Comprovação da Doença e Inatividade do Contribuinte em Jurisprudência

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  • TJ-DF - XXXXX20198070016 1203455

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    JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. TRIBUTÁRIO. ISENSÃO DE IMPOSTO DE RENDA EM RAZÃO DE MOLÉSTIA GRAVE. INTERPRETAÇÃO LITERAL DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. INAPLICABILIDADE A SERVIDOR EM ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAGIR A PERÍODO ANTERIOR À APOSENTADORIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Insurge-se o ora recorrente contra a sentença de improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Requer a restituição dos valores retidos na fonte a título de Imposto de Renda, desde a data em que acometido por moléstia grave (neoplasia maligna) até a sua aposentadoria, momento em que deferida a isenção. Aduz, em síntese, que a isenção do imposto de renda não deve ser restringida aos proventos de aposentadoria, mas deferida desde a data em que a moléstia for identificada, ainda que em momento anterior à aposentadoria. 2. Acerca da concessão de isenção do imposto de renda ao portador de moléstia grave, o artigo 6º da Lei nº 7.713 /1988 prevê isenção do imposto de renda em relação aos proventos de aposentadoria ou reforma. 3. Com efeito, o benefício da isenção de IRPF a aposentados portadores de moléstia grave não se estende aos servidores em atividade, por interpretação estrita determinada pelo art. 111 , II , do CTN . 4. Desse modo, não prospera o pleito restituitório dos valores recolhidos, a título de IRPF, antes da aposentadoria, dada a impossibilidade de se conferir retroatividade à isenção ao período em que o servidor se encontrava na ativa. 5. É assente a jurisprudência da Corte Superior nesse sentido: ?TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. COMPROVAÇÃO DA DOENÇA E INATIVIDADE DO CONTRIBUINTE. INTERPRETAÇÃO LITERAL. 1. Trata-se, na origem, de demanda proposta pelo recorrido, servidor aposentado, com o escopo de obter isenção de imposto de renda a partir da data do início do diagnóstico da sua doença, em 8.4.2010 ou da data da aposentadoria. 2. O STJ entende que, à luz do art. 111 , II , do Código Tributário Nacional , a norma tributária concessiva de isenção deve ser interpretada literalmente. 3. Na hipótese em comento, o acórdão recorrido decidiu, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que a concessão de isenção do imposto de renda deve se dar a partir da data da comprovação da doença. Contudo, não pode retroagir à época em que o servidor público estava na ativa, recebendo remuneração, porquanto um dos requisitos para a concessão da isenção é que o contribuinte esteja inativo, auferindo proventos de aposentadoria. 4. Recurso Especial provido.? (REsp XXXXX/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 23/11/2018) 6. Em que pese questionada a constitucionalidade dessa diferenciação entre aposentados e servidores na ativa na ADI 6025, ajuizada pela PGR em 24/09/2018, a simples propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade, por si só, não é apta a modificar o cenário jurídico estabelecido até então. 7. Destarte, verificado que o autor era servidor em atividade no momento em que diagnosticada a doença, irretocável a sentença vergastada, que julgou improcedente o pleito de restituição. 8. Recurso conhecido e improvido. 9. Condenada a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, esses fixados no valor de R$ 500,00, com base no § 8º do artigo 85 do CPC (art. 55 , Lei n.º 9.099 /95). 10. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra dos artigos 2º e 46 da Lei 9099 /95.

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  • TJ-GO - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20208090051 GOIÂNIA

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    EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MILITAR REFORMADO. DOENÇA GRAVE. ALIENAÇÃO MENTAL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. POSSIBILIDADE. LEI FEDERAL nº 7.713 /1988. TERMO INICIAL. COMPROVAÇÃO DA DOENÇA E INATIVIDADE DO CONTRIBUINTE. PRECEDENTES DO STJ. TESE RECURSAL DE SENTENÇA ULTRA PETITA. OCORRÊNCIA. DECOTE DO EXCESSO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20144013300

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    TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. NEOPLASIA MALÍGNA. ART. 6º , XIV , DA LEI Nº 7.713 /1988. SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE REMUNERADA. RESTITUIÇÃO. TERMO INICIAL. 1. O Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral) ( RE XXXXX/RS , Rel. Min. Ellen Gracie, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), declarou a inconstitucionalidade do art. 4º , segunda parte, da Lei Complementar nº 118 /2005, decidindo pela aplicação da prescrição quinquenal para as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 09/06/2005. 2. "Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial, ou a comprovação da recidiva da enfermidade, para a isenção do imposto de renda em caso de neoplasia maligna" ( AC XXXXX-83.2005.4.01.3400/DF , Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 p.4581 de 10/07/2015). 3. Esta colenda Turma reconheceu o direito de isenção de imposto de renda também aos portadores de moléstia grave que ainda estejam em atividade, hipótese dos autos, conforme ilustra o seguinte julgado: "A e. 4ª Seção deste Tribunal, em julgado (30/01/2013), sob a Relatoria do Des. Luciano Tolentino Amaral entendeu que 'tratar, pois, igualmente a tributação do IRPF dos contribuintes portadores de moléstias graves, trate-se de salário/atividade, trate-se de proventos/inatividade, sendo ambos 'rendimentos', é a única alternativa lógico-tributário possível (em leitura exata da isenção); e, ainda que interpretação extensiva exigisse (por isonomia), configuraria tratamento adequado, necessário, pertinente e proporcional aos fins da norma isentiva. Em reforço de argumento, a norma do 'caput' do art. 6º da Lei nº 7.713 /88 fala em 'rendimentos' (termo que - de comum sabença - inclui salários da atividade e proventos da inatividade), e aponta (explicitamente o Inciso XIV do art. 6º), ao menos para mim, interseção entre 'proventos' (aposentadoria/reforma) e verbas "percebidas por portadores de moléstia grave', estipulando (em compreensão sistemática) isenção ampla que avança, portanto, sobre 'rendimentos' de salários ou proventos daquele que, ainda que só ulteriormente viu diagnosticada a moléstia.' Assim, no caso de doença preexistente, não há falar em reconhecimento do direito à isenção apenas a partir do momento em que publicado o ato de aposentadoria, devendo retroagir até o instante em que efetivamente reconhecida a doença grave, prevista em lei, a gerar a hipótese de isenção. Precedente: (EIAC XXXXX-86.2009.4.01.3300 )". ( AC XXXXX-14.2015.4.01.3400/DF , Rel. Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 19/12/2016) 4."A jurisprudência do STJ tem decidido que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º , XIV , da Lei 7.713 /88 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico". ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 27/03/2007, DJ 12/04/2007) 5. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial não providas. Apelação do autor provida.

  • TRF-2 - Apelação / Reexame Necessário: APELREEX XXXXX20124025001 ES XXXXX-34.2012.4.02.5001

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    TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PROVENTOS DE INATIVIDADE. ART. 6º , XIV , DA LEI Nº 7.713 /88. DOENÇA DE PARKINSON. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. DATA DO DIAGNÓSTICO. 1. Há demonstração nos autos de que o autor é portador de doença de Parkinson, por laudo de serviço médico oficial, tendo lhe sido reconhecida a isenção do imposto de renda, nos termos do art. 6º , XIV , da Lei nº 7.713 /88, restringindo-se a controvérsia ao termo inicial para a concessão do benefício. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que "o termo inicial da isenção da imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º , XIV , da Lei 7.713 /88 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico. Precedentes: REsp XXXXX/SC , 1ª T., Min. José Delgado, DJ de 12.06.2006; REsp XXXXX/PB , 1ª T., Ministro Luiz Fux, DJ de 25.04.2005; REsp XXXXX/SC , 2ª T., Min. João Otávio de Noronha, DJ de 01.02.2005)" ( REsp XXXXX , Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI. 1ª TURMA, julgado em 12/04/2007, DJ 12/04/2007, p. 254). 3. No caso em tela, de acordo com laudo elaborado por médico neurologista, o autor foi diagnosticado como portador de doença de Parkinson desde 28/02/2012, data que deve ser considerada como marco inicial do benefício de isenção. 4. A contribuição previdenciária do autor dever ser descontada sobre a base de cálculo diferenciada, como garantido pelo art. 40 , § 21 , da Constituição Federal , pois, tratando-se o autor de servidor público federal, as doenças incapacitantes que dão ensejo ao referido benefício são aquelas listadas na Lei nº 8.112 /90, estando a doença de Parkinson entre as doenças graves previstas em seu art. 186 . 5. Remessa necessária e apelação desprovidas.

  • TJ-DF - XXXXX20198070016 DF XXXXX-61.2019.8.07.0016

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    JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. TRIBUTÁRIO. ISENSÃO DE IMPOSTO DE RENDA EM RAZÃO DE MOLÉSTIA GRAVE. INTERPRETAÇÃO LITERAL DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. INAPLICABILIDADE A SERVIDOR EM ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAGIR A PERÍODO ANTERIOR À APOSENTADORIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Insurge-se o ora recorrente contra a sentença de improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Requer a restituição dos valores retidos na fonte a título de Imposto de Renda, desde a data em que acometido por moléstia grave (neoplasia maligna) até a sua aposentadoria, momento em que deferida a isenção. Aduz, em síntese, que a isenção do imposto de renda não deve ser restringida aos proventos de aposentadoria, mas deferida desde a data em que a moléstia for identificada, ainda que em momento anterior à aposentadoria. 2. Acerca da concessão de isenção do imposto de renda ao portador de moléstia grave, o artigo 6º da Lei nº 7.713 /1988 prevê isenção do imposto de renda em relação aos proventos de aposentadoria ou reforma. 3. Com efeito, o benefício da isenção de IRPF a aposentados portadores de moléstia grave não se estende aos servidores em atividade, por interpretação estrita determinada pelo art. 111 , II , do CTN . 4. Desse modo, não prospera o pleito restituitório dos valores recolhidos, a título de IRPF, antes da aposentadoria, dada a impossibilidade de se conferir retroatividade à isenção ao período em que o servidor se encontrava na ativa. 5. É assente a jurisprudência da Corte Superior nesse sentido: ?TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. COMPROVAÇÃO DA DOENÇA E INATIVIDADE DO CONTRIBUINTE. INTERPRETAÇÃO LITERAL. 1. Trata-se, na origem, de demanda proposta pelo recorrido, servidor aposentado, com o escopo de obter isenção de imposto de renda a partir da data do início do diagnóstico da sua doença, em 8.4.2010 ou da data da aposentadoria. 2. O STJ entende que, à luz do art. 111 , II , do Código Tributário Nacional , a norma tributária concessiva de isenção deve ser interpretada literalmente. 3. Na hipótese em comento, o acórdão recorrido decidiu, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que a concessão de isenção do imposto de renda deve se dar a partir da data da comprovação da doença. Contudo, não pode retroagir à época em que o servidor público estava na ativa, recebendo remuneração, porquanto um dos requisitos para a concessão da isenção é que o contribuinte esteja inativo, auferindo proventos de aposentadoria. 4. Recurso Especial provido.? ( REsp XXXXX/DF , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 23/11/2018) 6. Em que pese questionada a constitucionalidade dessa diferenciação entre aposentados e servidores na ativa na ADI 6025 , ajuizada pela PGR em 24/09/2018, a simples propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade, por si só, não é apta a modificar o cenário jurídico estabelecido até então. 7. Destarte, verificado que o autor era servidor em atividade no momento em que diagnosticada a doença, irretocável a sentença vergastada, que julgou improcedente o pleito de restituição. 8. Recurso conhecido e improvido. 9. Condenada a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, esses fixados no valor de R$ 500,00, com base no § 8º do artigo 85 do CPC (art. 55 , Lei n.º 9.099 /95). 10. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra dos artigos 2º e 46 da Lei 9099 /95.

  • TJ-DF - XXXXX20198070016 DF XXXXX-61.2019.8.07.0016

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    JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. TRIBUTÁRIO. ISENSÃO DE IMPOSTO DE RENDA EM RAZÃO DE MOLÉSTIA GRAVE. INTERPRETAÇÃO LITERAL DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. INAPLICABILIDADE A SERVIDOR EM ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAGIR A PERÍODO ANTERIOR À APOSENTADORIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Insurge-se o ora recorrente contra a sentença de improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Requer a restituição dos valores retidos na fonte a título de Imposto de Renda, desde a data em que acometido por moléstia grave (neoplasia maligna) até a sua aposentadoria, momento em que deferida a isenção. Aduz, em síntese, que a isenção do imposto de renda não deve ser restringida aos proventos de aposentadoria, mas deferida desde a data em que a moléstia for identificada, ainda que em momento anterior à aposentadoria. 2. Acerca da concessão de isenção do imposto de renda ao portador de moléstia grave, o artigo 6º da Lei nº 7.713 /1988 prevê isenção do imposto de renda em relação aos proventos de aposentadoria ou reforma. 3. Com efeito, o benefício da isenção de IRPF a aposentados portadores de moléstia grave não se estende aos servidores em atividade, por interpretação estrita determinada pelo art. 111 , II , do CTN . 4. Desse modo, não prospera o pleito restituitório dos valores recolhidos, a título de IRPF, antes da aposentadoria, dada a impossibilidade de se conferir retroatividade à isenção ao período em que o servidor se encontrava na ativa. 5. É assente a jurisprudência da Corte Superior nesse sentido: ?TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. COMPROVAÇÃO DA DOENÇA E INATIVIDADE DO CONTRIBUINTE. INTERPRETAÇÃO LITERAL. 1. Trata-se, na origem, de demanda proposta pelo recorrido, servidor aposentado, com o escopo de obter isenção de imposto de renda a partir da data do início do diagnóstico da sua doença, em 8.4.2010 ou da data da aposentadoria. 2. O STJ entende que, à luz do art. 111 , II , do Código Tributário Nacional , a norma tributária concessiva de isenção deve ser interpretada literalmente. 3. Na hipótese em comento, o acórdão recorrido decidiu, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que a concessão de isenção do imposto de renda deve se dar a partir da data da comprovação da doença. Contudo, não pode retroagir à época em que o servidor público estava na ativa, recebendo remuneração, porquanto um dos requisitos para a concessão da isenção é que o contribuinte esteja inativo, auferindo proventos de aposentadoria. 4. Recurso Especial provido.? ( REsp XXXXX/DF , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 23/11/2018) 6. Em que pese questionada a constitucionalidade dessa diferenciação entre aposentados e servidores na ativa na ADI 6025 , ajuizada pela PGR em 24/09/2018, a simples propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade, por si só, não é apta a modificar o cenário jurídico estabelecido até então. 7. Destarte, verificado que o autor era servidor em atividade no momento em que diagnosticada a doença, irretocável a sentença vergastada, que julgou improcedente o pleito de restituição. 8. Recurso conhecido e improvido. 9. Condenada a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, esses fixados no valor de R$ 500,00, com base no § 8º do artigo 85 do CPC (art. 55 , Lei n.º 9.099 /95). 10. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra dos artigos 2º e 46 da Lei 9099 /95.

  • TJ-MS - Apelação XXXXX20198120005 Aquidauana

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    RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – ISENÇÃO IMPOSTO DE RENDA – INCIDÊNCIA A PARTIR DA COMPROVAÇÃO DA DOENÇA – JUROS DE MORA DEVIDOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. 01. A concessão de isenção do imposto de renda ocorre a partir da data da comprovação da doença. Todavia, não é possível a isenção retroagir à época em que o servidor público ainda estava na ativa, auferindo remuneração, porque um dos requisitos para a concessão da isenção é a inatividade do contribuinte. 02. Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença. Recurso do autor provido. Recurso do réu não provido. Incidência dos juros alterados em sede de remessa necessária.

  • TJ-GO - Remessa Necessária Cível XXXXX20178090051 GOIÂNIA

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    REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO ACOMETIDO POR DOENÇA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE OS PROVENTOS. BENEFÍCIO LEGAL. 1- Nos termos da legislação vigente, os proventos da inatividade de servidor portador de neoplasia maligna não sofrem incidência do imposto de renda, conforme disposição constante do art. 6º , inciso XIV , da Lei n. 7.713 /88. 2- A parte impetrante busca concessão de isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre os proventos de aposentadoria que recebe da GOIASPREV, ante o fato de ter sido acometida por neoplasia maligna de próstata. 3- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, uma vez reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção tributária prevista na Lei n. 7.713 /88. REMESSA OBRIGATÓRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.

  • TJ-GO - Remessa Necessária Cível XXXXX20208090138 RIO VERDE

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    EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO ACOMETIDO POR DOENÇA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE OS PROVENTOS. BENEFÍCIO LEGAL. 1. os termos da legislação vigente, os proventos da inatividade de servidor portador de neoplasia maligna não sofrem incidência do imposto de renda, conforme disposição constante do artigo 6º , inciso XIV , da Lei n. 7.713 /88. 2. A parte impetrante busca concessão de isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre os proventos de aposentadoria que recebe da IPARV, ante o fato de ter sido acometido por neoplasia maligna de próstata (CID C61.0). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, uma vez reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção tributária prevista na Lei n. 7.713 /88. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL - 2077762: Ap XXXXX20154039999 Ap - APELAÇÃO CÍVEL -

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    EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ISENÇÃO DE IRPF POR DOENÇA INCAPACITANTE. APENAS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, REFORMA, OU PENSÃO. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A questão posta nos autos diz respeito à exceção de pré-executividade oposta em sede de execução fiscal, na qual se discute cobrança de imposto de renda pessoa física, e respectivas multas, dos anos de 2004 e 2005. 2. Sustenta a excipiente possuir isenção do pagamento do tributo, em virtude de doença incapacitante. 3. Considera-se que, a despeito das modificações introduzidas pelo art. 30 da Lei nº 9.250/95, o C. Superior Tribunal de Justiça proferiu entendimento no sentido de que a aludida isenção deve ser reconhecida diante da prova da existência da moléstia grave, ainda que a comprovação não esteja fundada exclusivamente em laudo médico oficial, não se exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou a comprovação de recidiva da enfermidade. 4. Cabível, portanto, a via eleita, diante da desnecessidade de dilação probatória. 5. Isso posto, consta do exame anátomo-patológico de fls. 23, assinado em 11.01.1994, o diagnóstico de "adenocarcinoma grau I do endométrio", restando devidamente comprovado que a contribuinte já era portadora de neoplasia maligna no período em que o fisco apurou o crédito. 6. A isenção do IRPF para portadores de moléstia grave, contudo, incide somente sobre os proventos de aposentadoria, reforma (art. 6º , XIV , da Lei nº 7.713 /88) ou pensão (art. 6º , XXI , da Lei nº 7.713 /88). Em se tratando de matéria tributária, deve ser observado o disposto no Art. 111 , II , da Lei nº 5.172 /66 ( CTN ): "Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: (...) II - outorga de isenção". 7. Assim, deve ser restritiva a interpretação do art. 6º , XIV e XXI , da Lei nº 7.713 /88, reconhecendo-se a isenção de IRPF somente sobre os rendimentos de inatividade, inexistindo base legal para sua extensão aos rendimentos de qualquer natureza. 8. Dessa forma, embora portadora de neoplasia maligna desde ao menos 1994, a contribuinte não faz jus à isenção de IRPF por ter se aposentado por invalidez somente em 15.12.2010, conforme se extrai do Memorando de fls . 53. 9. Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, entende-se que não são cabíveis no caso de exceção de pré-executividade rejeitada, conforme jurisprudência do STJ e desta C. Turma. 10. Apelação provida somente para conhecer e rejeitar exceção de pré executividade, determinando-se o regular prosseguimento da execução fiscal.

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