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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-37.2017.8.26.0100 SP XXXXX-37.2017.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 4 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

25ª Câmara de Direito Privado

Publicação

Julgamento

Relator

Marcondes D'Angelo

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP_AC_10858353720178260100_8a46f.pdf
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Ementa

RECURSO - APELAÇÃO CÍVELCONDOMÍNIO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VISANDO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PELA ADMNISTRADORA – MATÉRIA PRELIMINAR.

Administradora requerida que suscita litigância de má-fé pelos requerentes. Descabimento. Alegada má-litigância que não se apresenta nos autos, reclamando a requerida de conduta processsual inidônea em sede de ações diversas envolvendo as partes, o que não se confunde com o objeto da presente obrigação de fazer. Matéria preliminar afastada. RECURSO - APELAÇÃO CÍVELCONDOMÍNIO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VISANDO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PELA ADMNISTRADORA - MÉRITO. Condôminos requerentes que pleiteiam apresentação de documentos concernentes a ata e gravação de vídeo de assembleia condominial, termos de compromisso de compra e venda, além de documentos referentes a relação comercial entre administradora e construtora. Sentença de parcial procedência. Apelo das requeridas. Dever de apresentação de documentos que é parcial, apenas no tocante à ata e documentos da assembleia e compromissos de venda e compra. Ausência de interesse e de amparo legal a compelir as requeridas a apresentarem gravação de vídeo da assembleia, também inexistente justificativa pelos requerentes a tal ponto. Fixação de ofício de honorários sucumbencias, vedada a compensação, a teor do previsto no parágrafo 14 do artigo 85 do Código de Processo Civil. Procedência parcial. Sentença parcialmente reformada. Recurso de apelação das requeridas em parte provido para afastar a condenação no que se refere a apresentaão de vídeo, sem majoração da honorária advocatícia prevista no parágrafo 11 do artigo 85 do atual Código de Processo Civil, dada a ausência de trabalho adicional.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/930848697

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