Processo Administrativo Disciplinar em Jurisprudência

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  • TJ-GO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR: PAD XXXXX20158090000 CAMPOS BELOS

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    PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NOTÁRIO E REGISTRADOR. PORTARIA GENÉRICA. NULIDADE EVIDENCIADA. I. A instauração do processo administrativo disciplinar pressupõe a materialidade da infração administrativa e indícios de autoria, razão pela qual a portaria instauradora é comparada a denúncia, prevista no Código de Processo Penal (artigo 41), devendo conter a exposição da conduta praticada pelo processado que configurou infração disciplinar com todas as suas circunstâncias, a sua qualificação e a indicação da comissão processante. 2. Imprescindível, portanto, que a portaria contenha toda a exposição dos fatos e dos ilícitos administrativos que são atribuídos ao processado, com todas as suas circunstâncias, permitindo, assim, o exercício da amplitude da defesa. 3. In casu, não havendo no conteúdo da Portaria, de forma certa e determinada, os fatos e fundamentos que levaram a instauração do processo disciplinar, resta evidenciada a nulidade do ato em questão, ante a ofensa ao princípio constitucional da ampla defesa e do devido processo legal. NULIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DECLARADO NULO A PARTIR DA PORTARIA Nº 006/2015.

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  • STJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX DF XXXX/XXXXX-1

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    MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PARCIALMENTE ANULADO. INQUÉRITO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS REALIZADOS SEM A INTIMAÇÃO DO INDICIADO. AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO. NULIDADES INSANÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DOS ATOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. - O Processo Administrativo Disciplinar n 23079/002005/98-82 foi parcialmente anulado, tendo sido aproveitados os atos praticados até o relatório conclusivo circunstanciado, quais sejam instalação dos trabalhos, inquirição de testemunhas e juntada de provas, restando os demais atos invalidados. - Nos termos da Lei n. 8.112 /90, o próprio inquérito administrativo, que integra o processo disciplinar, prevê a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. - In casu, a comissão processante instaurou o inquérito e promoveu a tomada de depoimentos e diligências sem a devida intimação do servidor, o que ofende o previsto no art. 156 da Lei n. 8.112 /90. O impetrante nem mesmo foi interrogado, consoante dispõe o art. 159 da Lei n. 8.112 /90, sem contar que o mandado de citação para defesa foi assinado pela secretária da comissão, em desacordo com o previsto no art. 161, § 1º, da mesma lei. - Nesse contexto, não poderia a autoridade impetrada, ainda que visando à celeridade do processo administrativo, reaproveitar aqueles atos, uma vez que eivado de vícios acarretadores de ofensa à ampla defesa e ao contraditório. Segurança concedida a fim de reconhecer a nulidade do processo administrativo disciplinar n. 23079/002005/98-82 e, consequentemente, do ato demissório (Portaria n. 324, de 22.2.2001) para a devida reintegração do servidor nos quadros da Universidade Federal do Rio de Janeiro.

  • TJ-GO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR: PAD XXXXX20158090000 CORUMBAIBA

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    PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO CONTRA NOTÁRIO E REGISTRADOR. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DOS FATOS NA PORTARIA DE INSTAURAÇÃO - NULIDADE INSANÁVEL - PRINCÍPIOS DA MOTIVAÇÃO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1 - Os princípios constitucionais da legalidade (art. 5º , II e 37, caput CF/88 ), motivação (artigo 5º , XXXV e 93 , IX da CF/88 ), ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º , incisos LV e LIV da CF/88 ), são de observância obrigatória nos processos administrativos, impondo à autoridade julgadora o dever de seguir o procedimento estabelecido na lei estadual 10.460/88, aplicado aos notários e registradores no que for compatível. 2 “A portaria que instaura o processo administrativo disciplinar administrativo, deve, necessariamente, conter a indicação dos membros da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, a qualificação do processado, a descrição de forma clara e objetiva das condutas praticadas por cada um dos processados, que ensejaram a instauração do PAD, inclusive indicando os dispositivos legais tidos por infringidos, a fim de oportunizar a ampla defesa pelo processado. 3-Reconhecida a nulidade do processo disciplinar a partir da portaria instauradora, devem os autos retornar à comarca de origem para que o feito seja reiniciado com observância do procedimento cabível. 4- O afastamento cautelar do titular de serviço notarial até a conclusão definitiva do processo administrativo encontra amparo legal nos artigos 35 e 36 da Lei n. 8.935 /94. Processo Administrativo Disciplinar Anulado. Determinado afastamento cautelar do processado até conclusão definitiva do processo administrativo.

  • CNJ - Processo Administrativo Disciplinar: PAD XXXXX20172000000

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    PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MAGISTRADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONDUTAS DEFINIDAS NA PORTARIA. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ, DOLO ou CULPA GRAVE NA ATUAÇÃO DO REQUERIDO. NÃO APURADO PREJUÍZO. PAD JULGADO IMPROCEDENTE. 1. Da análise do conjunto dos elementos produzidos nos autos, verifica-se que as infrações disciplinares imputadas ao requerido não restaram absolutamente demonstradas por meio de prova robusta, segura e suficiente, produzidas sob o crivo do contraditório, a embasar um decreto condenatório, pois ausente má-fé, dolo ou culpa grave nas condutas identificadas. 2. Ausência de elementos nos autos que aponte dolo, má-fé ou culpa grave na atuação do Magistrado requerido no processo licitatório. Prejuízo não demonstrado 3. Processo Administrativo Disciplinar julgado improcedente.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260510 SP XXXXX-32.2020.8.26.0510

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    APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - Servidora Pública Municipal – Técnica de Enfermagem – Pretensão à anulação do procedimento administrativo disciplinar nº 06/2019, que culminou na demissão a bem do serviço público, bem como, de que seja indenizada por danos materiais e morais – Sentença de improcedência – Decisão que merece reforma - Cerceamento de defesa que autoriza a anulação do processo administrativo pelo Poder Judiciário - O Controle jurisdicional dos processos administrativos disciplinares se limita à observância do procedimento, à luz dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, vedado o exame do mérito administrativo. Portaria de instauração do procedimento disciplinar genérica que apenas elencou dispositivos legais, sem descrever fatos e condutas dos investigados – Ausência de individualização da conduta da autora durante todo o processo administrativo disciplinar, que redunda na inobservância das garantias constitucionais à ampla defesa e ao contraditório – Prejuízo à defesa configurado – Processo administrativo disciplinar anulado – Reintegração ao cargo e pagamento de remuneração durante o período em que restou afastada que se impõem – Danos morais não configurados – Precedentes desta E. Corte Bandeirante - Decisão reformada em parte. Recurso provido, em parte.

  • CNJ - Processo Administrativo Disciplinar: PAD XXXXX20202000000

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    PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DA ADMINISTRAÇÃO. RECONHECIMENTO. REVOGAÇÃO DO AFASTAMENTO CAUTELAR. ARQUIVAMENTO DO FEITO. I – O presente Processo Administrativo Disciplinar – PAD, instaurado por meio da Portaria n. 3, de 21 de fevereiro de 2020, tem por objeto a existência de indícios de declarações falsas praticadas pela Magistrada à Receita Federal do Brasil, com a inclusão de despesas não realizadas nas Declarações de Ajuste Anual dos anos de 2006, 2007 e 2008, no suposto intuito de reduzir o valor devido a título de IRPF, atraindo, assim, a possibilidade da incidência do crime previsto no artigo 1º , inciso I , da Lei nº 8.137 /90. II – O artigo 109 , inciso III , do Código Penal prevê prazo prescricional de 12 (doze) anos para os crimes cuja pena varia de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, englobando, assim, o tipo penal imputado à Requerida, capitulado no artigo 1º , inciso I , da Lei n. 8.137 /90. III – Quando da deflagração deste PAD, em 18 de fevereiro de 2020, contava a Magistrada com quase 72 (setenta e dois) anos, reduzindo o prazo prescricional pela metade – 6 (seis) anos –, nos exatos termos do artigo 115 do Código Penal . IV – A partir da data de conhecimento dos fatos pela Administração até a de instauração do presente feito transcorreu prazo superior a 6 (seis) anos, o que conduz ao entendimento de que o prazo prescricional em relação à pena, in abstrato, se exauriu, em definitivo, antes mesmo da instauração deste expediente, não sendo possível atribuir qualquer penalidade administrativa à Requerida, mesmo considerando-se a ocorrência do tipo penal invocado na Portaria de deflagração do PAD (sonegação fiscal). V – A prescrição da pretensão punitiva da Administração operou-se em 3 de janeiro de 2020, irremediavelmente, seja em relação às penalidades administrativas passíveis de serem impostas à Requerida, seja quanto ao crime a ela imputado (sonegação fiscal), considerada a pena in abstrato. VI – Por ocasião do julgamento da Reclamação Disciplinar n. XXXXX-23.2014.2.00.000, realizado na 304ª Sessão Ordinária, em 18 de fevereiro de 2020, o Plenário do CNJ não analisou o fato de que a Requerida contava com mais de 70 (setenta) anos de idade ao tempo do julgamento, deixando de enfrentar os reflexos daí advindos no cômputo da contagem do prazo prescricional alusivo ao tipo penal a ela imputado. VII – A matéria pendia de pronunciamento deste Conselho, a título de “fato alegado”, mas “não apreciado”, impondo-se, nesse momento, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva da Administração e a extinção do presente feito. VIII – A revogação do afastamento cautelar é consectário lógico da decisão, mas não repercute sobre as demais medidas cautelares adotadas por este Conselho (Processo Administrativo Disciplinar n. XXXXX-33.2020.2.00.0000) e pelo Superior Tribunal de Justiça ( Ação Penal n. 940/DF ), as quais devem ser rigorosamente observadas. IX – Processo Administrativo Disciplinar que se extingue em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva da Administração.

  • TJ-DF - Apelacao/Reexame necessario: APO XXXXX DF XXXXX-86.2012.8.07.0018

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    ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANCAMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ORDEM CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1.A instauração de procedimento administrativo pressupõe justa causa, consubstanciada em indícios de que tenha o servidor cometido irregularidades no exercício de suas atribuições (art. 143 da Lei 8.112 /90). 2. Adiscricionariedade do administrador público, limitada pela lei, está sujeita à análise jurisdicional a fim de que eventuais abusos sejam extirpados, observando-se os princípios da legalidade e razoabilidade. 3. Comprovada a inexistência de suporte fático apto a amparar o procedimento administrativo disciplinar, deve ser mantida a r. sentença que determinou o seu trancamento. 4. Recursos de apelação e reexame necessário conhecidos, mas não providos. Unânime.

  • CNJ - Processo Administrativo Disciplinar: PAD XXXXX20202000000

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    PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). DESEMBARGADOR. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. INSPEÇÕES. BAIXA PRODUTIVIDADE. VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE EFICIÊNCIA E CELERIDADE. PERÍODO EXCEPCIONAL. ACUSADO ACOMETIDO DE DOENÇA GRAVE. ARQUIVAMENTO. 1. PAD instaurado para apurar possível infração disciplinar aos artigos 35 , incisos II e III , e 56 , I e II, da Lei Complementar 35/1979, e art. 20 do Código de Ética da Magistratura Nacional, em razão da baixa produtividade, verificada em inspeções da Corregedoria Nacional de Justiça (28.11.2016 a 2.12.2016) e TJPI (2017/2018), a caracterizar, em tese, a violação dos deveres de eficiência e celeridade, além de atentar contra a garantia constitucional da duração razoável do processo. 2. Em processos envolvendo a matéria em tela, deve-se analisar situações, por exemplo, de carência de estrutura de trabalho; de quantitativo de demandas repetitivas; de alguma situação inopinada de volume de massa que impacta no dia a dia do profissional da magistratura; de demandas de alta complexidade que demandem tempo mais acuidado para análise; se existiu apoio e acompanhamento da corregedoria local; se houve um ofício para corregedoria explicando a situação pedindo apoio, informando, por exemplo, a falta de parque tecnológico e carência de recursos humanos; ou alguma situação excepcional. 3. O magistrado era longevo sem nunca se ter deparado com tal problemática. Sua baixa produtividade foi numa situação pontual, que teve a estrita vinculação com problemas de saúde que lhe acometeram nos anos de 2016/2018. 4. Novo cenário de produtividade do magistrado após a instauração do PAD e livre dos problemas de saúde. 5. Arquivamento.

  • TJ-PA - Recurso em Processo Administrativo Disciplinar em face: PAD XXXXX20138140000 BELÉM

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    EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSOS ADMINISTRATIVOS CONTRA ACÓRDÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA QUE NÃO CONHECEU, POR INTEMPESTIVIDADE, OS RECURSOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA PUNIDOS E CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO TERCEIRO INTERESSADO. IMPOSTA A PENALIDADE DE SUSPENSÃO POR 30 (TRINTA) DIAS, CONVERTIDA EM MULTA, AOS OFICIAIS DE JUSTIÇA RECORRENTES. PRAZO PRESCRICIONAL DE 2 (DOIS) ANOS. INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 198, § 3º E 107 DA LEI ESTADUAL 5.810/94 ( RJU ). INAPLICABILIDADE DO ART. 102 DA LEI ESTADUAL 5.810/94 AO RECURSO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO NA ESPÉCIE. 1. Recursos administrativos interpostos contra o Acórdão n. 143.889 do Conselho da Magistratura, que não conheceu dos recursos administrativos interpostos pelos servidores punidos, pela ausência de um dos pressupostos de admissibilidade, a tempestividade, e que conheceu e negou provimento ao Recurso Administrativo do terceiro interessado. 2. Prejudicial de mérito. Prescrição. O termo inicial da prescrição em processo administrativo disciplinar é a data do conhecimento do fato pela autoridade competente e não a ciência de qualquer autoridade da Administração Pública (STJ. 1ª Seção. MS XXXXX/DF , Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 08/03/2017). 3. Interpretação do art. 198, § 3º da Lei estadual n. 5.810/94 ( RJU ). Aberta a sindicância e instaurado o processo administrativo disciplinar, o prazo prescricional sofre uma interrupção sui generis, pois deixa de fluir por 140 dias (arts. 208 e 223 da Lei 5.810/94), voltando a fluir por inteiro após esse período. 4. O prazo prescricional interrompe-se novamente com a interposição do recurso ao Conselho da Magistratura e, se for o caso, também pelo recurso ao Tribunal Pleno, nos termos do art. 107 da Lei n. 5.810/94 ( RJU ), que diz que ?o recurso quando tempestivo terá efeito suspensivo e interrompe a prescrição?. Precedentes. Contudo, o prazo prescricional se reinicia no dia seguinte ao da interposição recursal, não sendo aplicável o parágrafo único do art. 102 da Lei n. 5.810/94 ( RJU ) em processo administrativo disciplinar, pois sua parte final é incompatível com a natureza desse processo. 4. Na espécie, a pena de suspensão imposta aos Recorrentes tem prazo prescricional de 2 (dois) anos, pelo que houve a prescrição da pretensão punitiva administrativa entre a data da interposição destes recursos, todos em 23/03/2015, e a presente data. 5. Recursos Administrativos conhecidos para reformar o Acórdão n. 143.889 do Conselho da Magistratura, reconhecendo a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva administrativa, sem o registro da pena nos assentamentos individuais do servidor, como decidido pelo STF no MS nº 23.262 , Rel. Min. Dias Toffoli.

  • CNJ - Processo Administrativo Disciplinar: PAD XXXXX20222000000

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    QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA MAGISTRADO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE INSTRUÇÃO POR 140 DIAS. MANUTENÇÃO DO AFASTAMENTO CAUTELAR DAS FUNÇÕES. ART. 14, § 9º, DA RESOLUÇÃO CNJ N. 135 /2011.

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