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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Pará TJ-PA - Apelação Cível: AC XXXXX-68.2002.8.14.0301 BELÉM

há 6 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO

Publicação

Julgamento

Relator

ROBERTO GONCALVES DE MOURA

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PA_AC_00048526820028140301_f4700.rtf
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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRIMEIROS ACLARATÓRIOS OPOSTOS FORA DO PRAZO LEGAL. NÃO CONHECIDOS. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NOVO REGRAMENTO PROCESSUAL EXPRESSO. EMBARGOS ATUAIS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

1. Nos termos do parágrafo 6º do art. 1.003 do CPC/2015, para fins de aferição de tempestividade, a ocorrência de feriado local deverá ser comprovada, mediante documento idôneo, no ato da interposição do recurso.
2. A interpretação literal da norma expressa no § 6º do art. 1.003 do CPC/2015, de caráter especial, sobrepõe-se a qualquer interpretação mais ampla que se possa conferir às disposições de âmbito geral insertas nos arts. 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do citado diploma legal.
3.Primeiro recurso de embargos de declaração protocolizado a destempo não pode ser conhecido face a ausência de pressuposto extrínseco e implemento da preclusão temporal.
4. Impossibilidade, na vigência do CPC/2015, de comprovação posterior de feriado local em face da literalidade do art. 1.003, § 6º, do novo diploma processual.
5. Recurso não provido.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pa/804117661