Prejuízo Estético em Jurisprudência

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  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20195030036 MG XXXXX-15.2019.5.03.0036

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    DANO ESTÉTICO. NÃO CONFIGURADO. Para a configuração do dano estético deve haver a presença de deformidade física e corporal, capaz de causar má impressão ou mesmo um leve desagrado ao seu observador, capaz de gerar constrangimentos e prejuízos no convívio social daquele que sofreu a lesão.

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  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20165010056 RJ

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    ACIDENTE DO TRABALHO. DANO ESTÉTICO. QUANTUM DEBEATUR. O dano estético fica caracterizado quando a lesão decorrente do acidente do trabalho compromete ou pelo menos altera a harmonia física da vítima. Enquadra-se, pois, no conceito de dano estético qualquer alteração morfológica do acidentado que cause repulsa ou apenas desperte a atenção por ser diferente. O valor da indenização deve ser pautado pelo Princípio da Lógica do Razoável, ou seja, moderado, sensato, comedido, analisando os elementos do caso concreto, quais sejam: a gravidade do dano, o grau de culpabilidade do ofensor, a capacidade econômica da vítima e do ofensor, tal como dispõem os arts. 5º , V e X , da Constituição Federal e 944 do CC . Recurso do autor provido, no particular.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20224049999

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    PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. LIVRE E FUNDAMENTADA AVALIAÇÃO DA PROVA. ANEXO III DO DECRETO N. 3.048 /99. ROL EXEMPLIFICATIVO. SEQUELA DE ACIDENTE. REDUÇÃO LEVE. CONSTATAÇÃO. 1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS : (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 2. Tendo a perícia judicial constatado a existência de sequela de acidente, cabe ao magistrado a análise das condições do autor para exercício de seu labor habitual. 3. Ao julgador cabe a análise ampla e fundamentada da prova. 4. Não há obrigatoriedade da lesão encontrada estar enquadrada nas situações elencadas no Anexo III do Decreto n. 3.048 /99, para a concessão do benefício de auxílio-acidente, visto que o rol não é exaustivo, 5. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante precedente desta Corte.

    Encontrado em: No que tange as situações do anexo III relativo ao auxílio-acidente, não há elementos técnicos pericias de reducão de forca muscular, alteracão articular ou prejuízo estético.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento XXXXX20238260000 Jaú

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    ACIDENTE DE VEÍCULO – Decisão parcial de mérito – Dano moral caracterizado – Desnecessidade de produção de prova técnica para tanto – Regras de experiência comum que autorizam a conclusão sobre a existência do sofrimento psicoemocional, com violação a direito personalíssimo – Dano estético demonstrado – Modificação permanente, que traz diferenciação e, com isso, desconforto e efetivo prejuízo estético – Quantificação da indenização por dano moral e dano estético a ser realizada pelo julgador, e não por profissional médico – Ausente cerceamento de defesa – Possibilidade de cumulação – Indenizações fixadas em valor razoável. Agravo não provido.

  • TRT-7 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20235070008

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    RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. NÃO CONHECIMENTO. DESERTO. O juízo do primeiro grau oportunizou à reclamada prazo para efetuar o preparo, após o indeferimento da justiça gratuita pela não comprovação do estado de hipossuficiência. A recorrente manteve-se inerte. O juízo de origem declarou o apelo deserto. Confirmada a deserção. Recurso não conhecido. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. DANO ESTÉTICO NÃO COMPROVADO. No laudo da perícia consta que atualmente a recorrente não é portadora de lesão física; que não houve prejuízo na " estabilidade e cognição motora "; que não demanda " maior esforço físico para o desempenho da mesma atividade exercida à época do acidente " e que " Não há prejuízo estético ". Inexiste prova contrária à pericial. Ante a inexistência de prova do dano estético, correta a decisão do primeiro grau que não o reconheceu com base na prova pericial. Recurso conhecido e improvido.

  • TRT-6 - Recurso Ordinário: RO XXXXX20165060242

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    INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO ESTÉTICO. COMPROVAÇÃO NÃO REALIZADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. A indenização a título de danos estéticos só pode ser fixada quando houver prova da deformidade física ou lesão aparente imposta à vítima e sua repercussão sobre a respectiva autoestima, além da dor suportada por ocasião do evento danoso e a incapacidade superveniente, temporária ou permanente. Não há, nos autos, elementos de prova que atestem o desequilíbrio estético referido pelo reclamante, mas somente a comprovação do seu estado de convalescença, do qual não se pode dessumir, em abstrato, a ocorrência de prejuízo estético. Recurso ordinário empresarial a que se dá provimento parcial e recurso ordinário obreiro a que se nega provimento, quanto ao tema. (Processo: RO - XXXXX-29.2016.5.06.0242, Redator: Eduardo Pugliesi, Data de julgamento: 20/10/2016, Primeira Turma, Data da assinatura: 03/11/2016)

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX01006403006 MG XXXXX-34.2010.5.03.0064

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    ACIDENTE DE TRABALHO. DANO ESTÉTICO. NÃO CONFIGURADO. O dano estético consiste na ofensa à integridade física e aparência estética da vítima, capaz de gerar constrangimentos e prejuízos no convívio social daquele que sofre a lesão. Todavia, verificando-se, no caso em análise, que a cicatriz deixada na mão esquerda do obreiro, em virtude de corte decorrente de acidente de trabalho, é mínima e quase imperceptível, incapaz de gerar qualquer prejuízo à sua imagem ou situação vexatória que prejudique seu convívio social, indevida se torna a indenização por danos estéticos.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX90142745001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS - DANO ESTÉTICO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - LESÃO EM FASE DE CONSOLIDAÇÃO. Inexistindo prova apta a atestar a existência de sequelas ou deformidades permanentes capazes de repercutir negativamente na aparência da pessoa, de modo definitivo, deve ser afastada a pretensão indenizatória por danos estéticos. Ainda que a natureza da lesão indique que, após sua consolidação subsistirá uma sequela estética permanente, a ausência de sua demonstração efetiva e contemporânea obsta a mensuração do dano e, consequentemente, o reconhecimento do respectivo direito.

  • TJ-DF - XXXXX20198070001 DF XXXXX-33.2019.8.07.0001

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    DIREITO CIVIL. ATO ILÍCITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE MOTOCICLETA E AUTOMÓVEL. MOTORISTA EMBRIAGADO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. DANOS MATERIAIS. COMPROVADOS. VALORES A SEREM APURADOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. R$ 20.000,00. DANO ESTÉTICO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. R$ 20.000,00. 1. É incontroverso nos autos que o apelante, embriagado, colidiu com a motocicleta da apelada. Como consequência do acidente, a apelada sofreu contusões múltiplas e teve a sua motocicleta destruída, surgindo o dever de reparação dos danos causados. 2. Não sendo possível concluir, pelos documentos acostados aos autos, com exatidão, os valores desembolsados à título de danos materiais, o quanto é devido (quantum debeatur) deve ser remetido à liquidação de sentença, não havendo que se falar em sentença ilíquida 3. O acidente automobilístico e as consequentes lesões causadas são aptos a configurar a ofensa aos direitos da personalidade, especificamente em relação à integridade física, sendo devida a indenização por danos morais. Reputa-se configurado o dano moral, porquanto manifesta a lesão injusta componente do complexo de valores protegidos pelo Direito, à qual a reparação civil é garantida por mandamento constitucional, que objetiva recompor a vítima da violação de seus direitos de personalidade. 4. O valor da indenização pelo dano moral arbitrado na sentença deve atender aos critérios gerais da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, bem como atender aos critérios específicos, como o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado. 4.1. A reprovabilidade da conduta do apelante é um critério importante na quantificação do dano moral. O apelante estava dirigindo sob efeito de álcool, conduta proibida pelo Código de Trânsito Brasileiro . O fato de o acidente quase ter provocado a morte da apelada e ter gerado graves sequelas também pesa contra o apelante. O apelante não fez prova de que a vítima/apelante contribuiu culposamente para a ocorrência do evento danoso, nos termos do art. 373 , II do Código de Processo Civil . 4.2. Diante dos fatos mencionados e provados, tem-se que o valor arbitrado na sentença de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) bem atende aos preceitos visados, já que proporcional à violação ocorrida, mormente pelo fato de não acarretar qualquer enriquecimento sem causa. 5. O dano estético caracteriza-se pela modificação negativa e permanente na aparência física do indivíduo, ou seja, haverá dano estético quando for constatado um efetivo prejuízo a algum atributo físico da pessoa, repercutindo negativamente em sua imagem. A caracterização do dano estético exige a degradação física da vítima decorrente do ato ilícito, ainda que as lesões não sejam expostas a terceiros. Para que ocorra o dano estético é necessário que a lesão seja duradoura ou permanente, ou seja, que ela se prolongue no tempo de forma que efetivamente cause danos de natureza estética à vítima. 5.1. A apelada sofreu contusão pulmonar, múltiplas fraturas em diversas partes do corpo (fraturas em sua cervical; fratura com avulsão de pequeno fragmento do corpo vertebral de T4; fratura com acunhamento anterior do corpo vertebral de T8; fratura exposta de fêmur e cominutiva grave com perda óssea grau IIIA; fratura exposta do tornozelo grau IIIA; fratura exposta da petela cominutiva grau IIIA; fratura do arco costal esquerdo), teve que ser submetida a cirurgias e, como consequência, levou uma enorme quantidade de pontos cirúrgicos, fato que comprova a existência de um extenso número de modificações físicas e cicatrizes decorrentes do acidente ocasionado pelo condutor embriagado. O valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) fixado pela sentença se mostra suficiente a título de indenização, considerando a grande quantidade de modificações físicas que o acidente causou à apelada. 6. Dano moral e estético: R$ 20.000,00 e R$ 20.000,00. 7. Apelação desprovida.

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