Mero Interesse Econômico em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt na PET no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

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    AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INGRESSO NOS AUTOS COMO ASSISTENTE. INTERESSE JURÍDICO NÃO CONFIGURADO. 1. Para o ingresso de terceiro nos autos como assistente simples é necessária a presença de interesse jurídico, ou seja, a demonstração da existência de relação jurídica integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo. Precedentes. 2. A pretensão de ingressar nos autos apenas para reafirmar a tese defendida por uma das partes, na expectativa de que isso possa levar ao julgamento em seu favor, não configura o interesse jurídico a que alude o art. 119 , caput, do CPC/2015 .3. Agravo interno não provido.

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  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20194040000 XXXXX-66.2019.4.04.0000

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    AGRAVO INSTRUMENTO. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. ASSISTÊNCIA. DESCABIMENTO. MERO INTERESSE ECONÔMICO. A intervenção de terceiro, exige a demonstração do interesse jurídico, aferível pela potencialidade do provimento jurisdicional causar prejuízo juridicamente relevante ao direito daquele que pretende intervir, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo.

  • TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG): AI XXXXX20124010000

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    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO. 1. O interesse jurídico é demonstrado pela possibilidade de a decisão proferida em processo alheio afetar a esfera jurídica de terceiro. Neste sentido é o entendimento do STJ: "A orientação desta Corte Superior é firme no sentido de que a lei processual admite o ingresso de terceiro na condição de assistente simples apenas quando demonstrado seu interesse jurídico na solução da controvérsia, ou seja, quando verificada, em concreto, a existência de relação jurídica que será integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo." ( EDcl no REsp XXXXX/PE , Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/06/2018, DJe 22/06/2018). 2. Na hipótese vertente, a discussão gravita em torno do não recebimento de apelação interposta por advogado, em seu próprio nome, contra decisão que considerou de manifesta impertinência a apelação apresentada, sob o fundamento de que o interesse do ora agravante, outrora apelante, seria meramente econômico, não havendo nenhum vínculo jurídico com o direito subjetivo discutido na relação processual. Ademais, consoante circunstanciado na decisão recorrida, o agravante teve seus poderes de representação revogados pelas partes. O agravo interposto objetiva a ascensão do apelo à instância ad quem. 3. Com efeito, o agravante argumenta que seu interesse em compor a lide decorre do fato de que, em ação de repetição de indébito tributário, firmou contrato de honorários ad exitum com as partes, o qual foi revogado durante o trâmite da ação. Informa que requereu a retenção dos honorários contratuais, o que foi deferido pelo juízo a quo. Proferida a sentença, as partes não recorreram, mas o agravante, com o escopo de majorar o valor condenação, por conseguinte, o valor a receber a título de verba honorária, apelou da sentença. 4. Diante desta situação, infere-se que o agravante não se enquadra como terceiro prejudicado, de modo a legitimá-lo a recorrer, na forma do disposto no CPC/2015 : "Art. 996 . O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica. Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual." 5. Assim, sendo o interesse do recorrente reflexo, meramente econômico e não jurídico, não ostentando a condição de terceiro prejudicado, o não conhecimento do agravo é medida de rigor. 6. Agravo não conhecido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt na PET no AREsp XXXXX MS XXXX/XXXXX-5

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    PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE UMA ANUIDADE. INTERESSE ECONÔMICO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA SIMPLES. ART. 119 DO CPC/2015 . INTERESSE JURÍDICO NÃO DEMONSTRADO. INDEFERIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC ". 2. No caso, a pretensão do agravante tem como real objetivo atuar na defesa da OAB/MS porquanto referida decisão poderá impedir essa instituição de promover a execução judicial de dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente, o que caracteriza nítido interesse institucional e econômico na lide, e não demonstram o interesse jurídico nos termos preconizados pelo Estatuto Processual Civil. 3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que para o ingresso de terceiro nos autos como assistente simples é necessária a presença de interesse jurídico, ou seja, a demonstração da existência de relação jurídica integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo. 4. Agravo interno não provido.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX90580985001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTERVENÇÃO DE TERCEIRO - ASSISTÊNCIA SIMPLES - AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO - MERO INTERESSE ECONÔMICO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1- Consoante dispõe o artigo 119 do CPC , dá-se a assistência quando o terceiro, na pendência de uma causa entre outras pessoas, tendo interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma das partes, intervém no processo para lhe prestar colaboração. 2-Segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, a assistência como intervenção de terceiro, pressupõe o interesse jurídico na resolução de determinada controvérsia, não contemplando o mero interesse econômico, 3 - Recurso desprovido.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20178130000 Visconde do Rio Branco

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INGRESSO DE TERCEIRO COMO ASSISTENTE - AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO - MERO INTERESSE ECONÔMICO - FEITO JÁ SENTENCIADO - IMPOSSIBILIDADE. - Consoante dispõe o artigo 119 do CPC , dá-se a assistência quando o terceiro, na pendência de uma causa entre outras pessoas, tendo interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma das partes, intervém no processo para lhe prestar colaboração - Assim, a assistência pode ser entendida como uma modalidade de intervenção de terceiros espontânea, cuja finalidade é que um terceiro estranho à relação processual auxilie a parte em uma causa em que tenha interesse jurídico - A realização de penhora no rosto dos autos em favor de terceiro estranho à lide, por si só, não lhe confere o pretendido interesse jurídico capaz de autorizar seu ingresso no feito, na qualidade de assistente, caracterizando mero interesse econômico - A fase de cumprimento de sentença não admite ingresso de terceiro, na qualidade de assistente.

  • STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: EDcl no AgInt no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-8

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE INGRESSO COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. INVIABILIDADE DE DEFERIMENTO. 1. No tocante ao pedido de ingresso nos autos como assistente litisconsorcial formulado pela embargante, é descabida a tese de que a "a solução a ser dada por esse E. STJ aos Recursos Especiais e Agravos Internos (conforme definido abaixo) tem potencial de afetar a esfera de direitos de Goldman discutida no âmbito dos recursos especiais nºs XXXXX-61.2019.8.26.0000 (" RESp Goldman Impugnação de Crédito ") e XXXXX-27.2019.8.26.0000 (" RESp Goldman Reserva-Falência "e, em conjunto com RESp Goldman Impugnação de Crédito, os" RESPs Goldman ")", pois isso não caracteriza interesse jurídico hábil ao ingresso de terceiro nos autos, mas interesse de caráter meramente econômico. 2. A "orientação desta Corte Superior é firme no sentido de que a lei processual admite o ingresso de terceiro na condição de assistente simples ou litisconsorcial apenas quando demonstrado seu interesse jurídico na solução da controvérsia. E tal situação se verifica, em concreto, quando existente uma relação jurídica integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo. Nesse particular, a redação do art. 119 do CPC/2015 não alterou, em essência, o regime jurídico processual anterior, até porque continua a exigir que a admissão da assistência simples ou litisconsorcial somente pode ocorrer quanto houver"terceiro juridicamente interessado" ( EDcl nos EDcl no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2018, DJe 28/08/2018). 3. Embargos de declaração acolhidos apenas para apreciar e indeferir o pedido de admissão da embargante como assistente litisconsorcial.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20208190000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PEDIDO DE TRANSFERENCIA DE QUANTIA PENHORADA NO JUÍZO CÍVEL, PARA O JUÍZO TRABALHISTA. TERCEIRO QUE NÃO É PARTE NOS AUTOS. INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO. FALTA DE LEGITIMIDADE RECURSAL. HIPÓTESE DE DESCABIMENTO DO RECURSO INSTRUMENTAL. - Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que, nos autos de cumprimento provisório de sentença, indeferiu o pedido de transferência para o juízo trabalhista, do valor penhorado no rosto dos autos da ação originária deste recurso, referente a crédito oriundo de execução trabalhista em face da empresa agravada - Os agravantes não são partes na presente demanda, nem possuem interesse jurídico relativamente ao seu objeto, mas tão somente interesse econômico, a título de crédito oriundo de execução trabalhista em face da empresa agravada - Nos termos do artigo 996 , parágrafo único do CPC , para que o recurso de terceiro, que não é parte, fosse admitido, seria essencial a demonstração da possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atinja direito de que se afirme titular, ou que possa discutir em juízo como substituto processual, não sendo este o caso em tela, tendo em vista o mero interesse econômico dos agravantes, que não se enquadram na figura do "terceiro prejudicado". Inadmissibilidade da intervenção no processo - Ante o exposto, é nítida a ausência de legitimidade recursal dos agravantes, credores particulares de uma das partes na presente demanda, para interpor recurso nestes autos. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA: AgInt no CC XXXXX DF XXXX/XXXXX-4

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA REFERIDA DECISÃO PELO JUÍZO ESTADUAL. INCIDÊNCIA SÚMULAS 150 E 254 /STJ. ART. 5º DA LEI N. 9.469 /97. INTERVENÇÃO ANÔMALA DA UNIÃO FEDERAL NÃO DESLOCA A COMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO DO FEITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL FIXADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021 , § 4º , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 . II - Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas, bem como a decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual, a teor, respectivamente, das Súmulas n. 150 e 254 /STJ . III - In casu, conforme o Juízo suscitante, não há interesse jurídico da União, mas apenas econômico, de modo que a jurisprudência desta Corte tem entendido que a intervenção anômala da União não é causa de deslocamento da competência para a justiça federal. IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021 , § 4º , do Código de Processo Civil de 2015 , em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-9

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    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. ASSISTÊNCIASIMPLES. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. MERO INTERESSE ECONÔMICO. 1. Nos termos do art. 50 do CPC , "pendendo uma causa entre duas oumais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que asentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processopara assisti-la". 2. A intervenção de terceiros na modalidade assistência simples sóserá permitida se comprovado o seu interesse jurídico na demanda, oque não se confunde com o seu interesse econômico. 3. Hipótese em que há mero interesse econômico da agravante, quepoderá arcar futuramente com valores mais elevados em decorrência dorepasse financeiro referente ao valor dos impostos devidos.Agravo regimental improvido.

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