Lesão Corporal Gravíssima para Lesão Corporal Grave em Jurisprudência

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  • TJ-RS - Apelação Criminal: APR XXXXX RS

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    APELAÇÃO CRIME. LESÃO CORPORAL GRAVE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEFORMIDADE PERMANENTE. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. 1. O réu foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, tendo sido desclassificada sua conduta, a qual foi tipificada como lesão corporal grave. O Parquet postula a tipificação do crime em lesão corporal gravíssima, por ter causado deformidade permanente na ofendida. A caracterização de deformidade permanente exige que a lesão causada modifique de forma visível e grave o corpo da vítima. No caso dos autos, foi juntada imagem registrada à época do fato, de cicatriz deixada no seio da ofendida. A cicatriz, ao que tudo indica, mede menos de dez centímetros, de modo que não permite a qualificação da vítima como pessoa deformada. Inviável, assim, a tipificação do delito como lesão corporal gravíssima. 2. A culpabilidade do acusado é reprovável, pois demonstrado, a partir das circunstâncias do delito, dolo intenso na conduta. O réu, na condução de veículo automotor, arrastou a vítima por cerca de setenta metros, em rodovia de intenso movimento, e, posteriormente, freou bruscamente, vindo a lançá-la a vários metros de distância. A motivação do crime também merece exasperação negativa, a considerar que o acusado pretendia deixar o local para evitar eventual ressarcimento de dano material no veículo da ofendida. No que tange à conduta social, no entanto, ações penais em curso não autorizam o acréscimo à pena-base. No caso, o inquérito policial por embriaguez ao volante foi arquivado, ausente elemento para o reconhecimento da vetorial. Negativadas duas circunstâncias do artigo 59 do Código Penal , proporcional o aumento da basilar em um ano e seis meses.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

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  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX62958965001 Juiz de Fora

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÕES CORPORAIS GRAVES E GRAVÍSSIMAS - LEGÍTIMA DEFESA NÃO EVIDENCIADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - REDUÇÃO DA PENA - IMPOSSIBILIDADE - CONDUTA QUE OCASIONOU NA VÍTIMA LESÕES CORPORAIS GRAVES E GRAVÍSSIMAS - ABSORÇÃO DO DELITO MENOS GRAVE PELO MAIS GRAVE - NECESSIDADE - RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO - RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Estando comprovada a ofensa à integridade física da vítima e não tendo o agente demonstrado que agiu para repelir agressão, atual ou iminente, imperiosa é a sua condenação pelo delito de lesões corporais, com afastamento da excludente de ilicitude da legítima defesa - A prova de que repelia injusta agressão, bem como de que teria se utilizado moderadamente dos meios necessários para o exercício de sua defesa, é ônus que incumbe ao acusado (art. 156 do CPP )- Examinados com acuidade os elementos circunstanciais do delito, obedecidas as disposições dos art. 59 e 68 do CP , não há que se falar em redução da pena aplicada - Se, através da mesma conduta, o agente acaba gerando na vítima lesões corporais de naturezas variadas, as mais brandas serão absorvidas pelas mais graves, tratando-se de crime único, diante do princípio da consunção.

  • TJ-MS - Apelação Criminal: APR XXXXX20098120021 MS XXXXX-49.2009.8.12.0021

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    E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE (ART. 129 , § 1º , CP )– RECURSO DEFENSIVO – PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA (ART. 129 , § 6º , CP )– DEVIDA – DISPARO DE ARMA DE FOGO ACIDENTAL – DOLO EVENTUAL DO AGENTE AFASTADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO – PRESCRIÇÃO RETROATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. Ausentes nos autos provas firmes o suficientes a demonstrar o dolo do agente, ainda que eventual, não há falar em condenação por lesão corporal grave, impondo-se a desclassificação para sua modalidade culposa (art. 129 , § 6º , CP ), notadamente quando comprovado pelo conjunto probatório a ausência da intenção do acusado, relatada pela própria vítima, que não foi proposital o disparo.

  • TJ-GO - Revisão Criminal XXXXX20188090000

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    REVISÃO CRIMINAL. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVÍSSIMA. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. LESÃO A ÓRGÃOS DUPLOS. OLHOS. PERDA DE APENAS UM DELES. DESCLASSIFICAÇÃO. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA PARA LESÃO CORPORAL GRAVE. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. IMPROCEDENTE. 1. Tratando-se de órgãos duplos, como os olhos, para ser qualificada pelo resultado gravíssimo, a lesão deve atingir ambos, não basta a debilidade, exigindo-se a completa incapacidade de exercer a função. 2. Demonstrado pelo laudo de exame de corpo de delito que o ofendido perdeu a visão do olho direito, mas não toda essa função porque o olho esquerdo permaneceu íntegro, julga-se procedente o pedido revisional quanto à desclassificação jurídica do fato de lesão corporal de natureza gravíssima (art. 129 , 2º , CP ) para lesão corporal grave (art. 129 , § 1º , III , CP ), fixando-se a pena de acordo com a nova situação. 3. A desclassificação o fato de lesão corporal gravíssima para lesão corporal grave, por si só, não é suficiente a ensejar indenização. REVISÃO CRIMINAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.

  • TJ-MT - XXXXX20218110000 MT

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    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRETENSÃO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE – MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA PRESENTES – DISCUSSÃO E BRIGA ENTRE A VÍTIMA E O RECORRENTE – AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI – CRIME PRETERDOLOSO – RISCO ASSUMIDO DE CAUSAR LESÃO GRAVE NA VÍTIMA – RESULTADO MORTE INESPERADO – RECURSO PROVIDO PARA DESCLASSIFICAR A IMPUTAÇÃO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PARA O DE LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. Não basta que haja comprovação do fato e indícios suficientes de autoria para que se pronuncie o réu. É necessária a presença do animus necandi, ou seja, a intenção de matar para se demonstrar a ocorrência de crime doloso contra a vida. Na hipótese da inexistência desse elemento subjetivo, a medida a ser adotada deve ser a de desclassificação do tipo penal imputado ao réu. No caso em questão, não há elementos mínimos a indicar o ânimo homicida, remanescendo crime outro que não doloso contra a vida, razão pela qual deve ser reformada a sentença. [...].” (TJRS, RESE nº 70059014761) Se a conduta do recorrente não foi dirigida finalisticamente a causar a morte do ofendido, imperiosa a desclassificação da imputação de homicídio qualificado para o previsto no art. 129 , § 3º , do CP , porque apesar de ter assumido o risco de causar lesão grave, o resultado morte foi inesperado.

  • TJ-CE - Apelação Criminal: APR XXXXX20008060075 Eusebio

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    APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVÍSSIMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. PLEITO POR NOVO JÚRI. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. VEREDITO COM SUPORTE NAS PROVAS DOS AUTOS. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDITOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. NECESSIDADE. PERDA DA VISÃO DO OLHO DIREITO. DEBILIDADE DE MEMBRO, SENTIDO OU FUNÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Impõe-se a condenação quando se encontram comprovadas a autoria e a materialidade do delito de lesão corporal, afastando-se o pleito por novo juri. 2 - A perda da visão do olho direito constitui debilidade permanente de sentido ou função, sendo a lesão corporal grave, e não gravíssima. 3 - Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, . DESEMBARGADORA LÍGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES Relatora

  • TJ-GO - APELACAO CRIMINAL: APR XXXXX20158090129

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    APELAÇÃO CRIMINAL. LESÕES CORPORAIS GRAVÍSSIMAS (ARTIGO 129 , § 2º , INCISO IV , DO CÓDIGO PENAL ). QUALIFICADORA DA DEFORMIDADE PERMANENTE. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA A MODALIDADE SIMPLES. ACOLHIMENTO. Não restando suficientemente comprovada a lesão gravíssima, a ensejar a caracterização da qualificadora descrita no artigo 129 , § 2º , inciso IV , do Código Penal , merece vingar o pleito desclassificatório para o crime de lesão corporal simples, previsto no caput do mesmo dispositivo legal, sobretudo porque o indigitado laudo pericial não atestou que as lesões suportadas pelo ofendido efetivamente resultaram em deformidade permanente. Ausência, no caso, de dano estético com acentuado potencial vexatório. II - LESÃO CORPORAL SIMPLES E AMEAÇA. CRIMES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. Operada a desclassificação, tendo em vista a pena máxima em abstrato cominada ao delito de lesão corporal simples (01 ano), bem como o de ameaça (06 meses), em se tratando de crimes de menor potencial ofensivo, a competência para o processamento e julgamento do feito é do Juizado Especial Criminal, nos moldes do estatuído nos artigos 60 e 61 da Lei 9.099 /1995. APELO CONHECIDO E PROVIDO. REMESSA AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL

  • TJ-DF - XXXXX20208070007 1667921

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    APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVISSÍMA. VÍTIMA IRMÃO DO RÉU. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. LAUDOS PERICIAIS. TESTEMUNHAS. DEBILIDADE DA FUNÇÃO MASTIGATÓRIA. DEFORMIDADE PERMANENTE. LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Comprovadas a materialidade e a autoria do delito de lesão corporal gravíssima (artigo 129 , § 2º , inciso IV , e § 10 , todos do Código Penal ), sobretudo a palavra da vítima firme e coesa, confirmada pelos laudos periciais e pelo depoimento testemunhal, não há falar em absolvição por insuficiência probatória. 2. A configuração da legítima defesa como excludente de ilicitude requer a comprovação do atendimento aos requisitos do artigo 25 do Código Penal , que exige o uso "moderado" dos "meios necessários" ao se repelir "injusta agressão", em concomitância. 3. As agressões praticadas pelo réu contra a vítima não se mostraram compatíveis com a intenção de se defender, não sendo meios moderados para repelir eventual injusta agressão, mas evidenciam agressões dolosas com a finalidade de lesionar, afastando também a tese de lesões corporais recíprocas. 4. O crime deve ser classificado como de lesão corporal gravíssima, quando além da debilidade da função mastigatória, esta causar deformidade permanente da face da vítima, como devidamente comprovados pelos laudos periciais em conjunto com as provas orais coligidas nos autos e demais elementos probatórios. 5. Recurso desprovido.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX20118130024 Belo Horizonte

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE OU GRAVE - PERDA DA VISÃO DE UM OLHO - ÓRGÃO DÚPLICE - CONFIGURAÇÃO DE DEBILIDADE PERMANENTE DE UM DOS ÓRGÃOS. 1. Impossível é a desclassificação da lesão corporal gravíssima para a leve, diante da comprovação de que a conduta consciente do réu causou a perda da visão de um dos olhos da vítima. 2. Impõe-se a desclassificação da lesão corporal gravíssima para a grave, quando a vítima tem a perda de apenas um dos órgãos dúplice, uma vez que se configura debilidade permanente de órgão e não perda do sentido.

  • TJ-AM - Apelação: APL XXXXX20138044000 AM XXXXX-58.2013.8.04.4000

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    PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÕES CORPORAIS GRAVES E GRAVÍSSIMAS. ART. 129 , § 1.º , INCISOS I E III , E ART. 129 , § 2.º , INCISOS I E IV , C/C ART. 71 , PARÁGRAFO ÚNICO , TODOS DO CÓDIGO PENAL . VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 129 , § 10.º , DO CÓDIGO PENAL . PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. UNÍSSONAS DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS E DO RÉU, RATIFICADAS PELOS DEPOIMENTOS COLHIDOS PERANTE O DOUTO JUÍZO A QUO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. POSSIBILIDADE. CRIMES DE LESÕES CORPORAIS GRAVES ABSORVIDOS PELOS CRIMES DE LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA GRAVÍSSIMA. MANTIDA, TÃO SOMENTE, A CONDENAÇÃO PELOS CRIMES MAIS GRAVES, COM O CONSEQUENTE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REQUISITOS DA CONTINUIDADE ESPECÍFICA PREENCHIDOS. CRIMES DOLOSOS. PRATICADOS COM VIOLÊNCIA. VÍTIMAS DIFERENTES. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E, PARCIALMENTE, PROVIDA. 1. Afasta-se a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, visto que, se devidamente realizada pelo sentenciante a individualização da pena, com observância dos requisitos legais previstos no Código Penal , avaliando cada circunstância judicial com base no caso concreto, não há que se falar em qualquer nulidade a ser reparada, por ofensa ao princípio da fundamentação das decisões judiciais (art. 93 , inciso IX , da Constituição Federal ). 2. No mérito, a autoria e a materialidade dos delitos revelam-se através dos depoimentos das Vítimas e da confissão do Réu, colhidos na fase inquisitiva e ratificados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, os quais atestam que o Réu lesionou a sua companheira, e a sua enteada, com golpes de terçado. Além disso, o Laudo de Exame de Corpo de Delito noticia que as Vítimas sofreram lesões corporais de natureza grave e gravíssima. 3. Todavia, pelo princípio da consunção, se o agente provoca na vítima, mediante uma única ação, lesões corporais de natureza grave e gravíssima, praticará crime único, pela capitulação mais grave, e, não, dois delitos em concurso. Precedentes. 4. Com efeito, a ação perpetrada pelo Recorrente não violou bens jurídicos distintos, lesando um único bem – qual seja, a integridade física da pessoa humana – tutelado pela norma do art. 129 e seus § 1.º, § 2.º e § 3.º, com sanções dosadas de forma progressiva, de acordo com o resultado obtido, caracterizado pela intensidade das lesões. 5. Sendo assim, merece reforma a sentença recorrida, para que o Réu seja absolvido dos delitos de Lesão Corporal Grave, tipificados no art. 129 , § 1.º , incisos I e III , do Código Penal , em virtude do princípio da consunção, mantendo-se a sua condenação pelos crimes previstos no art. 129 , § 2.º , incisos I e IV , do Código Penal , com o consequente redimensionamento da reprimenda. 6. Quanto à dosimetria de pena, impõe-se a mantença da causa de aumento de pena prevista no art. 129 , § 10.º , do Código Penal , qual seja, "nos casos previstos nos §§ 1.º a 3.º deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9.º deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço)", visto que os crimes se deram contra a companheira e a enteada do, ora, Apelante, no âmbito das relações domésticas. 7. Lado outro, conserva-se o reconhecimento do crime continuado específico para os crimes praticados pelo Recorrente, com a aplicação da regra do parágrafo único , do art. 71 , do Código Penal , uma vez presentes, simultaneamente, os três requisitos exigidos para a configuração do crime continuado específico, quais sejam, crime doloso, com violência ou grave ameaça à pessoa e contra Vítimas diferentes. 8. Nesse soar, o Recorrente praticou Lesões Corporais de natureza gravíssima contra vítimas distintas e, ainda, presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, quais sejam, a conduta social e as consequências do delito, mostrando-se devida a majoração da pena pela continuidade delitiva específica, no patamar de 1/3 (um terço). 9. Apelação criminaL CONHECIDA E, PARCIALMENTE, PROVIDA.

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