PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÕES CORPORAIS GRAVES E GRAVÍSSIMAS. ART. 129 , § 1.º , INCISOS I E III , E ART. 129 , § 2.º , INCISOS I E IV , C/C ART. 71 , PARÁGRAFO ÚNICO , TODOS DO CÓDIGO PENAL . VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 129 , § 10.º , DO CÓDIGO PENAL . PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. UNÍSSONAS DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS E DO RÉU, RATIFICADAS PELOS DEPOIMENTOS COLHIDOS PERANTE O DOUTO JUÍZO A QUO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. POSSIBILIDADE. CRIMES DE LESÕES CORPORAIS GRAVES ABSORVIDOS PELOS CRIMES DE LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA GRAVÍSSIMA. MANTIDA, TÃO SOMENTE, A CONDENAÇÃO PELOS CRIMES MAIS GRAVES, COM O CONSEQUENTE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REQUISITOS DA CONTINUIDADE ESPECÍFICA PREENCHIDOS. CRIMES DOLOSOS. PRATICADOS COM VIOLÊNCIA. VÍTIMAS DIFERENTES. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E, PARCIALMENTE, PROVIDA. 1. Afasta-se a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, visto que, se devidamente realizada pelo sentenciante a individualização da pena, com observância dos requisitos legais previstos no Código Penal , avaliando cada circunstância judicial com base no caso concreto, não há que se falar em qualquer nulidade a ser reparada, por ofensa ao princípio da fundamentação das decisões judiciais (art. 93 , inciso IX , da Constituição Federal ). 2. No mérito, a autoria e a materialidade dos delitos revelam-se através dos depoimentos das Vítimas e da confissão do Réu, colhidos na fase inquisitiva e ratificados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, os quais atestam que o Réu lesionou a sua companheira, e a sua enteada, com golpes de terçado. Além disso, o Laudo de Exame de Corpo de Delito noticia que as Vítimas sofreram lesões corporais de natureza grave e gravíssima. 3. Todavia, pelo princípio da consunção, se o agente provoca na vítima, mediante uma única ação, lesões corporais de natureza grave e gravíssima, praticará crime único, pela capitulação mais grave, e, não, dois delitos em concurso. Precedentes. 4. Com efeito, a ação perpetrada pelo Recorrente não violou bens jurídicos distintos, lesando um único bem – qual seja, a integridade física da pessoa humana – tutelado pela norma do art. 129 e seus § 1.º, § 2.º e § 3.º, com sanções dosadas de forma progressiva, de acordo com o resultado obtido, caracterizado pela intensidade das lesões. 5. Sendo assim, merece reforma a sentença recorrida, para que o Réu seja absolvido dos delitos de Lesão Corporal Grave, tipificados no art. 129 , § 1.º , incisos I e III , do Código Penal , em virtude do princípio da consunção, mantendo-se a sua condenação pelos crimes previstos no art. 129 , § 2.º , incisos I e IV , do Código Penal , com o consequente redimensionamento da reprimenda. 6. Quanto à dosimetria de pena, impõe-se a mantença da causa de aumento de pena prevista no art. 129 , § 10.º , do Código Penal , qual seja, "nos casos previstos nos §§ 1.º a 3.º deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9.º deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço)", visto que os crimes se deram contra a companheira e a enteada do, ora, Apelante, no âmbito das relações domésticas. 7. Lado outro, conserva-se o reconhecimento do crime continuado específico para os crimes praticados pelo Recorrente, com a aplicação da regra do parágrafo único , do art. 71 , do Código Penal , uma vez presentes, simultaneamente, os três requisitos exigidos para a configuração do crime continuado específico, quais sejam, crime doloso, com violência ou grave ameaça à pessoa e contra Vítimas diferentes. 8. Nesse soar, o Recorrente praticou Lesões Corporais de natureza gravíssima contra vítimas distintas e, ainda, presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, quais sejam, a conduta social e as consequências do delito, mostrando-se devida a majoração da pena pela continuidade delitiva específica, no patamar de 1/3 (um terço). 9. Apelação criminaL CONHECIDA E, PARCIALMENTE, PROVIDA.