17 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-93.2017.8.13.0000 Visconde do Rio Branco
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
15ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
Des.(a) Tiago Pinto
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Ementa
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INGRESSO DE TERCEIRO COMO ASSISTENTE - AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO - MERO INTERESSE ECONÔMICO - FEITO JÁ SENTENCIADO - IMPOSSIBILIDADE.
- Consoante dispõe o artigo 119 do CPC, dá-se a assistência quando o terceiro, na pendência de uma causa entre outras pessoas, tendo interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma das partes, intervém no processo para lhe prestar colaboração - Assim, a assistência pode ser entendida como uma modalidade de intervenção de terceiros espontânea, cuja finalidade é que um terceiro estranho à relação processual auxilie a parte em uma causa em que tenha interesse jurídico - A realização de penhora no rosto dos autos em favor de terceiro estranho à lide, por si só, não lhe confere o pretendido interesse jurídico capaz de autorizar seu ingresso no feito, na qualidade de assistente, caracterizando mero interesse econômico - A fase de cumprimento de sentença não admite ingresso de terceiro, na qualidade de assistente.
Acórdão
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO