Na Esteira do que Preceituam os Arts em Jurisprudência

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  • TJ-GO - Conflito de competência cível: CC XXXXX20218090000 GOIÂNIA

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    CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº XXXXX-04.2021.8.09.0000 2ª SEÇÃO CÍVEL Suscitante: Juízo da 2º Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental da Comarca de Jaraguá Suscitado: Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Goiânia Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA EM FACE DO ESTADO DE GOIÁS NO FORO DA CAPITAL. POSSIBILIDADE. PLURALIDADE DE FOROS. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. ESCOLHA DO AUTOR. 1. - Segundo dispõe o art. 52 , parágrafo único , do CPC , quando o Distrito Federal ou um dos Estados for o demandado, a hipótese é de competência concorrente, competindo ao autor a prerrogativa de ajuizar a ação perante o foro de seu domicílio, bem como no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa e, ainda, na capital do respectivo ente federado. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE. 2. - Tratando-se de competência territorial, que, em regra, é relativa e derrogável pela vontade das partes, o órgão julgador não pode se declarar incompetente de ofício, na esteira do que preceituam o art. 64, ?caput? e § 1º, do CPC , e a Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça. 3. - Diante da dicção normativa vigente e da legítima opção feita pela parte autora na espécie, há de ser acolhido o presente conflito, de molde a reconhecer a competência do 1º Juizado Especial Fazendário da Comarca de Goiânia para o processamento e julgamento da ação originária. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE, COM A FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.

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  • TJ-GO - Conflito de competência cível: CC XXXXX20218090000 GOIÂNIA

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    EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA EM FACE DO ESTADO DE GOIÁS NO FORO DA CAPITAL. POSSIBILIDADE. PLURALIDADE DE FOROS. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. ESCOLHA DO AUTOR. 1. - Segundo dispõe o art. 52 , parágrafo único , do CPC , quando o Distrito Federal ou um dos Estados for o demandado, a hipótese é de competência concorrente, competindo ao autor a prerrogativa de ajuizar a ação perante o foro de seu domicílio, bem como no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa e, ainda, na capital do respectivo ente federado. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE. 2. - Tratando-se de competência territorial, que, em regra, é relativa e derrogável pela vontade das partes, o órgão julgador não pode se declarar incompetente de ofício, na esteira do que preceituam o art. 64, ?caput? e § 1º, do CPC , e a Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça. 3. - Diante da dicção normativa vigente e da legítima opção feita pela parte autora na espécie, há de ser acolhido o presente conflito, de molde a reconhecer a competência do 1º Juizado Especial Fazendário da Comarca de Goiânia para o processamento e julgamento da ação originária. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE, COM A FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.

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    EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA EM FACE DO ESTADO DE GOIÁS NO FORO DA CAPITAL. POSSIBILIDADE. PLURALIDADE DE FOROS. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. ESCOLHA DO AUTOR. 1. - Segundo dispõe o art. 52 , parágrafo único , do CPC , quando o Distrito Federal ou um dos Estados for o demandado, a hipótese é de competência concorrente, competindo ao autor a prerrogativa de ajuizar a ação perante o foro de seu domicílio, bem como no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa e, ainda, na capital do respectivo ente federado. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE. 2. - Tratando-se de competência territorial, que, em regra, é relativa e derrogável pela vontade das partes, o órgão julgador não pode se declarar incompetente de ofício, na esteira do que preceituam o art. 64, ?caput? e § 1º, do CPC , e a Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça. 3. - Diante da dicção normativa vigente e da legítima opção feita pela parte autora na espécie, há de ser acolhido o presente conflito, de molde a reconhecer a competência do 1º Juizado Especial Fazendário da Comarca de Goiânia para o processamento e julgamento da ação originária. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE, COM A FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.

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    EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA EM FACE DO ESTADO DE GOIÁS NO FORO DA CAPITAL. POSSIBILIDADE. PLURALIDADE DE FOROS. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. ESCOLHA DO AUTOR. 1. - Segundo dispõe o art. 52 , parágrafo único , do CPC , quando o Distrito Federal ou um dos Estados for o demandado, a hipótese é de competência concorrente, competindo ao autor a prerrogativa de ajuizar a ação perante o foro de seu domicílio, bem como no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa e, ainda, na capital do respectivo ente federado. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE. 2. - Tratando-se de competência territorial, que, em regra, é relativa e derrogável pela vontade das partes, o órgão julgador não pode se declarar incompetente de ofício, na esteira do que preceituam o art. 64, ?caput? e § 1º, do CPC , e a Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça. 3. - Diante da dicção normativa vigente e da legítima opção feita pela parte autora na espécie, há de ser acolhido o presente conflito, de molde a reconhecer a competência do 1º Juizado Especial Fazendário da Comarca de Goiânia para o processamento e julgamento da ação originária. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE, COM A FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 4215 MS

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 1º da Lei nº 3.224 do Estado de Mato Grosso do Sul, de 8 de junho de 2006. Escalonamento da remuneração dos juízes de direito e dos juízes substitutos aos parâmetros previstos no Código de Organização e Divisão Judiciária daquele Estado (Lei nº 1.511 /94). Desnecessidade de impugnação do conjunto normativo correlato. Ofensa direta ao texto constitucional. Preliminares rejeitadas. Fixação de subsídios da magistratura. Utilização das classes de entrâncias como critério para o escalonamento dos subsídios na Justiça Estadual. Alegação de desrespeito à estrutura judiciária nacional e ao piso remuneratório da magistratura. Tese não acolhida. Improcedência do pedido. 1. É certo que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal há muito tempo reconheceu o caráter nacional do Poder Judiciário e, desde então, gradativamente, tem reconhecido a necessidade de sujeição de todos os membros da magistratura, nos âmbitos federal e estadual, a um mesmo regime jurídico, inclusive no que concerne às questões remuneratórias (v.g., AO nº 584 , Rel. Min. Maurício Corrêa , Tribunal Pleno, julgado em 21/5/03, publicado em 27/6/03). 2. As razões invocadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 3.854 , Rel. Min. Cezar Peluso , para reconhecer a inconstitucionalidade da fixação de tetos remuneratórios diferenciados para a magistratura, a depender da circunstância de ser a carreira federal ou estadual, por ofender o caráter nacional do Poder Judiciário e a igualdade dos membros das respectivas carreiras, não implica o reconhecimento pela Suprema Corte de um piso remuneratório para a magistratura, tampouco impede a diferenciação dos subsídios dos magistrados conforme as classes de entrâncias da organização judiciária estadual, uma vez que as carreiras federal e estadual obedeceriam a diferentes padrões, sendo natural que os padrões se reflitam na diferenciação dos subsídios. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a constitucionalidade de normas estaduais que fixam os subsídios da magistratura conforme as entrâncias, em prestígio à autonomia dos estados-membros (v.g. ADI nº 4.183 , Rel. Min. Edson Fachin , Tribunal Pleno, DJe de 25/3/20, ADI nº 4.237 , Rel. Min. Edson Fachin , Tribunal Pleno, DJe de 25/3/20 e ADI nº 4.216 , Rel. Min. Roberto Barroso , Tribunal Pleno, DJe de 15/9/23), os quais, no exercício de sua capacidade de auto-organização, devem organizar as respectivas justiças (CF/88, art. 125, caput e § 1º), competindo aos tribunais de justiça a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes que a eles são vinculados, bem como a respectiva organização e divisão judiciárias (CF/88, art. 96, inciso I, alíneas b e d). 4. Pedido julgado improcedente.

  • TJ-GO - Conflito de competência cível: CC XXXXX20228090051 GOIÂNIA

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    EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA EM FACE DO ESTADO DE GOIÁS NO FORO DA CAPITAL. POSSIBILIDADE. PLURALIDADE DE FOROS. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. ESCOLHA DO AUTOR. 1. - Segundo dispõe o art. 52 , parágrafo único , do CPC , quando o Distrito Federal ou um dos Estados for o demandado, a hipótese é de competência concorrente, competindo ao autor a prerrogativa de ajuizar a ação perante o foro de seu domicílio, bem como no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa e, ainda, na capital do respectivo ente federado. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE. 2. - Tratando-se de competência territorial, que, em regra, é relativa e derrogável pela vontade das partes, o órgão julgador não pode se declarar incompetente de ofício, na esteira do que preceituam o art. 64, ?caput? e § 1º, do CPC , e a Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça. 3. - Diante da dicção normativa vigente e da legítima opção feita pela parte autora na espécie, há de ser acolhido o presente conflito, de molde a reconhecer a competência do 1º Juizado Especial Fazendário da Comarca de Goiânia para o processamento e julgamento da ação originária. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE, COM A FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.

  • TJ-GO - Conflito de competência cível: CC XXXXX20218090000 GOIÂNIA

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    EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA AJUIZADA EM FACE DO ESTADO DE GOIÁS NO FORO DA CAPITAL. POSSIBILIDADE. PLURALIDADE DE FOROS. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. ESCOLHA DO AUTOR. 1. - Segundo dispõe o art. 52 , parágrafo único , do CPC , quando o Distrito Federal ou um dos Estados for o demandado, a hipótese é de competência concorrente, competindo ao autor a prerrogativa de ajuizar a ação perante o foro de seu domicílio, bem como no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa e, ainda, na capital do respectivo ente federado. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE. 2. - Tratando-se de competência territorial, que, em regra, é relativa e derrogável pela vontade das partes, o órgão julgador não pode se declarar incompetente de ofício, na esteira do que preceituam o art. 64, ?caput? e § 1º, do CPC , e a Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça. 3. - Diante da dicção normativa vigente e da legítima opção feita pela parte autora na espécie, há de ser acolhido o presente conflito, de molde a reconhecer a competência do 1º Juizado Especial Fazendário da Comarca de Goiânia para o processamento e julgamento da ação originária. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE, COM A FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.

  • TJ-GO - Conflito de competência cível: CC XXXXX20218090000 GOIÂNIA

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA AJUIZADA EM FACE DO ESTADO DE GOIÁS NO FORO DA CAPITAL. POSSIBILIDADE. PLURALIDADE DE FOROS. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. ESCOLHA DO AUTOR. 1. - Segundo dispõe o art. 52 , parágrafo único , do CPC , quando o Distrito Federal ou um dos Estados for o demandado, a hipótese é de competência concorrente, competindo ao autor a prerrogativa de ajuizar a ação perante o foro de seu domicílio, bem como no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa e, ainda, na capital do respectivo ente federado. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE. 2. - Tratando-se de competência territorial, que, em regra, é relativa e derrogável pela vontade das partes, o órgão julgador não pode se declarar incompetente de ofício, na esteira do que preceituam o art. 64, ?caput? e § 1º, do CPC , e a Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça. 3. - Diante da dicção normativa vigente e da legítima opção feita pela parte autora na espécie, há de ser acolhido o presente conflito, de molde a reconhecer a competência do 1º Juizado Especial Fazendário da Comarca de Goiânia para o processamento e julgamento da ação originária. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE, COM A FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.

  • TJ-CE - Conflito de competência cível: CC XXXXX20228060000 Mucambo

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    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMARCA DA CAPITAL OU DO INTERIOR. DEMANDA EM FACE DO ESTADO. OPÇÃO DO AUTOR. COMPETÊNCIA RELATIVA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A discussão do presente Conflito de Competência gira em torno da possibilidade de escolha do autor do Foro para ajuizamento da demanda proposta em face do Estado do Ceará e na qual discute a base de cálculo do ICMS cobrado nas contas de energia elétrica e outros encargos envolvidos na operação. 2. Para definição da competência em casos como o presente, há primeiro que definir se a competência para apreciação do feito deve recair sobre uma das Varas da Capital ou sobre a Vara do domicílio do autor, localizada no interior do Estado do Ceará. Consoante art. 52 , parágrafo único , do CPC/15 , fora aberta opção ao autor que poderá escolher propor sua ação em seu domicílio, no local em que ocorrer o ato ou fato que tenha dado origem a demanda, no local da situação da coisa ou mesmo demandar perante uma das varas da Capital do Estado, posto que neste último caso local do domicílio do Estado (art. 75, II, do CC/2002). 3. Assim, a existência de vara especializada em razão de matéria ou da pessoa não modifica regra de competência de foro, só passando a especialização a ter importância após a determinação do foro competente, por meio das regras insculpidas na CF/88 e no CPC . 4. O autor, com fundamento no citado art. 52 , do CPC/15 , escolheu o Foro da capital do Estado para apresentar a demanda. 5. Ademais, trata-se de competência relativa, não podendo o magistrado suscitado afastá-la de ofício, havendo que ser referida matéria apresentada para apreciação como questão preliminar da contestação, se assim entender o réu, na esteira do que preceituam os arts. 64 e 65 do CPC/15 : 6. Competência atribuída ao juízo suscitado, da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do conflito, a fim de declarar a competência para o julgamento da causa pelo juízo suscitado, da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, de acordo com o voto do Relator. Fortaleza, 01 de agosto de 2022 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator

  • TJ-CE - Conflito de competência cível: CC XXXXX20228060000 Mucambo

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    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMARCA DA CAPITAL OU DO INTERIOR. DEMANDA EM FACE DO ESTADO. OPÇÃO DO AUTOR. COMPETÊNCIA RELATIVA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A discussão do presente Conflito de Competência gira em torno da possibilidade de escolha do autor do Foro para ajuizamento da demanda proposta em face do Estado do Ceará e na qual discute a base de cálculo do ICMS cobrado nas contas de energia elétrica e outros encargos envolvidos na operação. 2. Para definição da competência em casos como o presente, há primeiro que definir se a competência para apreciação do feito deve recair sobre uma das Varas da Capital ou sobre a Vara do domicílio do autor, localizada no interior do Estado do Ceará. Consoante art. 52 , parágrafo único , do CPC/15 , fora aberta opção ao autor que poderá escolher propor sua ação em seu domicílio, no local em que ocorrer o ato ou fato que tenha dado origem a demanda, no local da situação da coisa ou mesmo demandar perante uma das varas da Capital do Estado, posto que neste último caso local do domicílio do Estado (art. 75, II, do CC/2002). 3. Assim, a existência de vara especializada em razão de matéria ou da pessoa não modifica regra de competência de foro, só passando a especialização a ter importância após a determinação do foro competente, por meio das regras insculpidas na CF/88 e no CPC . 4. O autor, com fundamento no citado art. 52 , do CPC/15 , escolheu o Foro da capital do Estado para apresentar a demanda. 5. Ademais, trata-se de competência relativa, não podendo o magistrado suscitado afastá-la de ofício, havendo que ser referida matéria apresentada para apreciação como questão preliminar da contestação, se assim entender o réu, na esteira do que preceituam os arts. 64 e 65 do CPC/15 : 6. Competência atribuída ao juízo suscitado, da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do conflito, a fim de declarar a competência para o julgamento da causa pelo juízo suscitado, da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, de acordo com o voto do Relator. Fortaleza, 11 de julho de 2022 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator

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