AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO - AUSÊNCIA DE OBJEÇÃO – PRELIMINARES – REJEIÇÃO – MÉRITO: INOBSERVÂNIA DOS PRAZOS DOS ART. 7º , § 2º E ART. 53 , DA LEI Nº 11.101 /05 – INOCORRÊNCIA – ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PLANO ÚNICO PELAS RECUPERANDAS – DESACOLHIMENTO – EMPRESAS COMPONENTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO – PRECEDENTES DA CORTE – ALEGADA NULIDADE PELA NÃO PUBLICAÇÃO DO PLANO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA – ACOLHIMENTO – INTERPRETAÇÃO DO ART. 191 DA LEI Nº 11.101 /05 DE FORMA INTEGRADA COM O ART. 237 DO CPC – DESCONTO DE 2% SOBRE OS CRÉDITOS TRABALHISTAS – IMPOSSIBILIDADE – ART. 7º DA CF C/C ART. 50 DA LEI Nº 11.101 /05 – NULIDADE RECONHECIDA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. A juntada da certidão de intimação da decisão agravada tem por finalidade a verificação da tempestividade recursal, de modo que a obrigatoriedade de seu traslado pode ser dispensada quando entre a data da decisão agravada e a da interposição do recurso não tiver transcorrido o decêndio legal. Não há se falar em inadmissibilidade do recurso por ausência de indicação de uma das litisconsortes autoras no preâmbulo do agravo, se o agravante a inseriu na condição de agravada no corpo das razões recursais. Exegese do art. 53 da Lei nº 11.101 /2005, publicada a decisão que defere o processamento da recuperação judicial, terá a empresa recuperanda o prazo de 60 (sessenta) dias para a apresentação do plano ao juiz que preside o feito, e não para a publicação. Tanto o é que parágrafo único do referido artigo preceitua que o juiz é quem ordenará a publicação de edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recuperação, fixando o prazo para a manifestação de eventuais objeções. Consoante jurisprudência desta Corte, não há ilegalidade na apresentação de um único plano de recuperação judicial se, além de as recuperandas litisconsortes fazerem parte de um mesmo grupo econômico, os créditos da agravante foram nele contemplados tal como fora por esta relacionados na habilitação, com a correta divisão dos valores a serem adimplidos por uma e por outra recuperanda. A regra do art. 191 da Lei nº 11.101 /05 há de ser interpretada de forma integrada com o art. 237 do CPC . Assim, uma vez deferido o pedido de processamento da recuperação pelo Judiciário, os credores e seus representantes esperam que suas cientificações acerca de todos os demais atos do processo judicial se deem pela imprensa oficial do respectivo poder, qual seja, o Diário da Justiça eletrônico (DJe), instituído e regulamentado pela Resolução nº 002 /2007OE. Conquanto o objetivo da recuperação judicial seja a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica a teor do art. 47 da Lei 11.101 /2005, não se pode negar que o legislador pátrio incumbiu o Poder Judiciário de atuar de forma a fiscalizar as formalidades do instituto de modo a garantir que esse processo de recuperação se dê da forma menos onerosa possível para os credores, atentando-se para os primados de razoabilidade, proporcionalidade e publicidade, como forma de garantir devido processo legal, tanto na sua concepção ritualística (formal), como modo de alcance de uma finalidade (substantive due process). À exegese do art. 7º , VI da CF e do art. 50 da Lei nº 11.101 /2005, salvo se disposto em convenção ou acordo coletivo – o que pressupõe a participação do órgão sindical dos empregados da recuperanda –, é vedada a aplicação de qualquer desconto nos créditos trabalhistas no plano de recuperação judicial apresentado, sob pena de nulidade.-