PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRIMEIROS ACLARATÓRIOS OPOSTOS FORA DO PRAZO LEGAL. NÃO CONHECIDOS. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.003 , § 6º , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . NOVO REGRAMENTO PROCESSUAL EXPRESSO. EMBARGOS ATUAIS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Nos termos do parágrafo 6º do art. 1.003 do CPC/2015 , para fins de aferição de tempestividade, a ocorrência de feriado local deverá ser comprovada, mediante documento idôneo, no ato da interposição do recurso. 2. A interpretação literal da norma expressa no § 6º do art. 1.003 do CPC/2015 , de caráter especial, sobrepõe-se a qualquer interpretação mais ampla que se possa conferir às disposições de âmbito geral insertas nos arts. 932 , parágrafo único , e 1.029 , § 3º , do citado diploma legal. 3.Primeiro recurso de embargos de declaração protocolizado a destempo não pode ser conhecido face a ausência de pressuposto extrínseco e implemento da preclusão temporal. 4. Impossibilidade, na vigência do CPC/2015 , de comprovação posterior de feriado local em face da literalidade do art. 1.003 , § 6º , do novo diploma processual. 5. Recurso não provido.