EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C/C DANOS MORAIS. PROCESSO ELETRÔNICO. INTIMAÇÃO. CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS. QUARTA-FEIRA DE CINZAS. DIA ÚTIL. ARTIGOS 12-A E 42 DA LEI Nº 9.099 /95. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. CERTIDÃO EQUIVOCADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Narra a parte reclamante, ora recorrida, que em decorrência de uma dívida em aberto com a reclamada, doravante recorrente, celebrou um acordo para regularizar sua inadimplências e pelo mesmo teria pago uma parcela no valor de R$206,00 (duzentos e seis reais) em 23 de julho de 2018 lhe sendo informado que teria seu nome retirado no cadastro de inadimplentes. Sustenta que após 15 dias tentou adquirir um imóvel mediante financiamento imobiliário em 10 de agosto de 2018, o qual lhe foi negado, uma vez que seu nome ainda estava negativado pela empresa demandada. A sentença proferida na origem (evento 18) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar que o acordo celebrado entre as partes englobou os contratos nº 097283.00353863 e nº 194068 e condenou a ré a pagar a autora o valor de R$6.000,00 como indenização por danos morais e determinou que a reclamada excluísse o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito. Irresignada com a r. sentença, a parte demandada interpôs recurso inominado no evento 21 onde pede a reforma in totum da sentença proferida ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório arbitrado. Contrarrazões no evento 22 onde a recorrida preliminarmente bate pela intempestividade do recurso e, no mérito, pede que seja negado provimento ao recurso com a manutenção da sentença guerreada. 2. Verifico que o recurso inominado interposto pela reclamada A FORTALEZA MAGAZINE (JD DE AGUIAR CARVALHO ) não merece ser conhecido porque padece da ausência do pressuposto de admissibilidade da tempestividade. Explico. 3. O prazo para a interposição de recurso inominado nos juizados especiais é de 10 (dez) dias, por força do art. 42 da Lei nº 9.099 /1995, contados da ciência da sentença, computando-se tão somente os dias úteis, consoante o estabelecido no art. 12-A, também da Lei nº 9.099 /1995.4. Portanto, não restam dúvidas de que o prazo para interposição do recurso inominado contra a decisão de primeiro grau é de 10 (dez) dias, contados a partir do primeiro dia útil subsequente à data da intimação da sentença.5. No presente caso, verifico sentença fora publicada no Projudi dia 20 de fevereiro de 2019 (evento 18). A publicação no Diário da Justiça se dera no dia 22 de fevereiro de 2019, iniciando-se a contagem do prazo recursal no dia 25 de fevereiro de 2019. Tendo em vista o feriado de carnaval (04 e 05 de março de 2019) tem-se o termo final no dia 12 de março de 201. Ocorre, porém, que o recurso foi interposto tão somente em 13 de março de 2019, quando já extrapolado o dies ad quem do decêndio consignado na legislação já citada, o que impõe o seu não conhecimento, ante a intempestividade.6. A fim de elidir qualquer dúvida, principalmente em virtude da certidão equivocada inserida no evento 23, imperioso ressaltar que, embora o expediente forense tenha iniciado mais tarde no dia 06/03/2019 (quarta-feira de cinzas), tal fato não tem o condão de ocasionar a prorrogação da contagem do prazo, devendo tal dia ser considerado como dia útil e contado no transcurso do lapso temporal, pois houve o devido funcionamento dos serviços judiciário, conforme entendimento emanado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: ?AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.003 , § 6º , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . NOVO REGRAMENTO PROCESSUAL EXPRESSO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e3/STJ). 2. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de15 (quinze) dias previsto nos arts. 219 e 1.003 , § 5º , do Código de Processo Civil de 2015 . 3. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC/2015 , para fins de aferição de tempestividade, a ocorrência de feriado local deverá ser comprovada, mediante documento idôneo, no ato da interposição do recurso. 4. A interpretação literal da norma expressa no § 6º do art. 1.003 do CPC/2015 , de caráter especial, sobrepõe-se a qualquer interpretação mais ampla que se possa conferir às disposições de âmbito geral insertas nos arts. 932 , parágrafo único , e 1.029 , § 3º , do citado diploma legal. 5. A quarta-feira de cinzas é considerada dia útil para fins de contagem de prazo, sendo imprescindível a comprovação, pela parte recorrente, da ausência de expediente forense no momento da interposição do recurso. Precedentes. 6. Agravo interno não provido.? (STJ, AgInt no AREsp XXXXX/MS , Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe12/03/2018) (Negritei). 7. Recurso inominado não conhecido. Sem honorários de sucumbência.