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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Recurso Inominado: RI XXXXX-63.2011.8.16.0179 Curitiba XXXXX-63.2011.8.16.0179 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

4ª Turma Recursal

Publicação

Julgamento

Relator

Tiago Gagliano Pinto Alberto

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_RI_00001416320118160179_55d02.pdf
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Ementa

JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MULTAS DE TRÂNSITOS LAVRADAS POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO (URBS -URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A). QUAESTIO IURIS QUE FOI OBJETO DE ENFRENTAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANDO DO JULGAMENTO DO RE XXXXX/MG, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CORTE SUPREMA QUE FIXOU CRITÉRIOS PARA A DELEGAÇÃO DO PODER POLÍCIA A ENTIDADES INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA (SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA). ENQUADRAMENTO NO CASO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE NA LAVRATURA DOS AUTOS DE INFRAÇÕES IMPUGNADOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

1. A constitucionalidade da delegação do poder de polícia para empresas integrantes da administração pública indireta foi objeto de enfrentamento pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE XXXXX/MG, oportunidade na qual restou assentada a seguinte tese: “É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.”2. Caso dos autos URBS – Urbanização de Curitiba S.A que prevê em seu Estatuto Social que o capital social será de no mínimo 51% (cinquenta e um por cento) do Município de Curitiba (art. 7º). Art. 4º do Estatuto que prevê diversas atividades exercidas como objeto da URBS, sendo todas elas voltadas a prestação de serviço público sem a adoção de qualquer regime concorrencial com demais empresas. Estando enquadrada a URBS nos critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal para o reconhecimento da constitucionalidade do exercício do poder de polícia de forma delegada, torna-se inviável o reconhecimento de nulidades dos autos de infração impugnados nos autos.3. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - XXXXX-63.2011.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 07.02.2022)

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 4TR@tjpr.jus.br RECURSO INOMINADO Nº. XXXXX-63.2011.8.16.0179 RECORRENTE: LUIS ALBERTO SNIECIKOSKI RECORRIDOS: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR e URBS URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S/A ORIGEM: 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA JUIZ A QUO: JUIZ HUMBERTO GONÇALVES BRITO RELATOR: JUIZ TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MULTAS DE TRÂNSITOS LAVRADAS POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO (URBS -URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A). QUAESTIO IURIS QUE FOI OBJETO DE ENFRENTAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANDO DO JULGAMENTO DO RE XXXXX/MG, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CORTE SUPREMA QUE FIXOU CRITÉRIOS PARA A DELEGAÇÃO DO PODER POLÍCIA A ENTIDADES INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA (SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA). ENQUADRAMENTO NO CASO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE NA LAVRATURA DOS AUTOS DE INFRAÇÕES IMPUGNADOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. A constitucionalidade da delegação do poder de polícia para empresas integrantes da administração pública indireta foi objeto de enfrentamento pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE XXXXX/MG, oportunidade na qual restou assentada a seguinte tese: “É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.” 2. Caso dos autos URBS – Urbanização de Curitiba S.A que prevê em seu Estatuto Social que o capital social será de no mínimo 51% (cinquenta e um por cento) do Município de Curitiba (art. 7º). Art. 4º do Estatuto que prevê diversas atividades exercidas como objeto da URBS, sendo todas elas voltadas a prestação de serviço público sem a adoção de qualquer regime concorrencial com demais empresas. Estando enquadrada a URBS nos critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal para o reconhecimento da constitucionalidade do exercício do poder de polícia de forma delegada, torna-se inviável o reconhecimento de nulidades dos autos de infração impugnados nos autos. 3. Recurso conhecido e não provido. JUÍZO DE RETRATAÇÃO Pedido Inicial: trata-se de ação declaratória proposta por Luis Alberto Sniecikoski em face de URBS Urbanização de Curitiba S/A e Departamento de Trânsito do Estado do Paraná - DETRAN/PR, postulando a declaração de nulidade das multas aplicadas pela URBS. Sentença: proferida ao mov. 22.1 dos autos principais, julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Recursos Inominados: inconformado, o Autor interpôs Recurso Inominado ao mov. 28.1, pugnando pela reforma da R. Sentença. Acórdão: proferido ao mov. 93.1 dos autos de Recurso Inominado, dando parcial provimento ao Recurso, sob o argumento de que somente é possível decretar nulidade de atos administrativos praticados pela URBS a partir de 28.09.2011. Ao mov. 26.1, foi determinada a distribuição dos autos a este Relator, orientando a observância ao Tema 532 do Supremo Tribunal Federal (STF). V O T O Satisfeitos os pressupostos processuais, subjetivos e objetivos, de admissibilidade, positivo o juízo de prelibação, motivo pelo qual o recurso deve ser conhecido. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade (ou não) de delegação do poder de polícia para sociedade de economia mista, com personalidade jurídica de direito privado. Após detida análise dos autos, concluo que razão não acompanha o Recorrente. Isso porque, recentemente, em 26/10/2020, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 633.782, com repercussão geral reconhecida, analisou a compatibilidade constitucional dos entes públicos (Estados e Municípios) realizarem a delegação do poder de polícia a pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da administração pública indireta. O V. Julgado restou assim ementado: “EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 532. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO DO DIREITO À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA E DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AFASTADAS. PODER DE POLÍCIA. TEORIA DO CICLO DE POLÍCIA. DELEGAÇÃO A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ATUAÇÃO PRÓPRIA DO ESTADO. CAPITAL MAJORITARIAMENTE PÚBLICO. REGIME NÃO CONCORRENCIAL. CONSTITUCIONALIDADE. NECESSIDADE DE LEI FORMAL ESPECÍFICA PARA DELEGAÇÃO. CONTROLE DE ABUSOS E DESVIOS POR MEIO DO DEVIDO PROCESSO. CONTROLE JUDICIAL DO EXERCÍCIO IRREGULAR. INDELEGABILIDADE DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. 1. O Plenário deste Supremo Tribunal reconheceu repercussão geral ao thema decidendum, veiculado nos autos destes recursos extraordinários, referente à definição da compatibilidade constitucional da delegação do poder de polícia administrativa a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta prestadoras de serviço público. 2. O poder de polícia significa toda e qualquer ação restritiva do Estado em relação aos direitos individuais. Em sentido estrito, poder de polícia caracteriza uma atividade administrativa, que consubstancia verdadeira prerrogativa conferida aos agentes da Administração, consistente no poder de delimitar a liberdade e a propriedade. (...) 4. A extensão de regras do regime de direito público a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta, desde que prestem serviços públicos de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial é admissível pela jurisprudência da Corte. (Precedentes: RE 225.011, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ o acórdão Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, julgado em 16/11/2000, DJ 19/12/2002; RE 393.032-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 18/12/2009; RE 852.527-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 13/2/2015). 5. A constituição de uma pessoa jurídica integrante da Administração Pública indireta sob o regime de direito privado não a impede de ocasionalmente ter o seu regime aproximado daquele da Fazenda Pública, desde que não atue em regime concorrencial. 6. Consectariamente, a Constituição, ao autorizar a criação de empresas públicas e sociedades de economia mista que tenham por objeto exclusivo a prestação de serviços públicos de atuação típica do Estado e em regime não concorrencial, autoriza, consequentemente, a delegação dos meios necessários à realização do serviço público delegado. Deveras: a) A admissão de empregados públicos deve ser precedida de concurso público, característica que não se coaduna com a despedida imotivada; b) o RE 589.998, esta Corte reconheceu que a ECT, que presta um serviço público em regime de monopólio, deve motivar a dispensa de seus empregados, assegurando-se, assim, que os princípios observados no momento da admissão sejam, também, respeitados por ocasião do desligamento; c) Os empregados públicos se submetem, ainda, aos princípios constitucionais de atuação da Administração Pública constantes do artigo 37 da Carta Política. Assim, eventuais interferências indevidas em sua atuação podem ser objeto de impugnação administrativa ou judicial; d) Ausente, portanto, qualquer incompatibilidade entre o regime celetista existente nas estatais prestadoras de serviço público em regime de monopólio e o exercício de atividade de polícia administrativa pelos seus empregados. 7. As estatais prestadoras de serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial podem atuar na companhia do atributo da coercibilidade inerente ao exercício do poder de polícia, mormente diante da atração do regime fazendário. 8. In casu, a Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte – BHTRANS pode ser delegatária do poder de polícia de trânsito, inclusive quanto à aplicação de multas, porquanto se trata de estatal municipal de capital majoritariamente público, que presta exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial, consistente no policiamento do trânsito da cidade de Belo Horizonte. Preliminares: (...) 12. Ex positis, voto no sentido de (i) CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso extraordinário interposto pela Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte – BHTRANS e (ii) de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, para reconhecer a compatibilidade constitucional da delegação da atividade de policiamento de trânsito à Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte – BHTRANS, nos limites da tese jurídica objetivamente fixada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal. 13. Repercussão geral constitucional que assenta a seguinte tese objetiva: “É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.” ( RE XXXXX, Relator (a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-279 DIVULG XXXXX-11-2020 PUBLIC XXXXX-11-2020)”. Note-se então, que, para além do fato da própria ementa já esgotar, em grande parte, a controvérsia instaurada e solucionada pela Suprema Corte, há nela a exposição de critérios para tornar legitimamente constitucional a delegação de poder de polícia para pessoas jurídicas de direito privado, integrante da administração pública indireta. São eles: i) a empresa deve possuir capital social majoritariamente público; ii) realizar a prestação de serviços públicos; iii) a adoção de regime não concorrencial com outras empresas; iv) delegação por meio de lei. Assim, diante desses fatores, estaria justificada a extensão a empresas públicas e sociedades de economia mista, das prerrogativas que sempre foram destinadas apenas à Fazenda Pública. No referido julgado o Relator destacou que: “O direito administrativo contemporâneo brasileiro reclama constante revisitação aos paradigmas impostos e repetidos pelos Tribunais. A ciência jurídica é dinâmica e repleta de intercessões, de modo que, raramente, uma afirmação genérica se mantém incólume frente a todas as possibilidades da realidade. Por isso, é indispensável a contemporização e submissão de tais paradigmas aos fenômenos jurídicos que se apresentam na efetiva aplicação das normas jurídicas. Nesse contexto, a tese da indelegabilidade do poder de polícia a pessoas jurídicas de direito privado, majoritária na doutrina e jurisprudência pátria, certamente, não possui caráter absoluto. Com o devido cuidado que a matéria exige, há hipóteses em que a descentralização daquela atividade administrativa revela compatibilidade com a Constituição da Republica (...)”(Fl. 46). Portanto, após o julgamento do Tema 532 pelo Supremo Tribunal Federal cabe tão somente a análise do preenchimento dos critérios necessários para a legitimidade da delegação do poder de polícia para pessoa jurídica de direito privado, tal como a URBS – Urbanização de Curitiba S.A. Analisando detidamente o seu “ESTATUTO SOCIAL”(mov. 15.24 dos autos principais), extraio que a “A participação da Prefeitura Municipal de Curitiba no capital da URBS, sempre será de no mínimo 51% (cinquenta e um por cento) das ações com direito a voto” (art. 7º), portanto, é uma empresa com capital social majoritariamente público. O art. 4º do Estatuto Social dispõe sobre a finalidade da URBS, e traz diversas atividades atribuídas a ela, sendo todas elas voltas a prestação de serviço público. Ainda, não verifico, qualquer regime concorrencial entre as atividades prestadas pela URBS, tendo em vista que todas são voltadas à administração e fiscalização de serviços públicos. Desse modo, concluo que a URBS – Urbanização de Curitiba S.A, constituída pela Lei Municipal nº. 6.155/1980, enquadra-se nos critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 532, sendo imperioso o reconhecimento da sua constitucionalidade para o exercício do poder de polícia. Inclusive, nesse sentido: RECURSO INOMINADO. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. TESES IMPROCEDENTES. URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S/A. – URBS. INFRAÇÕES LAVRADAS POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DELEGAÇÃO DE PODER DE POLÍCIA À PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. CAPITAL SOCIAL MAJORITARIAMENTE PÚBLICO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ATUAÇÃO TÍPICA DO ESTADO E EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. POSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 532 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 181, VII E XX E 230, XXII DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. INFRAÇÕES QUE NÃO POSSUEM NATUREZA ADMINISTRATIVA. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - XXXXX-64.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 10.05.2021). Portanto, considerando que as razões recursais buscam o reconhecimento da incompetência da URBS para o exercício do poder de polícia, o não provimento do recurso é medida que se impõe, pois, nos termos da fundamentação supra, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a possibilidade deste exercício, desde que preenchidos alguns requisitos, os quais se fazem presente neste caso. Diante do exposto, é cabível o exercício do Juízo de Retratação, alterando a fundamentação do V. Acórdão, assim como o resultado do julgamento. É como voto. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LUIS ALBERTO SNIECIKOSKI, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Marco Vinícius Schiebel, com voto, e dele participaram os Juízes Tiago Gagliano Pinto Alberto (relator) e Aldemar Sternadt. 04 de fevereiro de 2022 TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO JUIZ RELATOR
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