TJ-DF - XXXXX20198070016 1203455
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. TRIBUTÁRIO. ISENSÃO DE IMPOSTO DE RENDA EM RAZÃO DE MOLÉSTIA GRAVE. INTERPRETAÇÃO LITERAL DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. INAPLICABILIDADE A SERVIDOR EM ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAGIR A PERÍODO ANTERIOR À APOSENTADORIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Insurge-se o ora recorrente contra a sentença de improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Requer a restituição dos valores retidos na fonte a título de Imposto de Renda, desde a data em que acometido por moléstia grave (neoplasia maligna) até a sua aposentadoria, momento em que deferida a isenção. Aduz, em síntese, que a isenção do imposto de renda não deve ser restringida aos proventos de aposentadoria, mas deferida desde a data em que a moléstia for identificada, ainda que em momento anterior à aposentadoria. 2. Acerca da concessão de isenção do imposto de renda ao portador de moléstia grave, o artigo 6º da Lei nº 7.713 /1988 prevê isenção do imposto de renda em relação aos proventos de aposentadoria ou reforma. 3. Com efeito, o benefício da isenção de IRPF a aposentados portadores de moléstia grave não se estende aos servidores em atividade, por interpretação estrita determinada pelo art. 111 , II , do CTN . 4. Desse modo, não prospera o pleito restituitório dos valores recolhidos, a título de IRPF, antes da aposentadoria, dada a impossibilidade de se conferir retroatividade à isenção ao período em que o servidor se encontrava na ativa. 5. É assente a jurisprudência da Corte Superior nesse sentido: ?TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. COMPROVAÇÃO DA DOENÇA E INATIVIDADE DO CONTRIBUINTE. INTERPRETAÇÃO LITERAL. 1. Trata-se, na origem, de demanda proposta pelo recorrido, servidor aposentado, com o escopo de obter isenção de imposto de renda a partir da data do início do diagnóstico da sua doença, em 8.4.2010 ou da data da aposentadoria. 2. O STJ entende que, à luz do art. 111 , II , do Código Tributário Nacional , a norma tributária concessiva de isenção deve ser interpretada literalmente. 3. Na hipótese em comento, o acórdão recorrido decidiu, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que a concessão de isenção do imposto de renda deve se dar a partir da data da comprovação da doença. Contudo, não pode retroagir à época em que o servidor público estava na ativa, recebendo remuneração, porquanto um dos requisitos para a concessão da isenção é que o contribuinte esteja inativo, auferindo proventos de aposentadoria. 4. Recurso Especial provido.? (REsp XXXXX/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 23/11/2018) 6. Em que pese questionada a constitucionalidade dessa diferenciação entre aposentados e servidores na ativa na ADI 6025, ajuizada pela PGR em 24/09/2018, a simples propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade, por si só, não é apta a modificar o cenário jurídico estabelecido até então. 7. Destarte, verificado que o autor era servidor em atividade no momento em que diagnosticada a doença, irretocável a sentença vergastada, que julgou improcedente o pleito de restituição. 8. Recurso conhecido e improvido. 9. Condenada a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, esses fixados no valor de R$ 500,00, com base no § 8º do artigo 85 do CPC (art. 55 , Lei n.º 9.099 /95). 10. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra dos artigos 2º e 46 da Lei 9099 /95.