Comprovação da Doença e Inatividade do Contribuinte em Jurisprudência

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  • TJ-GO - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20208090051 GOIÂNIA

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    EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MILITAR REFORMADO. DOENÇA GRAVE. ALIENAÇÃO MENTAL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. POSSIBILIDADE. LEI FEDERAL nº 7.713 /1988. TERMO INICIAL. COMPROVAÇÃO DA DOENÇA E INATIVIDADE DO CONTRIBUINTE. PRECEDENTES DO STJ. TESE RECURSAL DE SENTENÇA ULTRA PETITA. OCORRÊNCIA. DECOTE DO EXCESSO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA.

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  • TJ-DF - XXXXX20198070016 1203455

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    JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. TRIBUTÁRIO. ISENSÃO DE IMPOSTO DE RENDA EM RAZÃO DE MOLÉSTIA GRAVE. INTERPRETAÇÃO LITERAL DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. INAPLICABILIDADE A SERVIDOR EM ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAGIR A PERÍODO ANTERIOR À APOSENTADORIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Insurge-se o ora recorrente contra a sentença de improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Requer a restituição dos valores retidos na fonte a título de Imposto de Renda, desde a data em que acometido por moléstia grave (neoplasia maligna) até a sua aposentadoria, momento em que deferida a isenção. Aduz, em síntese, que a isenção do imposto de renda não deve ser restringida aos proventos de aposentadoria, mas deferida desde a data em que a moléstia for identificada, ainda que em momento anterior à aposentadoria. 2. Acerca da concessão de isenção do imposto de renda ao portador de moléstia grave, o artigo 6º da Lei nº 7.713 /1988 prevê isenção do imposto de renda em relação aos proventos de aposentadoria ou reforma. 3. Com efeito, o benefício da isenção de IRPF a aposentados portadores de moléstia grave não se estende aos servidores em atividade, por interpretação estrita determinada pelo art. 111 , II , do CTN . 4. Desse modo, não prospera o pleito restituitório dos valores recolhidos, a título de IRPF, antes da aposentadoria, dada a impossibilidade de se conferir retroatividade à isenção ao período em que o servidor se encontrava na ativa. 5. É assente a jurisprudência da Corte Superior nesse sentido: ?TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. COMPROVAÇÃO DA DOENÇA E INATIVIDADE DO CONTRIBUINTE. INTERPRETAÇÃO LITERAL. 1. Trata-se, na origem, de demanda proposta pelo recorrido, servidor aposentado, com o escopo de obter isenção de imposto de renda a partir da data do início do diagnóstico da sua doença, em 8.4.2010 ou da data da aposentadoria. 2. O STJ entende que, à luz do art. 111 , II , do Código Tributário Nacional , a norma tributária concessiva de isenção deve ser interpretada literalmente. 3. Na hipótese em comento, o acórdão recorrido decidiu, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que a concessão de isenção do imposto de renda deve se dar a partir da data da comprovação da doença. Contudo, não pode retroagir à época em que o servidor público estava na ativa, recebendo remuneração, porquanto um dos requisitos para a concessão da isenção é que o contribuinte esteja inativo, auferindo proventos de aposentadoria. 4. Recurso Especial provido.? (REsp XXXXX/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 23/11/2018) 6. Em que pese questionada a constitucionalidade dessa diferenciação entre aposentados e servidores na ativa na ADI 6025, ajuizada pela PGR em 24/09/2018, a simples propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade, por si só, não é apta a modificar o cenário jurídico estabelecido até então. 7. Destarte, verificado que o autor era servidor em atividade no momento em que diagnosticada a doença, irretocável a sentença vergastada, que julgou improcedente o pleito de restituição. 8. Recurso conhecido e improvido. 9. Condenada a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, esses fixados no valor de R$ 500,00, com base no § 8º do artigo 85 do CPC (art. 55 , Lei n.º 9.099 /95). 10. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra dos artigos 2º e 46 da Lei 9099 /95.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20144013300

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    TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. NEOPLASIA MALÍGNA. ART. 6º , XIV , DA LEI Nº 7.713 /1988. SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE REMUNERADA. RESTITUIÇÃO. TERMO INICIAL. 1. O Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral) ( RE XXXXX/RS , Rel. Min. Ellen Gracie, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), declarou a inconstitucionalidade do art. 4º , segunda parte, da Lei Complementar nº 118 /2005, decidindo pela aplicação da prescrição quinquenal para as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 09/06/2005. 2. "Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial, ou a comprovação da recidiva da enfermidade, para a isenção do imposto de renda em caso de neoplasia maligna" ( AC XXXXX-83.2005.4.01.3400/DF , Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 p.4581 de 10/07/2015). 3. Esta colenda Turma reconheceu o direito de isenção de imposto de renda também aos portadores de moléstia grave que ainda estejam em atividade, hipótese dos autos, conforme ilustra o seguinte julgado: "A e. 4ª Seção deste Tribunal, em julgado (30/01/2013), sob a Relatoria do Des. Luciano Tolentino Amaral entendeu que 'tratar, pois, igualmente a tributação do IRPF dos contribuintes portadores de moléstias graves, trate-se de salário/atividade, trate-se de proventos/inatividade, sendo ambos 'rendimentos', é a única alternativa lógico-tributário possível (em leitura exata da isenção); e, ainda que interpretação extensiva exigisse (por isonomia), configuraria tratamento adequado, necessário, pertinente e proporcional aos fins da norma isentiva. Em reforço de argumento, a norma do 'caput' do art. 6º da Lei nº 7.713 /88 fala em 'rendimentos' (termo que - de comum sabença - inclui salários da atividade e proventos da inatividade), e aponta (explicitamente o Inciso XIV do art. 6º), ao menos para mim, interseção entre 'proventos' (aposentadoria/reforma) e verbas "percebidas por portadores de moléstia grave', estipulando (em compreensão sistemática) isenção ampla que avança, portanto, sobre 'rendimentos' de salários ou proventos daquele que, ainda que só ulteriormente viu diagnosticada a moléstia.' Assim, no caso de doença preexistente, não há falar em reconhecimento do direito à isenção apenas a partir do momento em que publicado o ato de aposentadoria, devendo retroagir até o instante em que efetivamente reconhecida a doença grave, prevista em lei, a gerar a hipótese de isenção. Precedente: (EIAC XXXXX-86.2009.4.01.3300 )". ( AC XXXXX-14.2015.4.01.3400/DF , Rel. Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 19/12/2016) 4."A jurisprudência do STJ tem decidido que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º , XIV , da Lei 7.713 /88 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico". ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 27/03/2007, DJ 12/04/2007) 5. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial não providas. Apelação do autor provida.

  • TRF-2 - Apelação / Reexame Necessário: APELREEX XXXXX20124025001 ES XXXXX-34.2012.4.02.5001

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    TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PROVENTOS DE INATIVIDADE. ART. 6º , XIV , DA LEI Nº 7.713 /88. DOENÇA DE PARKINSON. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. DATA DO DIAGNÓSTICO. 1. Há demonstração nos autos de que o autor é portador de doença de Parkinson, por laudo de serviço médico oficial, tendo lhe sido reconhecida a isenção do imposto de renda, nos termos do art. 6º , XIV , da Lei nº 7.713 /88, restringindo-se a controvérsia ao termo inicial para a concessão do benefício. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que "o termo inicial da isenção da imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º , XIV , da Lei 7.713 /88 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico. Precedentes: REsp XXXXX/SC , 1ª T., Min. José Delgado, DJ de 12.06.2006; REsp XXXXX/PB , 1ª T., Ministro Luiz Fux, DJ de 25.04.2005; REsp XXXXX/SC , 2ª T., Min. João Otávio de Noronha, DJ de 01.02.2005)" ( REsp XXXXX , Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI. 1ª TURMA, julgado em 12/04/2007, DJ 12/04/2007, p. 254). 3. No caso em tela, de acordo com laudo elaborado por médico neurologista, o autor foi diagnosticado como portador de doença de Parkinson desde 28/02/2012, data que deve ser considerada como marco inicial do benefício de isenção. 4. A contribuição previdenciária do autor dever ser descontada sobre a base de cálculo diferenciada, como garantido pelo art. 40 , § 21 , da Constituição Federal , pois, tratando-se o autor de servidor público federal, as doenças incapacitantes que dão ensejo ao referido benefício são aquelas listadas na Lei nº 8.112 /90, estando a doença de Parkinson entre as doenças graves previstas em seu art. 186 . 5. Remessa necessária e apelação desprovidas.

  • TJ-GO - XXXXX20178090051

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    EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO ACOMETIDO POR DOENÇA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE OS PROVENTOS. BENEFÍCIO LEGAL. 1- Nos termos da legislação vigente, os proventos da inatividade de servidor portador de neoplasia maligna não sofrem incidência do imposto de renda, conforme disposição constante do art. 6º , inciso XIV , da Lei n. 7.713 /88. 2- A parte impetrante busca concessão de isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre os proventos de aposentadoria que recebe da GOIASPREV, ante o fato de ter sido acometida por neoplasia maligna de próstata. 3- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, uma vez reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção tributária prevista na Lei n. 7.713 /88. REMESSA OBRIGATÓRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.

  • STJ - AREsp XXXXX

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    AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA DA PARTE AUTORA... O perito informa que a paciente declara exercer atividades do lar, estando em inatividade desde 2009... O perito informa que a paciente declara exercer atividades do lar, estando em inatividade desde 2009

  • TJ-MS - Apelação XXXXX20198120005 Aquidauana

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    RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – ISENÇÃO IMPOSTO DE RENDA – INCIDÊNCIA A PARTIR DA COMPROVAÇÃO DA DOENÇA – JUROS DE MORA DEVIDOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. 01. A concessão de isenção do imposto de renda ocorre a partir da data da comprovação da doença. Todavia, não é possível a isenção retroagir à época em que o servidor público ainda estava na ativa, auferindo remuneração, porque um dos requisitos para a concessão da isenção é a inatividade do contribuinte. 02. Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença. Recurso do autor provido. Recurso do réu não provido. Incidência dos juros alterados em sede de remessa necessária.

  • TJ-DF - XXXXX20198070016 DF XXXXX-61.2019.8.07.0016

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    JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. TRIBUTÁRIO. ISENSÃO DE IMPOSTO DE RENDA EM RAZÃO DE MOLÉSTIA GRAVE. INTERPRETAÇÃO LITERAL DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. INAPLICABILIDADE A SERVIDOR EM ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAGIR A PERÍODO ANTERIOR À APOSENTADORIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Insurge-se o ora recorrente contra a sentença de improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Requer a restituição dos valores retidos na fonte a título de Imposto de Renda, desde a data em que acometido por moléstia grave (neoplasia maligna) até a sua aposentadoria, momento em que deferida a isenção. Aduz, em síntese, que a isenção do imposto de renda não deve ser restringida aos proventos de aposentadoria, mas deferida desde a data em que a moléstia for identificada, ainda que em momento anterior à aposentadoria. 2. Acerca da concessão de isenção do imposto de renda ao portador de moléstia grave, o artigo 6º da Lei nº 7.713 /1988 prevê isenção do imposto de renda em relação aos proventos de aposentadoria ou reforma. 3. Com efeito, o benefício da isenção de IRPF a aposentados portadores de moléstia grave não se estende aos servidores em atividade, por interpretação estrita determinada pelo art. 111 , II , do CTN . 4. Desse modo, não prospera o pleito restituitório dos valores recolhidos, a título de IRPF, antes da aposentadoria, dada a impossibilidade de se conferir retroatividade à isenção ao período em que o servidor se encontrava na ativa. 5. É assente a jurisprudência da Corte Superior nesse sentido: ?TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. COMPROVAÇÃO DA DOENÇA E INATIVIDADE DO CONTRIBUINTE. INTERPRETAÇÃO LITERAL. 1. Trata-se, na origem, de demanda proposta pelo recorrido, servidor aposentado, com o escopo de obter isenção de imposto de renda a partir da data do início do diagnóstico da sua doença, em 8.4.2010 ou da data da aposentadoria. 2. O STJ entende que, à luz do art. 111 , II , do Código Tributário Nacional , a norma tributária concessiva de isenção deve ser interpretada literalmente. 3. Na hipótese em comento, o acórdão recorrido decidiu, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que a concessão de isenção do imposto de renda deve se dar a partir da data da comprovação da doença. Contudo, não pode retroagir à época em que o servidor público estava na ativa, recebendo remuneração, porquanto um dos requisitos para a concessão da isenção é que o contribuinte esteja inativo, auferindo proventos de aposentadoria. 4. Recurso Especial provido.? ( REsp XXXXX/DF , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 23/11/2018) 6. Em que pese questionada a constitucionalidade dessa diferenciação entre aposentados e servidores na ativa na ADI 6025 , ajuizada pela PGR em 24/09/2018, a simples propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade, por si só, não é apta a modificar o cenário jurídico estabelecido até então. 7. Destarte, verificado que o autor era servidor em atividade no momento em que diagnosticada a doença, irretocável a sentença vergastada, que julgou improcedente o pleito de restituição. 8. Recurso conhecido e improvido. 9. Condenada a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, esses fixados no valor de R$ 500,00, com base no § 8º do artigo 85 do CPC (art. 55 , Lei n.º 9.099 /95). 10. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra dos artigos 2º e 46 da Lei 9099 /95.

  • TJ-DF - XXXXX20198070016 DF XXXXX-61.2019.8.07.0016

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    JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. TRIBUTÁRIO. ISENSÃO DE IMPOSTO DE RENDA EM RAZÃO DE MOLÉSTIA GRAVE. INTERPRETAÇÃO LITERAL DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. INAPLICABILIDADE A SERVIDOR EM ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAGIR A PERÍODO ANTERIOR À APOSENTADORIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Insurge-se o ora recorrente contra a sentença de improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Requer a restituição dos valores retidos na fonte a título de Imposto de Renda, desde a data em que acometido por moléstia grave (neoplasia maligna) até a sua aposentadoria, momento em que deferida a isenção. Aduz, em síntese, que a isenção do imposto de renda não deve ser restringida aos proventos de aposentadoria, mas deferida desde a data em que a moléstia for identificada, ainda que em momento anterior à aposentadoria. 2. Acerca da concessão de isenção do imposto de renda ao portador de moléstia grave, o artigo 6º da Lei nº 7.713 /1988 prevê isenção do imposto de renda em relação aos proventos de aposentadoria ou reforma. 3. Com efeito, o benefício da isenção de IRPF a aposentados portadores de moléstia grave não se estende aos servidores em atividade, por interpretação estrita determinada pelo art. 111 , II , do CTN . 4. Desse modo, não prospera o pleito restituitório dos valores recolhidos, a título de IRPF, antes da aposentadoria, dada a impossibilidade de se conferir retroatividade à isenção ao período em que o servidor se encontrava na ativa. 5. É assente a jurisprudência da Corte Superior nesse sentido: ?TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. COMPROVAÇÃO DA DOENÇA E INATIVIDADE DO CONTRIBUINTE. INTERPRETAÇÃO LITERAL. 1. Trata-se, na origem, de demanda proposta pelo recorrido, servidor aposentado, com o escopo de obter isenção de imposto de renda a partir da data do início do diagnóstico da sua doença, em 8.4.2010 ou da data da aposentadoria. 2. O STJ entende que, à luz do art. 111 , II , do Código Tributário Nacional , a norma tributária concessiva de isenção deve ser interpretada literalmente. 3. Na hipótese em comento, o acórdão recorrido decidiu, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que a concessão de isenção do imposto de renda deve se dar a partir da data da comprovação da doença. Contudo, não pode retroagir à época em que o servidor público estava na ativa, recebendo remuneração, porquanto um dos requisitos para a concessão da isenção é que o contribuinte esteja inativo, auferindo proventos de aposentadoria. 4. Recurso Especial provido.? ( REsp XXXXX/DF , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 23/11/2018) 6. Em que pese questionada a constitucionalidade dessa diferenciação entre aposentados e servidores na ativa na ADI 6025 , ajuizada pela PGR em 24/09/2018, a simples propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade, por si só, não é apta a modificar o cenário jurídico estabelecido até então. 7. Destarte, verificado que o autor era servidor em atividade no momento em que diagnosticada a doença, irretocável a sentença vergastada, que julgou improcedente o pleito de restituição. 8. Recurso conhecido e improvido. 9. Condenada a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, esses fixados no valor de R$ 500,00, com base no § 8º do artigo 85 do CPC (art. 55 , Lei n.º 9.099 /95). 10. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra dos artigos 2º e 46 da Lei 9099 /95.

  • TJ-GO - Remessa Necessária Cível XXXXX20178090051 GOIÂNIA

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    REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO ACOMETIDO POR DOENÇA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE OS PROVENTOS. BENEFÍCIO LEGAL. 1- Nos termos da legislação vigente, os proventos da inatividade de servidor portador de neoplasia maligna não sofrem incidência do imposto de renda, conforme disposição constante do art. 6º , inciso XIV , da Lei n. 7.713 /88. 2- A parte impetrante busca concessão de isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre os proventos de aposentadoria que recebe da GOIASPREV, ante o fato de ter sido acometida por neoplasia maligna de próstata. 3- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, uma vez reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção tributária prevista na Lei n. 7.713 /88. REMESSA OBRIGATÓRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.

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