HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. POSSE DE ARMAS. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. NECESSIDADE DA PRISÃO JUSTIFICADA. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS DE DUAS NATUREZAS, ALÉM DE ARMA. PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO. DISTINGUISHING. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO MANTIDA. 1. Paciente preso em flagrante em 26/11/2021, pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico, posse ilegal de arma de fogo e receptação. Materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente que se encontram minimamente consubstanciados no caderno processual. 2. Necessidade da prisão justificada pela apreesão de mais de 300 (trezentas) unidades de ecstasy, 13,30g de cocaína, fita adesiva, balança de precisão, aparelhos telefônicos, armas de fogo e munições, por ocasião de cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência de corré. 3. Apreensão na posse direta do paciente de um revólver .38, carregado com 05 munições, 01 cartucho calibre .38 deflagrado, uma balança de precisão e um aparelho celular. 4. Contexto fático que evidencia o chamado periculum libertatis, a denotar maior grau de envolvimento do flagrado com a traficância, não se tratando, ao que tudo indica, de neófito no mundo do crime, em que pese a sua pouca idade. Prisão necessária para obviar atividade delitiva até então desenvolvida e possível reiteração criminosa. 5. Eventuais condições pessoais favoráveis à soltura, tais como a primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não constituem, por si sós, motivação para a revogação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. Precedentes. 6. Inviabilidade da substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Estatuto de Ritos. Gravidade concreta do delito, em tese, perpetrado pelo paciente. 7. Distinguishing. Ao contrário do precedente mencionado pela defesa técnica, o quantitativo de substâncias ilícitas, em especial de droga sintética de alto valor de mercado (R$ 80,00 para cada grama da substância), atrelada à apreensão de armamento, atesta para possível agir ilícito mais gravoso em comparação ao caso tido como paradigma, impossibilitando a aplicação do instituto, ainda mais em habeas corpus, via de cognição limitada e não exauriente.ORDEM DENEGADA.