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    Razões de Apelação - Restituição de Coisas Apreendidas - Tráfico de Drogas - Proprietário de boa-fé

    Publicado por Adriano Souza
    há 2 anos
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    DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ________


    Processo nº.

    Réu:

    _________________, devidamente qualificado nos autos epigrafados, por intermédio do advogado infra-assinado legalmente constituído, vem perante Vossa Excelência nos termos do art. 593, II, do Código de Processo Penal, interpor recurso de APELAÇÃO, por entender, com toda vênia, que a r. sentença de fls. 37/40 merece ser reformada porque não espelha a realidade dos fatos.

    Desde já, requer remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de ___________ para conhecimento e provimento do presente recurso.

    Nestes termos, Pede deferimento.

    Aracaju, 17 de outubro de 2022.

    ADVOGADO

    OAB Nº

    RAZÕES DA APELAÇÃO

    Egrégio Tribunal de Justiça

    Colenda Câmara

    Eminentes Julgadores

    1. DOS FATOS

    Em 13 de agosto de 2022, o recorrente e seu cunhado ______ foram presos em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. Conforme se extrai da denúncia do MP nos autos _____, Vejam o que narra denuncia:

    NARRA A DENUNCIA

    Ínclitos Desembargadores, é sabido por todos nós, que o papel do Ministério Público não implica apenas ser o titular da Ação Penal Pública, mas, atuar como fiscal e protetor dos interesses fundamentais da sociedade. Dito isso, com toda vênia Excelências, por qual razão o representante do parquet deixa de incluir informações tão importantes no que cerne a autoria do delito? Informações essas trazidas por um dos denunciados, qual seja o Sr. ________. Vejamos as informações colhidas em sede policial:

    APRESENTAR AS INFORMAÇÕES

    Observem que toda a narrativa do denunciado _________ versa acerca de atos produzidos única e exclusivamente por ele. Sigamos:

    CONCLUIR COM A APRESENTAÇÃO DO DEPOIMENTO QUE FAVORECE O SEU CLIENTE

    O depoimento do denunciado _________ constante nas fls. 15/16 dos autos Nº DO PROCESSO é claro ao afirmar que o ora Apelante não tinha conhecimento acerca das drogas. Ademais, ao avistarmos o depoimento do Apelante constante às fls. 24 dos autos do processo retromencionado, depoimento este, realizado na esfera policial, é possível observar que há consonância com o depoimento do denunciado _________, vejamos:

    APRESENTAR DEPOIMENTO UNISSONO EM RELAÇÃO A AUTORIA DO DELITO

    Diante dos trechos apresentados é evidente a tentativa de destoar a realidade dos fatos até aqui colacionados por parte do integrante do MP.

    É de bom alvitre mencionar que o ora Apelante sofreu acidente automobilístico antes da ocorrência do flagrante. Em decorrência do acidente, o Apelante teve as duas pernas quebradas, razão pela qual vem sendo submetido a tratamento fisioterápico conforme se observa das fls. 13/26 dos autos do processo de origem, sendo indispensável o uso do único veículo que possui, razão pela qual requereu a restituição do bem apreendido. Cabe ressaltar também que não restou comprovado que o veículo em questão é meio utilizado para cometimento de ilícitos ou mesmo que sua aquisição se deu de forma ilícita.

    1. DO DIREITO

    O capítulo V do Decreto-Lei 3689/1941, Código de Processo Penal versa sobre as possibilidades e impossibilidades de Restituição de Coisas Apreendidas. Aqui nos interessa os artigos 118, 119 e 120. Vejamos:

    Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

    Art. 119. As coisas a que se referem os arts . 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

    Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

    § 1o Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.

    § 2o O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.

    § 3o Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

    § 4o Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.

    § 5o Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade.

    É evidente Excelências, que o veículo não interessa mais ao processo em questão, pois a prova que se busca produzir na fase instrutória não guarda nenhuma relação com o veículo automotor supostamente envolvido em práticas delituosas.

    Vejamos jurisprudência aplicada ao caso:

    Apelação. Tráfico de drogas. Desobediência. Condução de veículo automotor sem permissão ou habilitação gerando perigo de dano. Sentença condenatória. Recurso interposto pela defesa do réu Paulo. Pleito absolutório em relação ao crime de desobediência por atipicidade. Pleitos subsidiários: a) afastamento da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso V, da Lei 11.343/06; b) redução do montante fixado a título de prestação pecuniária; c) restituição da motocicleta apreendida ao terceiro de boa-fé. Recurso interposto pela defesa do réu Gabriel. Pleito absolutório por atipicidade material, em razão da insignificância da conduta. insuficiência probatória. Pleitos subsidiários: Pleitos subsidiários: a) afastamento da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso V, da Lei 11.343/06; b) redução do montante fixado a título de prestação pecuniária. 1. Do crime de tráfico de entorpecentes. 1.1. Condenação adequada. Prova da materialidade e de autoria. Depoimentos dos policiais rodoviários uniformes e convergentes. Credibilidade que não foi afetada diante da ausência de prova em sentido contrário. Modelo probatório que não se filiou ao sistema das provas legais segundo o qual os meios de prova registrariam valores aprioristicamente determinados pelo legislador. Livre convencimento motivado. Réus confessos. 1.2. Causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso V, da Lei 11.343/06 corretamente aplicada. Tráfico interestadual caracterizado. Acusados que confessaram ter trazido as drogas da cidade de Três Lagoas/MS, com a intenção de entrega-las na cidade de Pereira Barreto/SP. 1.3. Pleito objetivando a aplicação do princípio da insignificância. Crime que tutela a saúde pública, bem jurídico de natureza difusa, por meio de infração penal de perigo abstrato. Suficiência da realização do comportamento proibido para que se presuma a situação de perigo à saúde pública. Impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância. Precedentes do STJ e do TJSP. 2. Do crime de desobediência. 2.1. Condenação adequada. Materialidade e autoria demonstradas pelo conjunto probatório. Depoimentos coesos e harmônicos ofertados pelos policiais rodoviários ao longo da persecução penal, dando conta de que o acusado descumpriu ordem por eles emanada. Delito que se configura por meio da não observância à ordem de parada emanada por agentes públicos no exercício de atividade ostensiva para repressão de delitos. Precedentes. 2.2. Afastamento da tese de autodefesa. A busca pela liberdade não é capaz de afastar a tipicidade da conduta. Direitos à liberdade e a não autoincriminação que não abarcam a possibilidade de desobediência de ordem legal. Precedentes. 3. Do crime de condução de veículo automotor sem permissão ou habilitação gerando perigo de dano. Condenação adequada. Autoria e materialidade comprovadas. Relatos coerentes e harmônicos prestados pelos policiais rodoviários, relatando a condução do automóvel pelo acusado de maneira temerária. Acusado que empreendeu fuga na contramão de rodovia, tendo, ademais, admitido não possuir habilitação para conduzir veículos automotores. 4. Dosimetria que não demanda reparos. 4.1. Dos crimes de tráfico de entorpecentes. Pena-base fixada acima do limite mínimo. Obediência às diretrizes traçadas na Lei de Drogas que elegeu, dentre outras, a natureza das drogas apreendidas como circunstância preponderante na dosimetria da pena (art. 42 da Lei de Drogas). Manutenção do tráfico privilegiado a despeito dos indícios que apontam a dedicação dos réus à prática criminosa ou de seus envolvimentos com organização criminosa, dadas pela apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes de alto potencial lesivo. Ausência de insurgência ministerial. Vedação à reformatio in pejus. 4.2. Dos crimes de desobediência e condução de veículo automotor sem permissão ou habilitação gerando perigo de dano. Pena adequadamente fixada no mínimo legal, ante a ausência de circunstâncias judiciais, agravantes, atenuantes, causas de aumento ou diminuição de pena. 5. Manutenção do regime prisional aberto com a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Pleito objetivando a redução do montante fixado a título de prestação pecuniária que comporta provimento. Ausência de justificativa para a fixação de valor acima do mínimo legal. Redução para um salário mínimo. 6. Restituição da motocicleta apreendida na posse do acusado a terceiro de boa-fé. Cabimento. Prova da propriedade sobre o motociclo apreendido. Apreensão que se deu no interesse da Justiça. Ausência de prova de má fé ou de eventual alinhamento subjetivo com a prática delituosa objeto da persecução em que se realizou a medida constritiva. A retenção e a remoção de veículo, tratadas no Código de Trânsito Brasileiro, dizem respeito à aplicação de sanções administrativas vinculadas às infrações de trânsito, caracterizando a própria sanção do condutor infrator, sem prejuízo de outras penalidades. Impossibilidade de cobrança de despesas de remoção e de estadia, sob pena de limitação indevida dos poderes que decorrem do direito real de propriedade. Precedentes. 7. Recursos conhecidos e parcialmente providos.

    (TJ-SP - APR: XXXXX20228260605 SP XXXXX-56.2022.8.26.0605, Relator: Marcos Alexandre Coelho Zilli, Data de Julgamento: 09/10/2022, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 09/10/2022)

    Sendo evidente que o bem não mais interessa ao processo, a sua restituição ao proprietário é medida que se impõe, razão pela qual pugna este Apelante.

    Ademais Excelências, é de clareza solar que o Apelante tem o real direito acerca do bem apreendido, pois, este é o proprietário do veículo, conforme se observa do documento acostado à fl. 10 do processo de origem. Bem como não há nos autos do processo Nº DO PROCESSO, sequer indícios de que o bem do Apelante esteja envolvido em quaisquer outras práticas delituosas, bem como que sua aquisição se deu por meio de proventos ilícitos.

    Neste sentido, eis a jurisprudência:

    PENAL E PROCESSO PENAL - TRÁFICO DE DROGA - RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA - NECESSIDADE - ORIGEM ILÍCITA NÃO DEMONSTRADA - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. 1. Impõe-se a restituição de bem apreendido havendo a absolvição da acusada, não restando demonstrado que o bem era utilizado habitualmente na prática delitiva ou que foi adquirido ilicitamente. 2. Recurso provido.

    (TJ-MG - APR: XXXXX70891055001 MG, Relator: Pedro Vergara, Data de Julgamento: 08/05/2018, Data de Publicação: 14/05/2018)

    APELAÇÃO CRIMINIAL. PROCESSO PENAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. VEÍCULO AUTOMOTOR. PROPRIEDADE LEGÍTIMA. AUSÊNCIA ORIGEM ILÍCITA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não obstante a condenação do ora apelante, o Ministério Público pugnou favoravelmente pela restituição do veículo entendendo pela ausência de liame subjetivo entre a conduta do recorrente e dos demais passageiros no delito do roubo. 2. Não há dúvida acerca da real propriedade do bem, tampouco comprovado que o veículo não foi adquirido de forma ilícita, cabível sua restituição ao legítimo proprietário. 3. A defesa demonstrou a ausência do animus furandi por parte do recorrente que somente deu carona aos demais ocupantes do carro sem participar ou se envolver diretamente do roubo por eles perpetrado. 4. Apelação conhecida e provida.

    (TJ-DF XXXXX20188070019 DF XXXXX-77.2018.8.07.0019, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 18/11/2021, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 21/01/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso).

    É possível notar que o Apelante encontra respaldo no seu pedido, não apenas na legislação vigente, mas em precedentes que entendem ser possível a restituição do veículo.

    Requer-se ainda, a isenção de custas com a apreensão do veículo, seguimos o entendimento:

    APELAÇÃO CRIMINAL – Pedido de restituição de coisa – Restituição de veículo apreendido condicionada ao pagamento das despesas administrativas – Veículo apreendido em razão de interesse da Justiça – Isenção do pagamento de quaisquer taxas ou despesas administrativas (artigo da Lei nº 6.575/78)- Recurso provido. (TJSP; Apelação Criminal XXXXX-88.2018.8.26.0564; Relator (a): Alberto Anderson Filho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 20/06/2018; Data de Registro: 05/07/2018) (grifo nosso)

    Ante todo o exposto é que se pugna a Vossas Excelências, primeiramente que se conheça do recurso ora interposto por ser tempestivo, bem como que seja acolhido in totum e reformar a r. sentença, passando a DEFERIR a restituição do bem apreendido, nos termos dos arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal.

    1. DOS PEDIDOS

    DIANTE DO QUE FOI EXPOSTO, requer, finalmente, de Vossas Excelências, membros dessa Colenda Câmara Criminal, o que segue:

    requer seja a r. sentença reformada em sua totalidade para que seja DETERMINADA A RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO _______, ao seu proprietário, o Sr. ___________, nos termos dos arts. 118, caput e 120, caput, ambos, do CPP, pois não há prova nos autos suficientemente capazes a manter a restituição.

    Termos em que,

    Pede deferimento.

    Cidade, ___ de outubro de 2022.

    ADVOGADO

    OAB Nº

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