TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260114 SP XXXXX-23.2018.8.26.0114
REIVINDICATÓRIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – Ré que defende a improcedência do pedido, em razão de seu direito real de habitação – Cabimento – Direito real de habitação da viúva que deve prevalecer – Leitura do art. 1.831 do Código Civil – Norma protetiva que visa a assegurar ao cônjuge sobrevivente o direito à moradia, preservando as mesmas condições de vida anteriores ao falecimento – O reconhecimento do direito real de habitação independe do regime de bens pelo qual eram casados o de cujus e a cônjuge sobrevivente, se o imóvel configurava bem comum do casal ou particular do falecido e se a supérstite fará jus ou não à herança deixada por seu marido – Em que pese a existência de outro bem de propriedade da cônjuge sobrevivente, admite-se o reconhecimento do direito real de habitação no imóvel que serviu de morada aos consortes, na medida em que o instituto visa a garantir que o cônjuge sobrevivo não seja afastado de seu lar – Imóvel de propriedade da ré, ademais, que é ocupado pela outra coproprietária, servindo-lhe de moradia – Precedentes do Col. STJ – Sentença reformada – Pedido julgado improcedente – RECURSO PROVIDO.