TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. NEOPLASIA MALÍGNA. ART. 6º , XIV , DA LEI Nº 7.713 /1988. SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE REMUNERADA. RESTITUIÇÃO. TERMO INICIAL. 1. O Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral) ( RE XXXXX/RS , Rel. Min. Ellen Gracie, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), declarou a inconstitucionalidade do art. 4º , segunda parte, da Lei Complementar nº 118 /2005, decidindo pela aplicação da prescrição quinquenal para as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 09/06/2005. 2. "Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial, ou a comprovação da recidiva da enfermidade, para a isenção do imposto de renda em caso de neoplasia maligna" ( AC XXXXX-83.2005.4.01.3400/DF , Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 p.4581 de 10/07/2015). 3. Esta colenda Turma reconheceu o direito de isenção de imposto de renda também aos portadores de moléstia grave que ainda estejam em atividade, hipótese dos autos, conforme ilustra o seguinte julgado: "A e. 4ª Seção deste Tribunal, em julgado (30/01/2013), sob a Relatoria do Des. Luciano Tolentino Amaral entendeu que 'tratar, pois, igualmente a tributação do IRPF dos contribuintes portadores de moléstias graves, trate-se de salário/atividade, trate-se de proventos/inatividade, sendo ambos 'rendimentos', é a única alternativa lógico-tributário possível (em leitura exata da isenção); e, ainda que interpretação extensiva exigisse (por isonomia), configuraria tratamento adequado, necessário, pertinente e proporcional aos fins da norma isentiva. Em reforço de argumento, a norma do 'caput' do art. 6º da Lei nº 7.713 /88 fala em 'rendimentos' (termo que - de comum sabença - inclui salários da atividade e proventos da inatividade), e aponta (explicitamente o Inciso XIV do art. 6º), ao menos para mim, interseção entre 'proventos' (aposentadoria/reforma) e verbas "percebidas por portadores de moléstia grave', estipulando (em compreensão sistemática) isenção ampla que avança, portanto, sobre 'rendimentos' de salários ou proventos daquele que, ainda que só ulteriormente viu diagnosticada a moléstia.' Assim, no caso de doença preexistente, não há falar em reconhecimento do direito à isenção apenas a partir do momento em que publicado o ato de aposentadoria, devendo retroagir até o instante em que efetivamente reconhecida a doença grave, prevista em lei, a gerar a hipótese de isenção. Precedente: (EIAC XXXXX-86.2009.4.01.3300 )". ( AC XXXXX-14.2015.4.01.3400/DF , Rel. Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 19/12/2016) 4."A jurisprudência do STJ tem decidido que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º , XIV , da Lei 7.713 /88 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico". ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 27/03/2007, DJ 12/04/2007) 5. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial não providas. Apelação do autor provida.