TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO. 1. O interesse jurídico é demonstrado pela possibilidade de a decisão proferida em processo alheio afetar a esfera jurídica de terceiro. Neste sentido é o entendimento do STJ: "A orientação desta Corte Superior é firme no sentido de que a lei processual admite o ingresso de terceiro na condição de assistente simples apenas quando demonstrado seu interesse jurídico na solução da controvérsia, ou seja, quando verificada, em concreto, a existência de relação jurídica que será integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo." ( EDcl no REsp XXXXX/PE , Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/06/2018, DJe 22/06/2018). 2. Na hipótese vertente, a discussão gravita em torno do não recebimento de apelação interposta por advogado, em seu próprio nome, contra decisão que considerou de manifesta impertinência a apelação apresentada, sob o fundamento de que o interesse do ora agravante, outrora apelante, seria meramente econômico, não havendo nenhum vínculo jurídico com o direito subjetivo discutido na relação processual. Ademais, consoante circunstanciado na decisão recorrida, o agravante teve seus poderes de representação revogados pelas partes. O agravo interposto objetiva a ascensão do apelo à instância ad quem. 3. Com efeito, o agravante argumenta que seu interesse em compor a lide decorre do fato de que, em ação de repetição de indébito tributário, firmou contrato de honorários ad exitum com as partes, o qual foi revogado durante o trâmite da ação. Informa que requereu a retenção dos honorários contratuais, o que foi deferido pelo juízo a quo. Proferida a sentença, as partes não recorreram, mas o agravante, com o escopo de majorar o valor condenação, por conseguinte, o valor a receber a título de verba honorária, apelou da sentença. 4. Diante desta situação, infere-se que o agravante não se enquadra como terceiro prejudicado, de modo a legitimá-lo a recorrer, na forma do disposto no CPC/2015 : "Art. 996 . O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica. Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual." 5. Assim, sendo o interesse do recorrente reflexo, meramente econômico e não jurídico, não ostentando a condição de terceiro prejudicado, o não conhecimento do agravo é medida de rigor. 6. Agravo não conhecido.