REMESSA NECESSÁRIA. CAUTELAR INOMINADA. PRESENÇA DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA NO POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109 , I , CF/88 . CONCURSO PÚBLICO. ACESSO AOS DOCUMENTOS E G RAVAÇÃO DA PROVA ORAL. PRINCÍPIO DA PÚBLICIDADE. 1- A hipótese dos autos versa sobre ação cautelar proposta por candidato reprovado na fase oral do concurso para Juiz Substituto do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, visando ter acesso a toda documentação referente à sua avaliação oral, bem como a reserva da sua vaga no referido certame. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para, confirmando liminar anteriormente d eferida, determinar que a FUB/UnB exiba a documentação referente à arguição oral do Autor. 2- A competência da Justiça Federal é definida de acordo com a natureza das pessoas envolvidas na relação processual, sendo irrelevante, para fins de fixação da competência, a natureza da controvérsia sob o p onto de vista do direito material. Inteligência do art. 109 , I , da CF/88 . 3- Embora a FUB/UnB tenha natureza de fundação pública, entidade que não se encontra no rol do art. 109 , I , da CF/88 , o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que as fundações públicas federais se equiparam às autarquias federais, para efeito de competência, razão pela qual sua presença no polo passivo atrai a competência da Justiça Federal. Precedentes: STJ, CC XXXXX/DF , Primeira Seção, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 11/05/2011; TRF2, AG XXXXX00001087000, Oitava Turma Especializada, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 13/05/2015; TRF2, AG XXXXX00001079398, Sétima Turma Especializada, Rel. Juiz Fed. Conv. JOSE ARTHUR DINIZ B ORGES, E-DJF2R 11/02/2015. 4- Não merece reparo a sentença que determina o acesso aos documentos e gravação referente à prova oral do Autor diante do princípio da publicidade, tratando-se, inclusive, de medida já cumprida no bojo do processo. Precedentes: TRF1, REOMS XXXXX20084013400 , Sexta Turma, Rel. Des. Fed. KASSIO NUNES MARQUES, e-DJF1 12/12/2014; STJ, RMS XXXXX/MG , Segunda Turma, Rel. Min. MAURO C AMPBELL MARQUES, DJe 11/03/2014. 5 - Remessa necessária não provida. ACOR DÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, na forma do Relatório e Voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do p resente julgado. Rio de Janeiro, de julho de 2015. (assinado eletronicamente - art. 1º , § 2º , inc. III , alínea a , da Lei nº 11.419 /2006) MARCUS A BRAHAM Desembarga dor Federal Relator 1