Caso dos Autos Urbs em Jurisprudência

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  • TJ-PR - Recurso Inominado: RI XXXXX20118160179 Curitiba XXXXX-72.2011.8.16.0179 (Acórdão)

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    JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MULTAS DE TRÂNSITOS LAVRADAS POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO (URBS -URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A). QUAESTIO IURIS QUE FOI OBJETO DE ENFRENTAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANDO DO JULGAMENTO DO RE XXXXX/MG , COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CORTE SUPREMA QUE FIXOU CRITÉRIOS PARA A DELEGAÇÃO DO PODER POLÍCIA A ENTIDADES INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA (SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA). ENQUADRAMENTO NO CASO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE NA LAVRATURA DOS AUTOS DE INFRAÇÕES IMPUGNADOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO, CONTUDO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, APENAS PARA ALTERAR A FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO ANTERIOR. 1. A constitucionalidade da delegação do poder de polícia para empresas integrantes da administração pública indireta foi objeto de enfrentamento pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE XXXXX/MG , oportunidade na qual restou assentada a seguinte tese: “É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.”2. Caso dos autos URBS – Urbanização de Curitiba S.A que prevê em seu Estatuto Social que o capital social será de no mínimo 51% (cinquenta e um por cento) do Município de Curitiba (art. 7º). Art. 4º do Estatuto que prevê diversas atividades exercidas como objeto da URBS, sendo todas elas voltadas a prestação de serviço público sem a adoção de qualquer regime concorrencial com demais empresas. Estando enquadrada a URBS nos critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal para o reconhecimento da constitucionalidade do exercício do poder de polícia de forma delegada, torna-se inviável o reconhecimento de nulidades dos autos de infração impugnados nos autos.3. Recurso do Autor PAULO AUGUSTO DE ARAUJO conhecido e não provido. Recurso dos Réus DETRAN/PR e URBS conhecido e provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - XXXXX-72.2011.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 07.02.2022)

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  • TJ-PR - Recurso Inominado: RI XXXXX20118160179 Curitiba XXXXX-33.2011.8.16.0179 (Acórdão)

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    JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MULTAS DE TRÂNSITOS LAVRADAS POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO (URBS -URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A). QUAESTIO IURIS QUE FOI OBJETO DE ENFRENTAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANDO DO JULGAMENTO DO RE XXXXX/MG , COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CORTE SUPREMA QUE FIXOU CRITÉRIOS PARA A DELEGAÇÃO DO PODER POLÍCIA A ENTIDADES INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA (SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA). ENQUADRAMENTO NO CASO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE NA LAVRATURA DOS AUTOS DE INFRAÇÕES IMPUGNADOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO, CONTUDO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, APENAS PARA ALTERAR A FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO ANTERIOR. 1. A constitucionalidade da delegação do poder de polícia para empresas integrantes da administração pública indireta foi objeto de enfrentamento pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE XXXXX/MG , oportunidade na qual restou assentada a seguinte tese: “É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.”2. Caso dos autos URBS – Urbanização de Curitiba S.A que prevê em seu Estatuto Social que o capital social será de no mínimo 51% (cinquenta e um por cento) do Município de Curitiba (art. 7º). Art. 4º do Estatuto que prevê diversas atividades exercidas como objeto da URBS, sendo todas elas voltadas a prestação de serviço público sem a adoção de qualquer regime concorrencial com demais empresas. Estando enquadrada a URBS nos critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal para o reconhecimento da constitucionalidade do exercício do poder de polícia de forma delegada, torna-se inviável o reconhecimento de nulidades dos autos de infração impugnados nos autos.3. Recursos conhecidos e providos. (TJPR - 4ª Turma Recursal - XXXXX-33.2011.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 07.02.2022)

  • TJ-PR - Recurso Inominado: RI XXXXX20118160179 Curitiba XXXXX-63.2011.8.16.0179 (Acórdão)

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    JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MULTAS DE TRÂNSITOS LAVRADAS POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO (URBS -URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A). QUAESTIO IURIS QUE FOI OBJETO DE ENFRENTAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANDO DO JULGAMENTO DO RE XXXXX/MG , COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CORTE SUPREMA QUE FIXOU CRITÉRIOS PARA A DELEGAÇÃO DO PODER POLÍCIA A ENTIDADES INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA (SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA). ENQUADRAMENTO NO CASO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE NA LAVRATURA DOS AUTOS DE INFRAÇÕES IMPUGNADOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. A constitucionalidade da delegação do poder de polícia para empresas integrantes da administração pública indireta foi objeto de enfrentamento pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE XXXXX/MG , oportunidade na qual restou assentada a seguinte tese: “É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.”2. Caso dos autos URBS – Urbanização de Curitiba S.A que prevê em seu Estatuto Social que o capital social será de no mínimo 51% (cinquenta e um por cento) do Município de Curitiba (art. 7º). Art. 4º do Estatuto que prevê diversas atividades exercidas como objeto da URBS, sendo todas elas voltadas a prestação de serviço público sem a adoção de qualquer regime concorrencial com demais empresas. Estando enquadrada a URBS nos critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal para o reconhecimento da constitucionalidade do exercício do poder de polícia de forma delegada, torna-se inviável o reconhecimento de nulidades dos autos de infração impugnados nos autos.3. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - XXXXX-63.2011.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 07.02.2022)

  • TJ-PR - Recurso Inominado: RI XXXXX20118160179 Curitiba XXXXX-79.2011.8.16.0179 (Acórdão)

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    JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MULTAS DE TRÂNSITOS LAVRADAS POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO (URBS -URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A). QUAESTIO IURIS QUE FOI OBJETO DE ENFRENTAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANDO DO JULGAMENTO DO RE XXXXX/MG , COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CORTE SUPREMA QUE FIXOU CRITÉRIOS PARA A DELEGAÇÃO DO PODER POLÍCIA A ENTIDADES INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA (SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA). ENQUADRAMENTO NO CASO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE NA LAVRATURA DOS AUTOS DE INFRAÇÕES IMPUGNADOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO, CONTUDO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, APENAS PARA ALTERAR A FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO ANTERIOR. 1. A constitucionalidade da delegação do poder de polícia para empresas integrantes da administração pública indireta foi objeto de enfrentamento pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE XXXXX/MG , oportunidade na qual restou assentada a seguinte tese: “É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.”2. Caso dos autos URBS – Urbanização de Curitiba S.A que prevê em seu Estatuto Social que o capital social será de no mínimo 51% (cinquenta e um por cento) do Município de Curitiba (art. 7º). Art. 4º do Estatuto que prevê diversas atividades exercidas como objeto da URBS, sendo todas voltadas à prestação de serviço público sem a adoção de qualquer regime concorrencial com demais empresas. Estando enquadrada a URBS nos critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal para o reconhecimento da constitucionalidade do exercício do poder de polícia de forma delegada, torna-se inviável o reconhecimento de nulidades dos autos de infração impugnados nos autos.3. Recursos conhecidos e providos. (TJPR - 4ª Turma Recursal - XXXXX-79.2011.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 07.02.2022)

  • TJ-PR - Recurso Inominado: RI XXXXX20118160179 Curitiba XXXXX-90.2011.8.16.0179 (Acórdão)

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    JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MULTAS DE TRÂNSITOS LAVRADAS POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO (URBS -URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A). QUAESTIO IURIS QUE FOI OBJETO DE ENFRENTAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANDO DO JULGAMENTO DO RE XXXXX/MG , COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CORTE SUPREMA QUE FIXOU CRITÉRIOS PARA A DELEGAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA A ENTIDADES INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA (SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA). ENQUADRAMENTO NO CASO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE NA LAVRATURA DOS AUTOS DE INFRAÇÕES IMPUGNADOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO, CONTUDO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, APENAS PARA ALTERAR A FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO ANTERIOR. 1. A constitucionalidade da delegação do poder de polícia para empresas integrantes da administração pública indireta foi objeto de enfrentamento pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE XXXXX/MG , oportunidade na qual restou assentada a seguinte tese: “É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.”2. Caso dos autos URBS – Urbanização de Curitiba S.A que prevê em seu Estatuto Social que o capital social será de no mínimo 51% (cinquenta e um por cento) do Município de Curitiba (art. 7º). Art. 4º do Estatuto que prevê diversas atividades exercidas como objeto da URBS, sendo todas elas voltadas a prestação de serviço público sem a adoção de qualquer regime concorrencial com demais empresas. Estando enquadrada a URBS nos critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal para o reconhecimento da constitucionalidade do exercício do poder de polícia de forma delegada, torna-se inviável o reconhecimento de nulidades dos autos de infração impugnados nos autos.3. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - XXXXX-90.2011.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 07.02.2022)

  • TJ-PR - Recurso Inominado: RI XXXXX20108160179 Curitiba XXXXX-30.2010.8.16.0179 (Acórdão)

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    JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MULTAS DE TRÂNSITOS LAVRADAS POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO (URBS -URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A). QUAESTIO IURIS QUE FOI OBJETO DE ENFRENTAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANDO DO JULGAMENTO DO RE XXXXX/MG , COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CORTE SUPREMA QUE FIXOU CRITÉRIOS PARA A DELEGAÇÃO DO PODER POLÍCIA A ENTIDADES INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA (SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA). ENQUADRAMENTO NO CASO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE NA LAVRATURA DOS AUTOS DE INFRAÇÕES IMPUGNADOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. A constitucionalidade da delegação do poder de polícia para empresas integrantes da administração pública indireta foi objeto de enfrentamento pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE XXXXX/MG , oportunidade na qual restou assentada a seguinte tese: “É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.”2. Caso dos autos URBS – Urbanização de Curitiba S.A que prevê em seu Estatuto Social que o capital social será de no mínimo 51% (cinquenta e um por cento) do Município de Curitiba (art. 7º). Art. 4º do Estatuto que prevê diversas atividades exercidas como objeto da URBS, sendo todas elas voltadas a prestação de serviço público sem a adoção de qualquer regime concorrencial com demais empresas. Estando enquadrada a URBS nos critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal para o reconhecimento da constitucionalidade do exercício do poder de polícia de forma delegada, torna-se inviável o reconhecimento de nulidades dos autos de infração impugnados nos autos.3. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - XXXXX-30.2010.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 07.02.2022)

  • TJ-PR - Recurso Inominado: RI XXXXX20118160179 Curitiba XXXXX-68.2011.8.16.0179 (Acórdão)

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    RECURSO INOMINADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MULTAS DE TRÂNSITO LAVRADAS POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO (URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A). JULGAMENTO DO RE XXXXX/MG PELO STF, COM REPERCUSSÃO GERAL. CORTE SUPREMA QUE FIXOU CRITÉRIOS PARA A DELEGAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA A ENTIDADES INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA (SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA). POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA PELA URBS. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE NA LAVRATURA DOS AUTOS DE INFRAÇÕES IMPUGNADOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. “1. A constitucionalidade da delegação do poder de polícia para empresas integrantes da administração pública indireta foi objeto de enfrentamento pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE XXXXX/MG , oportunidade na qual restou assentada a seguinte tese: “É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.”2. Caso dos autos URBS – Urbanização de Curitiba S.A que prevê em seu Estatuto Social que o capital social será de no mínimo 51% (cinquenta e um por cento) do Município de Curitiba (art. 7º). Art. 4º do Estatuto que prevê diversas atividades exercidas como objeto da URBS, sendo todas elas voltadas a prestação de serviço público sem a adoção de qualquer regime concorrencial com demais empresas. Estando enquadrada a URBS nos critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal para o reconhecimento da constitucionalidade do exercício do poder de polícia de forma delegada, torna-se inviável o reconhecimento de nulidades dos autos de infração impugnados nos autos” (TJPR - 4ª Turma Recursal - XXXXX-45.2015.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 13.12.2021). (TJPR - 4ª Turma Recursal - XXXXX-68.2011.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL EMERSON LUCIANO PRADO SPAK - J. 14.02.2022)

  • TJ-PR - Recurso Inominado: RI XXXXX20118160179 Curitiba XXXXX-22.2011.8.16.0179 (Acórdão)

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    JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MULTAS DE TRÂNSITOS LAVRADAS POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO (URBS -URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A). QUAESTIO IURIS QUE FOI OBJETO DE ENFRENTAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANDO DO JULGAMENTO DO RE XXXXX/MG , COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CORTE SUPREMA QUE FIXOU CRITÉRIOS PARA A DELEGAÇÃO DO PODER POLÍCIA A ENTIDADES INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA (SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA). ENQUADRAMENTO NO CASO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE NA LAVRATURA DOS AUTOS DE INFRAÇÕES IMPUGNADOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO, CONTUDO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, APENAS PARA ALTERAR A FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO ANTERIOR. 1. A constitucionalidade da delegação do poder de polícia para empresas integrantes da administração pública indireta foi objeto de enfrentamento pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE XXXXX/MG , oportunidade na qual restou assentada a seguinte tese: “É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.”2. Caso dos autos: URBS – URBANIZAÇÃO DE CURITIBA, prevendo em seu Estatuto Social que o capital social será de no mínimo 51% (cinquenta e um por cento) do Município de Curitiba (art. 7º). Art. 4º do Estatuto que prevê diversas atividades exercidas como objeto da Sociedade, todas elas voltadas à prestação de serviço público sem a adoção de qualquer regime concorrencial com demais empresas. Estando enquadrada a URBS nos critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal para o reconhecimento da constitucionalidade do exercício do poder de polícia de forma delegada, torna-se inviável o reconhecimento de nulidades dos autos de infração impugnados nos autos.3. Juízo de retratação exercido tão somente para alterar a fundamentação do V. Acórdão, mantendo-se, todavia, a improcedência dos pedidos iniciais, agora por outros fundamentos.4. Recursos conhecidos e providos. (TJPR - 4ª Turma Recursal - XXXXX-22.2011.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 09.03.2022)

  • TJ-PR - Recurso Inominado: RI XXXXX20128160182 Curitiba XXXXX-48.2012.8.16.0182 (Acórdão)

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    RECURSO INOMINADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MULTAS DE TRÂNSITO LAVRADAS POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO (URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A). JULGAMENTO DO RE XXXXX/MG PELO STF, COM REPERCUSSÃO GERAL. CORTE SUPREMA QUE FIXOU CRITÉRIOS PARA A DELEGAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA A ENTIDADES INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA (SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA). POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA PELA URBS. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE NA LAVRATURA DOS AUTOS DE INFRAÇÕES IMPUGNADOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. “1. A constitucionalidade da delegação do poder de polícia para empresas integrantes da administração pública indireta foi objeto de enfrentamento pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE XXXXX/MG , oportunidade na qual restou assentada a seguinte tese: “É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.”2. Caso dos autos URBS – Urbanização de Curitiba S.A que prevê em seu Estatuto Social que o capital social será de no mínimo 51% (cinquenta e um por cento) do Município de Curitiba (art. 7º). Art. 4º do Estatuto que prevê diversas atividades exercidas como objeto da URBS, sendo todas elas voltadas a prestação de serviço público sem a adoção de qualquer regime concorrencial com demais empresas. Estando enquadrada a URBS nos critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal para o reconhecimento da constitucionalidade do exercício do poder de polícia de forma delegada, torna-se inviável o reconhecimento de nulidades dos autos de infração impugnados nos autos” (TJPR - 4ª Turma Recursal - XXXXX-45.2015.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 13.12.2021). (TJPR - 4ª Turma Recursal - XXXXX-48.2012.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL EMERSON LUCIANO PRADO SPAK - J. 14.03.2022)

  • TJ-PR - Recurso Inominado: RI XXXXX20108160179 Curitiba XXXXX-72.2010.8.16.0179 (Acórdão)

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    RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 1.030 , INC. II , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . ACÓRDÃO DA 1º TURMA RECURSAL QUE ATUAVA EM REGIME DE EXCEÇÃO, QUE CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA RÉ. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PELO AUTOR. SOBRESTAMENTO DOS AUTOS ATÉ JULGAMENTO DEFINITIVO DE OUTROS RECURSOS PELA SUPREMA CORTE. JULGAMENTO DEFINITIVO DO RE nº 633.782/MG , COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. APLICAÇÃO NO PRESENTE CASO DA TESE ALHURES FIRMADA. SUPERVENIÊNCIA DE ENTENDIMENTO DOMINANTE SOBRE O TEMA. MULTAS DE TRÂNSITO LAVRADAS POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA COM PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO (URBS – URBANIZAÇÃO DE CURITIBA). TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA. NÃO ACOLHIMENTO. QUAESTIO IURIS QUE FOI OBJETO DE ENFRENTAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ( RE nº 633.782/MG – TEMA 532). FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS PARA A DELEGAÇÃO DO PODER POLÍCIA A ENTIDADES INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA (SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA). ENQUADRAMENTO NO CASO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS AUTOS DE INFRAÇÕES LAVRADOS PELA URBS. 1. A constitucionalidade da delegação do poder de polícia para empresas integrantes da administração pública indireta foi objeto de enfrentamento pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE XXXXX/MG , oportunidade na qual restou assentada a seguinte tese: “É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.”2. Caso dos autos: URBS – URBANIZAÇÃO DE CURITIBA, prevendo em seu Estatuto Social que o capital social será de no mínimo 51% (cinquenta e um por cento) do Município de Curitiba (art. 7º). Art. 4º do Estatuto que prevê diversas atividades exercidas como objeto da Sociedade, todas elas voltadas à prestação de serviço público sem a adoção de qualquer regime concorrencial com demais empresas. Estando enquadrada a URBS nos critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal para o reconhecimento da constitucionalidade do exercício do poder de polícia de forma delegada, torna-se inviável o reconhecimento de nulidades dos autos de infração impugnados nos autos.3. Juízo de retratação exercido para adotar a orientação do Supremo Tribunal Federal exarada no RE nº 633.782/MG .4. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - XXXXX-72.2010.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 07.02.2022)

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