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17 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Amazonas TJ-AM - Apelação: APL XXXXX-58.2013.8.04.4000 AM XXXXX-58.2013.8.04.4000

Tribunal de Justiça do Amazonas
há 5 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Primeira Câmara Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

José Hamilton Saraiva dos Santos

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-AM_APL_00001125820138044000_b35d6.pdf
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Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÕES CORPORAIS GRAVES E GRAVÍSSIMAS. ART. 129, § 1.º, INCISOS I E III, E ART. 129, § 2.º, INCISOS I E IV, C/C ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 129, § 10.º, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. UNÍSSONAS DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS E DO RÉU, RATIFICADAS PELOS DEPOIMENTOS COLHIDOS PERANTE O DOUTO JUÍZO A QUO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. POSSIBILIDADE. CRIMES DE LESÕES CORPORAIS GRAVES ABSORVIDOS PELOS CRIMES DE LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA GRAVÍSSIMA. MANTIDA, TÃO SOMENTE, A CONDENAÇÃO PELOS CRIMES MAIS GRAVES, COM O CONSEQUENTE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REQUISITOS DA CONTINUIDADE ESPECÍFICA PREENCHIDOS. CRIMES DOLOSOS. PRATICADOS COM VIOLÊNCIA. VÍTIMAS DIFERENTES. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E, PARCIALMENTE, PROVIDA.

1. Afasta-se a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, visto que, se devidamente realizada pelo sentenciante a individualização da pena, com observância dos requisitos legais previstos no Código Penal, avaliando cada circunstância judicial com base no caso concreto, não há que se falar em qualquer nulidade a ser reparada, por ofensa ao princípio da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal).
2. No mérito, a autoria e a materialidade dos delitos revelam-se através dos depoimentos das Vítimas e da confissão do Réu, colhidos na fase inquisitiva e ratificados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, os quais atestam que o Réu lesionou a sua companheira, e a sua enteada, com golpes de terçado. Além disso, o Laudo de Exame de Corpo de Delito noticia que as Vítimas sofreram lesões corporais de natureza grave e gravíssima.
3. Todavia, pelo princípio da consunção, se o agente provoca na vítima, mediante uma única ação, lesões corporais de natureza grave e gravíssima, praticará crime único, pela capitulação mais grave, e, não, dois delitos em concurso. Precedentes.
4. Com efeito, a ação perpetrada pelo Recorrente não violou bens jurídicos distintos, lesando um único bem – qual seja, a integridade física da pessoa humana – tutelado pela norma do art. 129 e seus § 1.º, § 2.º e § 3.º, com sanções dosadas de forma progressiva, de acordo com o resultado obtido, caracterizado pela intensidade das lesões.
5. Sendo assim, merece reforma a sentença recorrida, para que o Réu seja absolvido dos delitos de Lesão Corporal Grave, tipificados no art. 129, § 1.º, incisos I e III, do Código Penal, em virtude do princípio da consunção, mantendo-se a sua condenação pelos crimes previstos no art. 129, § 2.º, incisos I e IV, do Código Penal, com o consequente redimensionamento da reprimenda.
6. Quanto à dosimetria de pena, impõe-se a mantença da causa de aumento de pena prevista no art. 129, § 10.º, do Código Penal, qual seja, "nos casos previstos nos §§ 1.º a 3.º deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9.º deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço)", visto que os crimes se deram contra a companheira e a enteada do, ora, Apelante, no âmbito das relações domésticas.
7. Lado outro, conserva-se o reconhecimento do crime continuado específico para os crimes praticados pelo Recorrente, com a aplicação da regra do parágrafo único, do art. 71, do Código Penal, uma vez presentes, simultaneamente, os três requisitos exigidos para a configuração do crime continuado específico, quais sejam, crime doloso, com violência ou grave ameaça à pessoa e contra Vítimas diferentes.
8. Nesse soar, o Recorrente praticou Lesões Corporais de natureza gravíssima contra vítimas distintas e, ainda, presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, quais sejam, a conduta social e as consequências do delito, mostrando-se devida a majoração da pena pela continuidade delitiva específica, no patamar de 1/3 (um terço).
9. Apelação criminaL CONHECIDA E, PARCIALMENTE, PROVIDA.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-am/684010968

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