TJ-CE - Habeas Corpus: HC XXXXX20198060000 CE XXXXX-82.2019.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO TEMPORÁRIA NÃO CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. PRAZO EXTRAPOLADO. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. CONFIRMAÇÃO DA ORDEM DEFERIDA LIMINARMENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. 1. O impetrante requer a concessão de habeas corpus em favor do paciente acima epigrafado, alegando que, na data de impetração da vertente ordem, o paciente se encontrava preso temporariamente há mais tempo do que o permitido por lei, sem que tenha havido qualquer prorrogação por parte do Juízo competente; 2. Prima Facie, impende salientar que a prisão temporária possui natureza cautelar e provisória, devendo, assim, ser decretada para fins de acautelar as investigações do inquérito policial somente quando as circunstâncias do caso concreto se enquadrarem em um dos requisitos estabelecidos pela Lei nº 7.960 /89, em seu art. 1º ; 3. Em relação ao crime em comento, essa espécie de prisão terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade (art. 2º , § 4º da Lei 8.072 /90). Destarte, nota-se que o indiciado permaneceu preso temporariamente além do prazo máximo fixado na decisão de fls. 88/94 (30 dias), sem que tenha havido a devida prorrogação pelo magistrado primevo; 4. A notoriedade desse excesso de prazo fora tanta que o o próprio órgão do Ministério Público, em parecer lançado às fls. 172/174 dos autos principais (Processo nº XXXXX-03.2019.8.06.0151 ), reconheceu a ilegalidade da prisão do ora paciente, opinando pelo imediato relaxamento da prisão; 5. É cediço que a prisão temporária constitui medida de caráter excepcional aplicável apenas em circunstâncias absolutamente necessárias e nos casos expressos em lei. Não se pode consentir, portanto, que ela se transmude em prisão preventiva ou em antecipação da pena, eis que distintos os requisitos, sob o risco de desvirtuar sua finalidade; 6. Em análise dos autos originários mediante consulta no Sistema Automação do Poder Judiciário SAJPG, é de fácil percepção que o paciente foi preso temporariamente em 07 de agosto de 2019, pelo prazo de 30 (trinta) dias, não havendo qualquer requerimento de prorrogação da medida ou conversão da prisão temporária em preventiva, perdurando a segregação cautelar por mais tempo que o previsto na própria decisão que a decretou; 7. A par dos fundamentos utilizados pela autoridade policial para formular a representação pela prisão temporária, não há um fato sequer que indique que o paciente está a criar obstáculos ao desenvolvimento regular do inquérito ou que tenha tentado intimidar testemunhas, não havendo, portanto, fundamento a justificar a imprescindibilidade da prisão para a investigação policial, muito menos quando já permaneceu o paciente em cárcere por mais de 60 (sessenta) dias, o dobro do período determinado pelo magistrado de primeira instância; 8. Assim, constatado pela prova produzida que não mais subsistem os pressupostos legitimadores da prisão temporária do paciente, imperativa a desconstituição do decreto prisional com imediato relaxamento da prisão do paciente; 9. Ordem conhecida e CONCEDIDA, confirmando-se a decisão prolatada em sede de liminar. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº XXXXX-82.2019.8.06.0000, formulado por Francisco Jackson Perigoso de Oliveira em favor de José Claudiano da Silva Lima, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Quixadá nos autos da ação nº XXXXX-67.2019.8.06.0151 . ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO presente Habeas Corpus para CONCEDER a ordem, confirmando a decisão proferida liminarmente, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 04 de dezembro de 2019. Desa. Francisca Adelineide Viana Presidente do Órgão Julgador Des. Sérgio Luiz Arruda Parente Relator