Na Esteira do que Preceituam os Arts em Jurisprudência

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  • TJ-GO - Conflito de competência cível: CC XXXXX20218090000 GOIÂNIA

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    CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº XXXXX-04.2021.8.09.0000 2ª SEÇÃO CÍVEL Suscitante: Juízo da 2º Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental da Comarca de Jaraguá Suscitado: Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Goiânia Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA EM FACE DO ESTADO DE GOIÁS NO FORO DA CAPITAL. POSSIBILIDADE. PLURALIDADE DE FOROS. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. ESCOLHA DO AUTOR. 1. - Segundo dispõe o art. 52 , parágrafo único , do CPC , quando o Distrito Federal ou um dos Estados for o demandado, a hipótese é de competência concorrente, competindo ao autor a prerrogativa de ajuizar a ação perante o foro de seu domicílio, bem como no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa e, ainda, na capital do respectivo ente federado. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE. 2. - Tratando-se de competência territorial, que, em regra, é relativa e derrogável pela vontade das partes, o órgão julgador não pode se declarar incompetente de ofício, na esteira do que preceituam o art. 64, ?caput? e § 1º, do CPC , e a Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça. 3. - Diante da dicção normativa vigente e da legítima opção feita pela parte autora na espécie, há de ser acolhido o presente conflito, de molde a reconhecer a competência do 1º Juizado Especial Fazendário da Comarca de Goiânia para o processamento e julgamento da ação originária. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE, COM A FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.

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    EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA EM FACE DO ESTADO DE GOIÁS NO FORO DA CAPITAL. POSSIBILIDADE. PLURALIDADE DE FOROS. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. ESCOLHA DO AUTOR. 1. - Segundo dispõe o art. 52 , parágrafo único , do CPC , quando o Distrito Federal ou um dos Estados for o demandado, a hipótese é de competência concorrente, competindo ao autor a prerrogativa de ajuizar a ação perante o foro de seu domicílio, bem como no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa e, ainda, na capital do respectivo ente federado. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE. 2. - Tratando-se de competência territorial, que, em regra, é relativa e derrogável pela vontade das partes, o órgão julgador não pode se declarar incompetente de ofício, na esteira do que preceituam o art. 64, ?caput? e § 1º, do CPC , e a Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça. 3. - Diante da dicção normativa vigente e da legítima opção feita pela parte autora na espécie, há de ser acolhido o presente conflito, de molde a reconhecer a competência do 1º Juizado Especial Fazendário da Comarca de Goiânia para o processamento e julgamento da ação originária. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE, COM A FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.

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    EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA EM FACE DO ESTADO DE GOIÁS NO FORO DA CAPITAL. POSSIBILIDADE. PLURALIDADE DE FOROS. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. ESCOLHA DO AUTOR. 1. - Segundo dispõe o art. 52 , parágrafo único , do CPC , quando o Distrito Federal ou um dos Estados for o demandado, a hipótese é de competência concorrente, competindo ao autor a prerrogativa de ajuizar a ação perante o foro de seu domicílio, bem como no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa e, ainda, na capital do respectivo ente federado. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE. 2. - Tratando-se de competência territorial, que, em regra, é relativa e derrogável pela vontade das partes, o órgão julgador não pode se declarar incompetente de ofício, na esteira do que preceituam o art. 64, ?caput? e § 1º, do CPC , e a Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça. 3. - Diante da dicção normativa vigente e da legítima opção feita pela parte autora na espécie, há de ser acolhido o presente conflito, de molde a reconhecer a competência do 1º Juizado Especial Fazendário da Comarca de Goiânia para o processamento e julgamento da ação originária. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE, COM A FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.

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    EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA EM FACE DO ESTADO DE GOIÁS NO FORO DA CAPITAL. POSSIBILIDADE. PLURALIDADE DE FOROS. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. ESCOLHA DO AUTOR. 1. - Segundo dispõe o art. 52 , parágrafo único , do CPC , quando o Distrito Federal ou um dos Estados for o demandado, a hipótese é de competência concorrente, competindo ao autor a prerrogativa de ajuizar a ação perante o foro de seu domicílio, bem como no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa e, ainda, na capital do respectivo ente federado. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE. 2. - Tratando-se de competência territorial, que, em regra, é relativa e derrogável pela vontade das partes, o órgão julgador não pode se declarar incompetente de ofício, na esteira do que preceituam o art. 64, ?caput? e § 1º, do CPC , e a Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça. 3. - Diante da dicção normativa vigente e da legítima opção feita pela parte autora na espécie, há de ser acolhido o presente conflito, de molde a reconhecer a competência do 1º Juizado Especial Fazendário da Comarca de Goiânia para o processamento e julgamento da ação originária. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE, COM A FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.

  • TJ-GO - Conflito de competência cível: CC XXXXX20228090051 GOIÂNIA

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    EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA EM FACE DO ESTADO DE GOIÁS NO FORO DA CAPITAL. POSSIBILIDADE. PLURALIDADE DE FOROS. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. ESCOLHA DO AUTOR. 1. - Segundo dispõe o art. 52 , parágrafo único , do CPC , quando o Distrito Federal ou um dos Estados for o demandado, a hipótese é de competência concorrente, competindo ao autor a prerrogativa de ajuizar a ação perante o foro de seu domicílio, bem como no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa e, ainda, na capital do respectivo ente federado. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE. 2. - Tratando-se de competência territorial, que, em regra, é relativa e derrogável pela vontade das partes, o órgão julgador não pode se declarar incompetente de ofício, na esteira do que preceituam o art. 64, ?caput? e § 1º, do CPC , e a Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça. 3. - Diante da dicção normativa vigente e da legítima opção feita pela parte autora na espécie, há de ser acolhido o presente conflito, de molde a reconhecer a competência do 1º Juizado Especial Fazendário da Comarca de Goiânia para o processamento e julgamento da ação originária. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE, COM A FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.

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    EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA AJUIZADA EM FACE DO ESTADO DE GOIÁS NO FORO DA CAPITAL. POSSIBILIDADE. PLURALIDADE DE FOROS. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. ESCOLHA DO AUTOR. 1. - Segundo dispõe o art. 52 , parágrafo único , do CPC , quando o Distrito Federal ou um dos Estados for o demandado, a hipótese é de competência concorrente, competindo ao autor a prerrogativa de ajuizar a ação perante o foro de seu domicílio, bem como no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa e, ainda, na capital do respectivo ente federado. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE. 2. - Tratando-se de competência territorial, que, em regra, é relativa e derrogável pela vontade das partes, o órgão julgador não pode se declarar incompetente de ofício, na esteira do que preceituam o art. 64, ?caput? e § 1º, do CPC , e a Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça. 3. - Diante da dicção normativa vigente e da legítima opção feita pela parte autora na espécie, há de ser acolhido o presente conflito, de molde a reconhecer a competência do 1º Juizado Especial Fazendário da Comarca de Goiânia para o processamento e julgamento da ação originária. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE, COM A FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.

  • TJ-GO - Conflito de competência cível: CC XXXXX20218090000 GOIÂNIA

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    EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA AJUIZADA EM FACE DO ESTADO DE GOIÁS NO FORO DA CAPITAL. POSSIBILIDADE. PLURALIDADE DE FOROS. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. ESCOLHA DO AUTOR. 1. - Segundo dispõe o art. 52 , parágrafo único , do CPC , quando o Distrito Federal ou um dos Estados for o demandado, a hipótese é de competência concorrente, competindo ao autor a prerrogativa de ajuizar a ação perante o foro de seu domicílio, bem como no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa e, ainda, na capital do respectivo ente federado. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE. 2. - Tratando-se de competência territorial, que, em regra, é relativa e derrogável pela vontade das partes, o órgão julgador não pode se declarar incompetente de ofício, na esteira do que preceituam o art. 64, ?caput? e § 1º, do CPC , e a Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça. 3. - Diante da dicção normativa vigente e da legítima opção feita pela parte autora na espécie, há de ser acolhido o presente conflito, de molde a reconhecer a competência do 1º Juizado Especial Fazendário da Comarca de Goiânia para o processamento e julgamento da ação originária. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE, COM A FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.

  • TJ-CE - Conflito de competência cível: CC XXXXX20228060000 Mucambo

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    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMARCA DA CAPITAL OU DO INTERIOR. DEMANDA EM FACE DO ESTADO. OPÇÃO DO AUTOR. COMPETÊNCIA RELATIVA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A discussão do presente Conflito de Competência gira em torno da possibilidade de escolha do autor do Foro para ajuizamento da demanda proposta em face do Estado do Ceará e na qual discute a base de cálculo do ICMS cobrado nas contas de energia elétrica e outros encargos envolvidos na operação. 2. Para definição da competência em casos como o presente, há primeiro que definir se a competência para apreciação do feito deve recair sobre uma das Varas da Capital ou sobre a Vara do domicílio do autor, localizada no interior do Estado do Ceará. Consoante art. 52 , parágrafo único , do CPC/15 , fora aberta opção ao autor que poderá escolher propor sua ação em seu domicílio, no local em que ocorrer o ato ou fato que tenha dado origem a demanda, no local da situação da coisa ou mesmo demandar perante uma das varas da Capital do Estado, posto que neste último caso local do domicílio do Estado (art. 75, II, do CC/2002). 3. Assim, a existência de vara especializada em razão de matéria ou da pessoa não modifica regra de competência de foro, só passando a especialização a ter importância após a determinação do foro competente, por meio das regras insculpidas na CF/88 e no CPC . 4. O autor, com fundamento no citado art. 52 , do CPC/15 , escolheu o Foro da capital do Estado para apresentar a demanda. 5. Ademais, trata-se de competência relativa, não podendo o magistrado suscitado afastá-la de ofício, havendo que ser referida matéria apresentada para apreciação como questão preliminar da contestação, se assim entender o réu, na esteira do que preceituam os arts. 64 e 65 do CPC/15 : 6. Competência atribuída ao juízo suscitado, da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do conflito, a fim de declarar a competência para o julgamento da causa pelo juízo suscitado, da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, de acordo com o voto do Relator. Fortaleza, 01 de agosto de 2022 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator

  • TJ-CE - Conflito de competência cível: CC XXXXX20228060000 Mucambo

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    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMARCA DA CAPITAL OU DO INTERIOR. DEMANDA EM FACE DO ESTADO. OPÇÃO DO AUTOR. COMPETÊNCIA RELATIVA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A discussão do presente Conflito de Competência gira em torno da possibilidade de escolha do autor do Foro para ajuizamento da demanda proposta em face do Estado do Ceará e na qual discute a base de cálculo do ICMS cobrado nas contas de energia elétrica e outros encargos envolvidos na operação. 2. Para definição da competência em casos como o presente, há primeiro que definir se a competência para apreciação do feito deve recair sobre uma das Varas da Capital ou sobre a Vara do domicílio do autor, localizada no interior do Estado do Ceará. Consoante art. 52 , parágrafo único , do CPC/15 , fora aberta opção ao autor que poderá escolher propor sua ação em seu domicílio, no local em que ocorrer o ato ou fato que tenha dado origem a demanda, no local da situação da coisa ou mesmo demandar perante uma das varas da Capital do Estado, posto que neste último caso local do domicílio do Estado (art. 75, II, do CC/2002). 3. Assim, a existência de vara especializada em razão de matéria ou da pessoa não modifica regra de competência de foro, só passando a especialização a ter importância após a determinação do foro competente, por meio das regras insculpidas na CF/88 e no CPC . 4. O autor, com fundamento no citado art. 52 , do CPC/15 , escolheu o Foro da capital do Estado para apresentar a demanda. 5. Ademais, trata-se de competência relativa, não podendo o magistrado suscitado afastá-la de ofício, havendo que ser referida matéria apresentada para apreciação como questão preliminar da contestação, se assim entender o réu, na esteira do que preceituam os arts. 64 e 65 do CPC/15 : 6. Competência atribuída ao juízo suscitado, da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do conflito, a fim de declarar a competência para o julgamento da causa pelo juízo suscitado, da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, de acordo com o voto do Relator. Fortaleza, 11 de julho de 2022 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator

  • TJ-CE - Conflito de competência cível: CC XXXXX20208060000 CE XXXXX-36.2020.8.06.0000

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    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMARCA DA CAPITAL OU DO INTERIOR. DEMANDA EM FACE DO ESTADO. OPÇÃO DO AUTOR. COMPETÊNCIA RELATIVA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A discussão do presente Conflito de Competência gira em torno da possibilidade de escolha do autor do Foro para ajuizamento da demanda proposta em face do Estado do Ceará e na qual discute a base de cálculo do ICMS cobrado nas contas de energia elétrica e outros encargos envolvidos na operação. 2. Para definição da competência em casos como o presente, há primeiro que definir se a competência para apreciação do feito deve recair sobre uma das Varas da Capital ou sobre a Vara do domicílio do autor, localizada no interior do Estado do Ceará. Consoante art. 52 , parágrafo único , do CPC/15 , fora aberta opção ao autor que poderá escolher propor sua ação em seu domicílio, no local em que ocorrer o ato ou fato que tenha dado origem a demanda, no local da situação da coisa ou mesmo demandar perante uma das varas da Capital do Estado, posto que neste último caso local do domicílio do Estado (art. 75 , II , do CC/2002 ). 3. Assim, a existência de vara especializada em razão de matéria ou da pessoa não modifica regra de competência de foro, só passando a especialização a ter importância após a determinação do foro competente, por meio das regras insculpidas na CF/88 e no CPC . 4. O autor, com fundamento no citado art. 52 , do CPC/15 , escolheu o Foro da capital do Estado para apresentar a demanda. 5. Ademais, trata-se de competência relativa, não podendo o magistrado suscitado afastá-la de ofício, havendo que ser referida matéria apresentada para apreciação como questão preliminar da contestação, se assim entender o réu, na esteira do que preceituam os arts. 64 e 65 do CPC/15 : 6. Competência atribuída ao juízo suscitado, da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do conflito, a fim de declarar a competência para o julgamento da causa pelo juízo suscitado, da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, de acordo com o voto do Relator. Fortaleza, 10 de agosto de 2020 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Presidente do Órgão Julgador e Relator

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