TJ-GO - Conflito de competência cível: CC XXXXX20218090000 GOIÂNIA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº XXXXX-04.2021.8.09.0000 2ª SEÇÃO CÍVEL Suscitante: Juízo da 2º Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental da Comarca de Jaraguá Suscitado: Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Goiânia Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA EM FACE DO ESTADO DE GOIÁS NO FORO DA CAPITAL. POSSIBILIDADE. PLURALIDADE DE FOROS. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. ESCOLHA DO AUTOR. 1. - Segundo dispõe o art. 52 , parágrafo único , do CPC , quando o Distrito Federal ou um dos Estados for o demandado, a hipótese é de competência concorrente, competindo ao autor a prerrogativa de ajuizar a ação perante o foro de seu domicílio, bem como no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa e, ainda, na capital do respectivo ente federado. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE. 2. - Tratando-se de competência territorial, que, em regra, é relativa e derrogável pela vontade das partes, o órgão julgador não pode se declarar incompetente de ofício, na esteira do que preceituam o art. 64, ?caput? e § 1º, do CPC , e a Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça. 3. - Diante da dicção normativa vigente e da legítima opção feita pela parte autora na espécie, há de ser acolhido o presente conflito, de molde a reconhecer a competência do 1º Juizado Especial Fazendário da Comarca de Goiânia para o processamento e julgamento da ação originária. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE, COM A FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.