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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: XXXXX-06.2015.4.05.8300

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

4ª TURMA

Julgamento

Relator

FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (CONVOCADO)
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Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VERBAS REMUNERATÓRIAS DE SERVIDORES PÚBLICOS. JUROS DE MORA. ANÁLISE DO ACÓRDÃO RECORRIDO À LUZ DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STF NO RE 870.947 (TEMA 810) e PELO STJ NO RESP XXXXX/MG (TEMA 905). VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. ADEQUAÇÃO PARCIAL.

1. Autos encaminhados ao Relator pela Vice-Presidência desta Corte, sob o rito do art. 1.040, II, do CPC, para realizar eventual juízo de retratação ante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp XXXXX/MG (Tema 905), que tem como questão controvertida os índices de juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública;
2. O STJ, apreciando o REsp XXXXX/MG (Tema 905), decidiu: "as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E";
3. Quanto à questão afetada, o acórdão ora reapreciado fixou os juros de mora à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês;
4. Verifica-se que o acórdão combatido não está sintonizado com o referido paradigma, merecendo adequação quanto aos juros de mora das condenações judiciais referentes a servidores públicos, a qual haverá de ser parcial, porém, em razão da vedação da reformatio in pejus.
5. Adequação parcial do acórdão fustigado para fixar a taxa de juros de mora de 0,5% de julho/2001 até junho/2009 e, a partir de julho/2009, conforme a remuneração oficial da caderneta de poupança. (sta)
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