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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - Conflito de competência cível: CC XXXXX-45.2022.8.06.0000 Mucambo

Tribunal de Justiça do Ceará
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Câmara Direito Público

Publicação

Julgamento

Relator

PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-CE_CC_00021244520228060000_73861.pdf
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Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMARCA DA CAPITAL OU DO INTERIOR. DEMANDA EM FACE DO ESTADO. OPÇÃO DO AUTOR. COMPETÊNCIA RELATIVA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.

1. A discussão do presente Conflito de Competência gira em torno da possibilidade de escolha do autor do Foro para ajuizamento da demanda proposta em face do Estado do Ceará e na qual discute a base de cálculo do ICMS cobrado nas contas de energia elétrica e outros encargos envolvidos na operação.
2. Para definição da competência em casos como o presente, há primeiro que definir se a competência para apreciação do feito deve recair sobre uma das Varas da Capital ou sobre a Vara do domicílio do autor, localizada no interior do Estado do Ceará. Consoante art. 52, parágrafo único, do CPC/15, fora aberta opção ao autor que poderá escolher propor sua ação em seu domicílio, no local em que ocorrer o ato ou fato que tenha dado origem a demanda, no local da situação da coisa ou mesmo demandar perante uma das varas da Capital do Estado, posto que neste último caso local do domicílio do Estado (art. 75, II, do CC/2002).
3. Assim, a existência de vara especializada em razão de matéria ou da pessoa não modifica regra de competência de foro, só passando a especialização a ter importância após a determinação do foro competente, por meio das regras insculpidas na CF/88 e no CPC.
4. O autor, com fundamento no citado art. 52, do CPC/15, escolheu o Foro da capital do Estado para apresentar a demanda.
5. Ademais, trata-se de competência relativa, não podendo o magistrado suscitado afastá-la de ofício, havendo que ser referida matéria apresentada para apreciação como questão preliminar da contestação, se assim entender o réu, na esteira do que preceituam os arts. 64 e 65 do CPC/15:
6. Competência atribuída ao juízo suscitado, da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do conflito, a fim de declarar a competência para o julgamento da causa pelo juízo suscitado, da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, de acordo com o voto do Relator. Fortaleza, 11 de julho de 2022 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator
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