Ausência de Habilitação para Condução de Veículo Automotor em Jurisprudência

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  • TJ-CE - Apelação Criminal: APR XXXXX20148060001 CE XXXXX-48.2014.8.06.0001

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    PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO PELA REFORMA DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE QUE HÁ PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO DO RÉU. INVIABILIDADE. FALTA DE HABILITAÇÃO PARA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR QUE NÃO CONDUZ AUTOMATICAMENTE À PRESUNÇÃO DE CULPA. PRECEDENTES. CULPA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO DEMONSTRA DE FORMA INEQUÍVOCA QUE HOUVE NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA POR PARTE DO RÉU. DÚVIDA RAZOÁVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O delito tipificado no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro trata de modalidade culposa de homicídio na direção de veículo automotor, de modo que para sua configuração é necessária a ocorrência de uma das modalidades de culpa, quais sejam, imprudência, negligência ou imperícia. 2- Apesar de o recorrente alegar que a conduta culposa do réu estaria caraterizada pela imperícia pois dirigia sem habilitação, tal fato de forma isolada não é suficiente para presumir a conduta culposa do réu de modo que deverá ser apreciado em conjunto com os demais elementos existentes nos autos, sendo necessária a demonstração de que a conduta do acusado de fato concorreu para a ocorrência do delito. 3- Ausentes os elementos mínimos que demonstrem que o réu, na direção do veículo automotor, agiu de forma culposa em qualquer de suas modalidades (negligência, imprudência ou imperícia), requisitos caracterizadores do delito de homicídio culposo na condução de veículo automotor, a absolvição é medida que se impõe em atenção ao princípio do princípio do in dubio pro reo. 4. Apelação Criminal conhecida e improvida. Sentença Mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER DO APELO para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 03 de novembro de 2020 Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Relator Procurador (a) de Justiça

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  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX30006873001 Muzambinho

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302 DO CTB )- ABSOLVIÇÃO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CULPA - PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. 1. O crime previsto no art. 302 do Co¿digo de Trânsito é culposo e se configura quando o agente dá causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia, agindo sem observância ao cuidado objetivo exigível ao condutor. 2. Na espécie, conquanto tenha sido comprovado o nexo de causalidade entre o acidente e a morte das vítimas, a ausência de certeza plena e absoluta de que o acusado tenha agido com culpa torna temerário imputar-lhe a responsabilidade pelo resultado lesivo, sendo, à luz do princípio in dubio pro reo, imperiosa sua absolvição.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20198160148 Rolândia XXXXX-36.2019.8.16.0148 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO, COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS, LUCROS CESSANTES E PENSÃO ALIMENTÍCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E DE IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. 1. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO CONDUZIDO PELO RÉU QUE, AO REALIZAR CONVERSÃO À ESQUERDA PARA ADENTRAR AO SENTIDO CONTRÁRIO DA VIA, INTERCEPTOU A TRAJETÓRIA DA MOTOCICLETA CONDUZIDA PELO AUTOR, QUE TRAFEGAVA NA VIA PREFERENCIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 34 E 38 , CTB . ALEGAÇÃO DE QUE A MOTOCICLETA ESTAVA EM VELOCIDADE EXCESSIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBIA À PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO PARA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. CONDIÇÃO DE INABILITADO QUE NÃO CONTRIBUIU PARA A COLISÃO. PRECEDENTES. SINISTRO QUE TEVE COMO CAUSA PRIMÁRIA E DETERMINANTE A INVASÃO DA VIA PREFERENCIAL. CULPA DO CONDUTOR DO AUTOMÓVEL. SENTENÇA MANTIDA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. FIXAÇÃO NA ORIGEM QUE, INCLUSIVE, ULTRAPASSA O PATAMAR MÁXIMO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85 , § 11 , DO CPC/15 . RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - XXXXX-36.2019.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 24.02.2022)

  • TJ-CE - Apelação Criminal: APR XXXXX20148060064 CE XXXXX-04.2014.8.06.0064

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    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÂNSITO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO . SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO DA DEFESA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA PENA DE SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DE SE OBTER A PERMISSÃO OU A HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. IMPOSSIBILIDADE. PENALIDADE EXPRESSAMENTE PREVISTA NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. OBRIGATORIEDADE DE APLICAÇÃO DA SANÇÃO PENAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO PAGAMENTO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. INDEFERIMENTO. POSTULAÇÃO AFETA À COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA DE SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DE SE OBTER A PERMISSÃO OU A HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COGNOSCÍVEL EX OFFICIO. REFORMULAÇÃO DO CÁLCULO. PENA RESTRITIVA REDUZIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA, PORÉM, REFORMADA, DE OFÍCIO, PARA SE OPERAR A REDUÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da 2º Vara Criminal da Comarca de Caucaia/CE, em que restou o acusado condenado a 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção, bem como a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo mesmo período da restritiva de liberdade, mais o pagamento de 15 (quinze) dias-multa. Substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do art. 44 do Código Penal , por duas penas restritivas de direitos. 2. Postula o apelante a exclusão da pena de suspensão do direito de dirigir veículo automotor, tendo em vista sua necessidade de utilizar o veículo para realizar seu trabalho autônomo, através do qual garante o sustento de sua família. A penalidade em discussão compõe o preceito secundário do tipo penal, sendo, portanto, fruto da opção legislativa, consoante termos dos artigos 292 e 293 do Código de Trânsito Brasileiro , inexistindo discricionariedade quanto à sua aplicação, de modo que ao julgador não é permito afastar a aplicabilidade de norma cogente, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. 3. De outro lado, em que pese à obrigatoriedade da imposição dessa pena, não se pode negligenciar a necessidade de apreciação ex officio de matérias de ordem pública, como ocorre em relação à dosimetria da pena. No vertente caso, o juízo de piso não observou a indispensável proporcionalidade que deve haver entre aludida reprimenda restritiva de direito e a pena privativa de liberdade, porquanto aplicou a multicitada pena não prisional no mesmo quantum da privativa de liberdade, qual seja, 1 (um) ano e 3 (três) meses, o que se mostra completamente desproporcional. A aplicação do coeficiente de 1.5 para exacerbação da pena de detenção, deve, igual e obrigatoriamente, por dever de coerência e simetria, ser aplicado em relação à pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, o que importa na pena final dessa espécie, no quantum de 5 (cinco) meses. 4. Sobre o parcelamento do pagamento da pena pecuniária em 06 (seis) vezes, diviso ser insuscetível de apreciação nesta seara recursal, por se tratar de matéria da alçada do juízo de execução penal, conforme art. 66 , inciso V , alínea 'a', c/c art. 169 da Lei 7.210 /84. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença, porém, reformada, de ofício, para reduzir a pena de suspensão do direito de dirigir veículo automotor, para 5 (cinco) meses. ACÓRDÃO ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, reformando, porém, a sentença, de ofício, para reduzir a pena de suspensão do direito de dirigir veículo automotor, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, 1º de junho de 2021. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Marlúcia de Araújo Bezerra Relatora

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-3

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO DE ACORDO COM O ART. 543-C. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CRIME DE TRÂNSITO. ART. 310 DO CTB . BEM JURÍDICO. SEGURANÇA DO TRÂNSITO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE LESÃO OU EXPOSIÇÃO A PERIGO DE DANO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Recurso especial processado de acordo com o regime previsto no art. 543-C, § 2º, do CPC , c/c o art. 3º do CPP , e na Resolução n. 8/2008 do STJ. TESE: É de perigo abstrato o crime previsto no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro . Assim, não é exigível, para o aperfeiçoamento do crime, a ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na conduta de quem permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou ainda a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança. 2. Embora seja legítimo aspirar a um Direito Penal de mínima intervenção, não pode a dogmática penal descurar de seu objetivo de proteger bens jurídicos de reconhecido relevo, assim entendidos, na dicção de Claus Roxin, como "interesses humanos necessitados de proteção penal", qual a segurança do tráfego viário. 3. Não se pode, assim, esperar a concretização de danos, ou exigir a demonstração de riscos concretos, a terceiros, para a punição de condutas que, a priori, representam potencial produção de danos a pessoas indeterminadas, que trafeguem ou caminhem no espaço público. 4. Na dicção de autorizada doutrina, o art. 310 do CTB , mais do que tipificar uma conduta idônea a lesionar, estabelece um dever de garante ao possuidor do veículo automotor. Neste caso estabelece-se um dever de não permitir, confiar ou entregar a direção de um automóvel a determinadas pessoas, indicadas no tipo penal, com ou sem habilitação, com problemas psíquicos ou físicos, ou embriagadas, ante o perigo geral que encerra a condução de um veículo nessas condições. 5. Recurso especial provido.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 4707 SC

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 1º, INC. II, E 3º DA LEI N. 13.721/2006 DE SANTA CATARINA, ALTERADOS PELAS LEIS CATARINENSES NS. 14.246/2007 E 15.365/2010. DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS NA ÁREA DE TRÂNSITO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE O TEMA. INOBSERVÂNCIA PELA LEGISLAÇÃO IMPUGNADA DOS ARTS. 155 E 156 DA LEI N. 9.503 /1997, LEI N. 12.302 /2010 E RESOLUÇÃO N. 358/2010 DO CONTRAN QUE ESTABELECEM OS PARÂMETROS NACIONAIS PARA ÓRGÃOS E ENTIDADES EXECUTIVAS DE TRÂNSITO RESPONSÁVEIS PELA FORMAÇÃO DE CONDUTORES. AUSÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 22 DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . AÇÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 1º, INC. II, § 1º E § 3º, E 3º DA LEI CATARINENSE N. 13.721/2006 (COM AS ALTERAÇÕES DAS LEIS CATARINENSES NS. 14.246/2007 E 15.365/2010), E, POR ARRASTAMENTO, DO § 1º E DO § 3º DO INC. II DO ART. 1º DA MESMA LEI E SUAS ALTERAÇÕES E DOS DIPLOMAS REGULAMENTADORES: DECRETO N. 2.426/2009 DO GOVERNADOR DE SANTA CATARINA E PORTARIA N. 132/DETRAN/ASJUR/2011.

  • TJ-ES - Apelação Criminal: APR XXXXX20138080060

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DA DEFESA - HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL DA DINÂMICA DO ACIDENTE - PRESCINDIBILIDADE DA PROVA TÉCNICA - MATERIALIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E CONTUNDENTE - AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - DEMONSTRAÇÃO DA IMPRUDÊNCIA DO APELANTE - CONDENAÇÃO MANTIDA - DECOTE DA PENA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR - INVIABILIDADE - DECOTE OU REDUÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR - INVIABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. A ausência de laudo pericial da dinâmica do acidente não implica a inexistência de comprovação da materialidade delitiva, haja vista que a prova técnica pode ser suprida por outros meios de prova, a teor do artigo 167 do CPP . Em se tratando de homicídio culposo decorrente de acidente de trânsito, uma vez constantes nos autos elementos capazes de comprovar a imprudência do acusado e que permitam a formação de um juízo de convicção seguro, mostra-se inviável a absolvição. O Direito Penal não admite a compensação de culpas, motivo pelo qual não há falar em absolvição da acusada devido ao comportamento da vítima. Considerando que a suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor deve ser aplicada de forma cumulativa com a pena privativa de liberdade por imposição legal prevista no preceito secundário do art. 302 do CTB , não há como extirpar essa penalidade. Não deve ser reduzido o tempo de suspensão do direito de dirigir que se mostrar proporcional ao quantum da pena privativa de liberdade. Recurso desprovido.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX60101702001 Caratinga

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - ART. 306 DA LEI N.º 9.503 /1997 - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL - NÃO OCORRÊNCIA - SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DE SE OBTER A PERMISSÃO OU A HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR - PENA CUMULATIVA - DECOTE - NÃO CABIMENTO. Não decorrido o prazo prescricional em face da pena concretizada, rejeita-se a alegação de prescrição da pretensão punitiva estatal. A pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor decorre de expressa previsão legal, sendo a sua aplicação cumulativa à pena privativa de liberdade, não cabendo ao Poder Judiciário relativizar a aplicação do preceito da norma penal. A condenação do réu à nominada pena configura simples realização do preceito secundário da norma incriminadora, sendo de aplicação cogente, não sendo possível o seu afastamento, sob pena de violação do princípio da legalidade. REDUÇÃO DA REPRIMENDA ACESSÓRIA - NECESSIDADE. A pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor deve ser aplicada de forma proporcional à reprimenda privativa de liberdade, nos limites definidos pelo art. 293 , caput, do CTB . V.V.: SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DE SE OBTER A PERMISSÃO OU A HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR - PROPORCIONALIDADE. Para a fixação da pena de suspensão ou de proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, devem ser levadas em conta as circunstâncias analisadas para determinar a pena privativa de liberdade de modo que seja proporcional à gravidade do fato típico e ao grau de censura merecido pelo agente.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX PE XXXX/XXXXX-0

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    AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA CORRENTE. REEXAME. SÚMULA N. 7 /STJ. HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. AUSÊNCIA. IRRELEVÂNCIA, NA HIPÓTESE. SÚMULA N. 83 /STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A conclusão das instâncias ordinárias pela culpa concorrente no acidente automobilístico é imune ao crivo do recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula desta Casa. 2. A ausência de habilitação para dirigir veículo automotor não é causa, por si só, para atribuir ao condutor inabilitado culpa exclusiva pelo acidente. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX90008341001 Itanhandu

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGOS 306 DA LEI 9.503 /97 E ARTIGO 331 DO CÓDIGO PENAL . CRIMES CARACTERIZADOS. PROVA DOCUMENTAL. TESTEMUNHOS COLHIDOS EM JUÍZO. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM PERMISSÃO, HABILITAÇÃO OU COM DIREITO CASSADO. ART. 309 DO CTB . ABSOLVIÇÃO. HABILITAÇÃO VENCIDA. CONDUTA ATÍPICA. DOSIMETRIA. PENAS CARCERÁRIAS JÁ FIXADAS NOS MÍNIMOS LEGAIS. PREJUDICIALIDADE. PRAZO DA SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO. AJUSTE NECESSÁRIO. 1. Comprovadas a autoria, materialidade e tipicidade pelas provas documental e testemunhal existentes nos autos, resulta inviável a absolvição quanto aos crimes dos artigos 306 do CTB e 331 do CPB, até porque, com o advento das Leis 12.760/12 e 12.971 /14, não mais se exige a realização de exame pericial para constatação do estado de embriaguez. 2. A condução de veículo automotor com habilitação vencida não subsome à conduta prevista no art. 309 do CTB que pune o agente que dirige veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano. Não se pode equiparar o condutor com habilitação vencida com aquele que jamais teve autorização para fazê-lo. 3. Uma vez fixadas as penas carcerárias nos respectivos mínimos legais, resta prejudicada a pretensão recursal formulada nesse sentido. 4. A pena de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, prevista no art. 293 da Lei nº 9.503 /1997, deve ser proporcional à pena privativa de liberdade. V.V.P.: Demonstrada a autoria, materialidade e tipicidade do crime do artigo 309 do CTB , deve ser mantida a condenação.

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