Prejuízo Estético em Jurisprudência

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  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20195030036 MG XXXXX-15.2019.5.03.0036

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    DANO ESTÉTICO. NÃO CONFIGURADO. Para a configuração do dano estético deve haver a presença de deformidade física e corporal, capaz de causar má impressão ou mesmo um leve desagrado ao seu observador, capaz de gerar constrangimentos e prejuízos no convívio social daquele que sofreu a lesão.

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  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20165010056 RJ

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    ACIDENTE DO TRABALHO. DANO ESTÉTICO. QUANTUM DEBEATUR. O dano estético fica caracterizado quando a lesão decorrente do acidente do trabalho compromete ou pelo menos altera a harmonia física da vítima. Enquadra-se, pois, no conceito de dano estético qualquer alteração morfológica do acidentado que cause repulsa ou apenas desperte a atenção por ser diferente. O valor da indenização deve ser pautado pelo Princípio da Lógica do Razoável, ou seja, moderado, sensato, comedido, analisando os elementos do caso concreto, quais sejam: a gravidade do dano, o grau de culpabilidade do ofensor, a capacidade econômica da vítima e do ofensor, tal como dispõem os arts. 5º , V e X , da Constituição Federal e 944 do CC . Recurso do autor provido, no particular.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20224049999

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    PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. LIVRE E FUNDAMENTADA AVALIAÇÃO DA PROVA. ANEXO III DO DECRETO N. 3.048 /99. ROL EXEMPLIFICATIVO. SEQUELA DE ACIDENTE. REDUÇÃO LEVE. CONSTATAÇÃO. 1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS : (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 2. Tendo a perícia judicial constatado a existência de sequela de acidente, cabe ao magistrado a análise das condições do autor para exercício de seu labor habitual. 3. Ao julgador cabe a análise ampla e fundamentada da prova. 4. Não há obrigatoriedade da lesão encontrada estar enquadrada nas situações elencadas no Anexo III do Decreto n. 3.048 /99, para a concessão do benefício de auxílio-acidente, visto que o rol não é exaustivo, 5. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante precedente desta Corte.

    Encontrado em: No que tange as situações do anexo III relativo ao auxílio-acidente, não há elementos técnicos pericias de reducão de forca muscular, alteracão articular ou prejuízo estético.

  • TRT-6 - Recurso Ordinário: RO XXXXX20165060242

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    INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO ESTÉTICO. COMPROVAÇÃO NÃO REALIZADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. A indenização a título de danos estéticos só pode ser fixada quando houver prova da deformidade física ou lesão aparente imposta à vítima e sua repercussão sobre a respectiva autoestima, além da dor suportada por ocasião do evento danoso e a incapacidade superveniente, temporária ou permanente. Não há, nos autos, elementos de prova que atestem o desequilíbrio estético referido pelo reclamante, mas somente a comprovação do seu estado de convalescença, do qual não se pode dessumir, em abstrato, a ocorrência de prejuízo estético. Recurso ordinário empresarial a que se dá provimento parcial e recurso ordinário obreiro a que se nega provimento, quanto ao tema. (Processo: RO - XXXXX-29.2016.5.06.0242, Redator: Eduardo Pugliesi, Data de julgamento: 20/10/2016, Primeira Turma, Data da assinatura: 03/11/2016)

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX01006403006 MG XXXXX-34.2010.5.03.0064

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    ACIDENTE DE TRABALHO. DANO ESTÉTICO. NÃO CONFIGURADO. O dano estético consiste na ofensa à integridade física e aparência estética da vítima, capaz de gerar constrangimentos e prejuízos no convívio social daquele que sofre a lesão. Todavia, verificando-se, no caso em análise, que a cicatriz deixada na mão esquerda do obreiro, em virtude de corte decorrente de acidente de trabalho, é mínima e quase imperceptível, incapaz de gerar qualquer prejuízo à sua imagem ou situação vexatória que prejudique seu convívio social, indevida se torna a indenização por danos estéticos.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX90142745001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS - DANO ESTÉTICO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - LESÃO EM FASE DE CONSOLIDAÇÃO. Inexistindo prova apta a atestar a existência de sequelas ou deformidades permanentes capazes de repercutir negativamente na aparência da pessoa, de modo definitivo, deve ser afastada a pretensão indenizatória por danos estéticos. Ainda que a natureza da lesão indique que, após sua consolidação subsistirá uma sequela estética permanente, a ausência de sua demonstração efetiva e contemporânea obsta a mensuração do dano e, consequentemente, o reconhecimento do respectivo direito.

  • TJ-DF - XXXXX20198070001 DF XXXXX-33.2019.8.07.0001

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    DIREITO CIVIL. ATO ILÍCITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE MOTOCICLETA E AUTOMÓVEL. MOTORISTA EMBRIAGADO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. DANOS MATERIAIS. COMPROVADOS. VALORES A SEREM APURADOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. R$ 20.000,00. DANO ESTÉTICO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. R$ 20.000,00. 1. É incontroverso nos autos que o apelante, embriagado, colidiu com a motocicleta da apelada. Como consequência do acidente, a apelada sofreu contusões múltiplas e teve a sua motocicleta destruída, surgindo o dever de reparação dos danos causados. 2. Não sendo possível concluir, pelos documentos acostados aos autos, com exatidão, os valores desembolsados à título de danos materiais, o quanto é devido (quantum debeatur) deve ser remetido à liquidação de sentença, não havendo que se falar em sentença ilíquida 3. O acidente automobilístico e as consequentes lesões causadas são aptos a configurar a ofensa aos direitos da personalidade, especificamente em relação à integridade física, sendo devida a indenização por danos morais. Reputa-se configurado o dano moral, porquanto manifesta a lesão injusta componente do complexo de valores protegidos pelo Direito, à qual a reparação civil é garantida por mandamento constitucional, que objetiva recompor a vítima da violação de seus direitos de personalidade. 4. O valor da indenização pelo dano moral arbitrado na sentença deve atender aos critérios gerais da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, bem como atender aos critérios específicos, como o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado. 4.1. A reprovabilidade da conduta do apelante é um critério importante na quantificação do dano moral. O apelante estava dirigindo sob efeito de álcool, conduta proibida pelo Código de Trânsito Brasileiro . O fato de o acidente quase ter provocado a morte da apelada e ter gerado graves sequelas também pesa contra o apelante. O apelante não fez prova de que a vítima/apelante contribuiu culposamente para a ocorrência do evento danoso, nos termos do art. 373 , II do Código de Processo Civil . 4.2. Diante dos fatos mencionados e provados, tem-se que o valor arbitrado na sentença de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) bem atende aos preceitos visados, já que proporcional à violação ocorrida, mormente pelo fato de não acarretar qualquer enriquecimento sem causa. 5. O dano estético caracteriza-se pela modificação negativa e permanente na aparência física do indivíduo, ou seja, haverá dano estético quando for constatado um efetivo prejuízo a algum atributo físico da pessoa, repercutindo negativamente em sua imagem. A caracterização do dano estético exige a degradação física da vítima decorrente do ato ilícito, ainda que as lesões não sejam expostas a terceiros. Para que ocorra o dano estético é necessário que a lesão seja duradoura ou permanente, ou seja, que ela se prolongue no tempo de forma que efetivamente cause danos de natureza estética à vítima. 5.1. A apelada sofreu contusão pulmonar, múltiplas fraturas em diversas partes do corpo (fraturas em sua cervical; fratura com avulsão de pequeno fragmento do corpo vertebral de T4; fratura com acunhamento anterior do corpo vertebral de T8; fratura exposta de fêmur e cominutiva grave com perda óssea grau IIIA; fratura exposta do tornozelo grau IIIA; fratura exposta da petela cominutiva grau IIIA; fratura do arco costal esquerdo), teve que ser submetida a cirurgias e, como consequência, levou uma enorme quantidade de pontos cirúrgicos, fato que comprova a existência de um extenso número de modificações físicas e cicatrizes decorrentes do acidente ocasionado pelo condutor embriagado. O valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) fixado pela sentença se mostra suficiente a título de indenização, considerando a grande quantidade de modificações físicas que o acidente causou à apelada. 6. Dano moral e estético: R$ 20.000,00 e R$ 20.000,00. 7. Apelação desprovida.

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20195090411

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    DANOS MORAIS. DANOS ESTÉTICOS. NÃO CUMULAÇÃO - No que se refere à reparação por danos estéticos, não obstante a corrente doutrinária que se posiciona no sentido de considerar os danos estéticos um tertium genus , alinho-me à corrente que entende que os danos estéticos estão englobados pelos danos materiais e morais. Nesse sentido, a doutrina de José Affonso Dallegrave Neto: " Consoante adverte Sérgio Severo, referido enquadramento nos parece injustificável, pois em tais direitos de personalidade (corporais, estéticos ou da imagem) não se verifica 'nenhuma particularidade que exija um tratamento diverso daquele dispensado aos demais interesses extrapatrimoniais'. Ademais, o dano moral e o dano estético não são cumuláveis, vez que o dano estético ou importaria em dano material ou estará compreendido no conceito de dano moral. Assim, por exemplo, no caso de mutilação de um dedo em acidente do trabalho. O dano estético neste caso não é um terceiro gênero, mas representa o próprio dano material em relação à perda da capacidade laborativa decorrente da amputação e, cumulativamente, encontra-se compreendido no conceito de dano moral o que tange à ofensa de sua honra subjetiva e objetiva em face da dor e da vergonha que lhe foram infligidas pela mutilação parcial de membro superior. Destarte, há que prevalecer a taxionomia dualista: danos patrimoniais e danos extrapatrimoniais. Aqueles são prejuízos materiais e, portanto, suscetíveis de precisa avaliação econômica, enquanto os demais são todos os que violam o direito geral de personalidade e com valores equitativamente arbitrados pelo juízo ." ( In Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho. Editora LTr. 3ª edição. São Paulo, p. 151).

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260002 SP XXXXX-67.2020.8.26.0002

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    APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DEPILAÇÃO À LASER. DANO ESTÉTICO. PLEITO INDENIZATÓRIO. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA NESSE CAPÍTULO. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO NESSA PARTE. O pedido da autora não comporta acolhimento, dado que não ficou comprovado, nos autos, que tenha ficado com cicatrizes decorrentes do procedimento estético narrado na petição inicial, pois, embora tenha trazido aos autos imagens, não anexou ao processo qualquer documento que comprovasse que tais lesões trouxeram um prejuízo estético à autora, notadamente se sequer houve comprovação de referidas lesões serem permanentes. APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DEPILAÇÃO À LASER. DANO MORAL "IN RE IPSA" (DECORRE DO ATO ILÍCITO COMPROVADO). MAJORAÇÃO. PERTINÊNCIA. MONTANTE INDENIZATÓRIO ARIBTRADO NA SENTENÇA INSUFICIENTE. SENTENÇA REFORMADA NESSE CAPÍTULO. RECURSO PROVIDO NESSA PARTE. A indenização fixada em primeiro grau se mostrou insuficiente a reparar o dano imaterial em debate, razão pela qual, tem-se que o valor de R$ 10.000,00 seja mais razoável para reparar o dano e coibir eventual repetição da conduta danosa.

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