% (meio por cento) ao mês; 4. Verifica-se que o acórdão combatido não está sintonizado com o referido paradigma, merecendo adequação quanto aos índices de juros de mora das condenações judiciais referentes a servidores públicos à taxa de 1% ao mês até julho/2001, de 0,5% ao mês entre agosto/2001 e junho/2009, e, a partir de julho/2009, conforme a remuneração oficial da caderneta de poupança; 5. Adequação do acórdão fustigado para fixar a taxa de juros de mora de conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo STF no RE 870.947 (Tema 810) e pelo STJ no REsp XXXXX/MG (Tema 905). (sta)

  • TRF-5 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA XXXXX20144058300

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VERBAS REMUNERATÓRIAS DE SERVIDORES PÚBLICOS. JUROS DE MORA. ANÁLISE DO ACÓRDÃO RECORRIDO À LUZ DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STF NO RE 870.947 (TEMA 810) e PELO STJ NO RESP XXXXX/MG (TEMA 905). 1. Autos encaminhados ao Relator pela Vice-Presidência desta Corte, sob o rito do art. 1.040 , II , do CPC , para realizar eventual juízo de retratação ante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp XXXXX/MG (Tema 905), que tem como questão controvertida os índices de juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública; 2. O STJ, apreciando o REsp XXXXX/MG (Tema 905), decidiu: "as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E"; 3. Quanto à questão afetada, o acórdão ora reapreciado fixou os juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês; 4. Verifica-se que o acórdão combatido não está sintonizado com o referido paradigma, merecendo adequação quanto aos índices de juros de mora das condenações judiciais referentes a servidores públicos à taxa de 1% ao mês até julho/2001, de 0,5% ao mês entre agosto/2001 e junho/2009, e, a partir de julho/2009, conforme a remuneração oficial da caderneta de poupança; 5. Adequação do acórdão fustigado para fixar a taxa de juros de mora de conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo STF no RE 870.947 (Tema 810) e pelo STJ no REsp XXXXX/MG (Tema 905). (sta)

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