Art. 191 da Lei 11101/05 em Jurisprudência

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  • TJ-MS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20188120000 MS XXXXX-22.2018.8.12.0000

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    E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE EMPRESA – PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE PRAZO DO EDITAL PUBLICADO POR ADMINISTRADOR JUDICIAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO DO EDITAL EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO – A PUBLICAÇÃO DO EDITAL EM OFICIAL É SUFICIENTE, CONSOANTE CONSTA NO ARTIGO 191 , DA LEI Nº 11.101 /2005 – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER PREJUÍZO À EMPRESA NA FORMA DE PUBLICAÇÃO DE EDITAL CONVOCATÓRIO PARA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES – PROCESSO QUE PERDURA POR MAIS DE DOIS ANOS SEM QUE TENHA SIDO DADA SOLUÇÃO ADEQUADA À PROPOSTA DE RECUPERAÇÃO DA EMPRESA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

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  • TJ-MT - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20158110000 MT

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO - AUSÊNCIA DE OBJEÇÃO – PRELIMINARES – REJEIÇÃO – MÉRITO: INOBSERVÂNIA DOS PRAZOS DOS ART. 7º , § 2º E ART. 53 , DA LEI Nº 11.101 /05 – INOCORRÊNCIA – ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PLANO ÚNICO PELAS RECUPERANDAS – DESACOLHIMENTO – EMPRESAS COMPONENTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO – PRECEDENTES DA CORTE – ALEGADA NULIDADE PELA NÃO PUBLICAÇÃO DO PLANO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA – ACOLHIMENTO – INTERPRETAÇÃO DO ART. 191 DA LEI Nº 11.101 /05 DE FORMA INTEGRADA COM O ART. 237 DO CPC – DESCONTO DE 2% SOBRE OS CRÉDITOS TRABALHISTAS – IMPOSSIBILIDADE – ART. 7º DA CF C/C ART. 50 DA LEI Nº 11.101 /05 – NULIDADE RECONHECIDA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. A juntada da certidão de intimação da decisão agravada tem por finalidade a verificação da tempestividade recursal, de modo que a obrigatoriedade de seu traslado pode ser dispensada quando entre a data da decisão agravada e a da interposição do recurso não tiver transcorrido o decêndio legal. Não há se falar em inadmissibilidade do recurso por ausência de indicação de uma das litisconsortes autoras no preâmbulo do agravo, se o agravante a inseriu na condição de agravada no corpo das razões recursais. Exegese do art. 53 da Lei nº 11.101 /2005, publicada a decisão que defere o processamento da recuperação judicial, terá a empresa recuperanda o prazo de 60 (sessenta) dias para a apresentação do plano ao juiz que preside o feito, e não para a publicação. Tanto o é que parágrafo único do referido artigo preceitua que o juiz é quem ordenará a publicação de edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recuperação, fixando o prazo para a manifestação de eventuais objeções. Consoante jurisprudência desta Corte, não há ilegalidade na apresentação de um único plano de recuperação judicial se, além de as recuperandas litisconsortes fazerem parte de um mesmo grupo econômico, os créditos da agravante foram nele contemplados tal como fora por esta relacionados na habilitação, com a correta divisão dos valores a serem adimplidos por uma e por outra recuperanda. A regra do art. 191 da Lei nº 11.101 /05 há de ser interpretada de forma integrada com o art. 237 do CPC . Assim, uma vez deferido o pedido de processamento da recuperação pelo Judiciário, os credores e seus representantes esperam que suas cientificações acerca de todos os demais atos do processo judicial se deem pela imprensa oficial do respectivo poder, qual seja, o Diário da Justiça eletrônico (DJe), instituído e regulamentado pela Resolução nº 002 /2007OE. Conquanto o objetivo da recuperação judicial seja a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica a teor do art. 47 da Lei 11.101 /2005, não se pode negar que o legislador pátrio incumbiu o Poder Judiciário de atuar de forma a fiscalizar as formalidades do instituto de modo a garantir que esse processo de recuperação se dê da forma menos onerosa possível para os credores, atentando-se para os primados de razoabilidade, proporcionalidade e publicidade, como forma de garantir devido processo legal, tanto na sua concepção ritualística (formal), como modo de alcance de uma finalidade (substantive due process). À exegese do art. 7º , VI da CF e do art. 50 da Lei nº 11.101 /2005, salvo se disposto em convenção ou acordo coletivo – o que pressupõe a participação do órgão sindical dos empregados da recuperanda –, é vedada a aplicação de qualquer desconto nos créditos trabalhistas no plano de recuperação judicial apresentado, sob pena de nulidade.-

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX RS

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APRESENTAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. PUBLICAÇÃO DO EDITAL NA IMPRENSA OFICIAL. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. TEMPESTIVIDADE DA OBJEÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. I. Preliminar contrarrecursal. Preclusão. A questão analisada no agravo de instrumento anteriormente interposto pelo ora agravante dizia respeito à impugnação de crédito apresentada, e não à objeção ao plano de recuperação judicial. Preliminar rejeitada. II. As publicações ordenadas nos autos dos processos de recuperação judicial e falências devem ocorrer sempre na imprensa oficial, sendo apenas exigível que se proceda à publicação em jornal ou revista de circulação regional ou nacional se as possibilidades financeiras do devedor ou da massa falida assim comportarem. Inteligência do art. 191 , da Lei nº 11.101 /2005II. No caso concreto, verifica-se que além da publicação do edital em jornal local, de pequena e restrita circulação, também houve a publicação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29.09.2017, inexistindo nulidade. Logo, considerando que a objeção ao plano foi protocolada pela instituição financeira no dia 27.10.2017, dentro do prazo legal de 30 dias previsto no art. 55 da Lei nº 11.101 /2005, não há falar na sua intempestividade, devendo ser apreciada pelo juízo a quo. III. Por fim, a análise por este Tribunal das questões alegadas na objeção ao plano de recuperação implicaria na supressão de instância, o que não pode ocorrer.PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA.AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198217000 IJUÍ

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APRESENTAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. PUBLICAÇÃO DO EDITAL NA IMPRENSA OFICIAL. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. TEMPESTIVIDADE DA OBJEÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. I. Preliminar contrarrecursal. Preclusão. A questão analisada no agravo de instrumento anteriormente interposto pelo ora agravante dizia respeito à impugnação de crédito apresentada, e não à objeção ao plano de recuperação judicial. Preliminar rejeitada. II. As publicações ordenadas nos autos dos processos de recuperação judicial e falências devem ocorrer sempre na imprensa oficial, sendo apenas exigível que se proceda à publicação em jornal ou revista de circulação regional ou nacional se as possibilidades financeiras do devedor ou da massa falida assim comportarem. Inteligência do art. 191 , da Lei nº 11.101 /2005 II. No caso concreto, verifica-se que além da publicação do edital em jornal local, de pequena e restrita circulação, também houve a publicação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29.09.2017, inexistindo nulidade. Logo, considerando que a objeção ao plano foi protocolada pela instituição financeira no dia 27.10.2017, dentro do prazo legal de 30 dias previsto no art. 55 da Lei nº 11.101 /2005, não há falar na sua intempestividade, devendo ser apreciada pelo juízo a quo. III. Por fim, a análise por este Tribunal das questões alegadas na objeção ao plano de recuperação implicaria na supressão de instância, o que não pode ocorrer. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-MT - Agravo Regimental: AGR XXXXX20158110000 144437/2015

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    AGRAVO REGIMENTAL – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – HOMOLOGAÇÃO DO PLANO – EDITAL - DIÁRIO OFICIAL – JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO – REGULAR PUBLICAÇÃO – ART. 191 , LEI Nº 11.101 /05 – IMPUGNAÇÃO DO CREDOR – DESISTÊNCIA - POSSIBILIDADE - ACORDOS INDIVIDUAIS – TRATAMENTO DESIGUAL ENTRE CREDORES – INOCORRÊNCIA - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Por força do art. 191 da Lei de Recuperação Judicial, é regular a publicação de edital de aviso aos credores da apresentação do plano de recuperação judicial e para opor objeção, feita por meio do Diário Oficial e em jornal regional de grande circulação, sendo desnecessária a publicação no Diário da Justiça, destinado às intimações e notificações dos atos processuais. A simples desistência depois da convocação da Assembleia Geral de Credores, por si só não acarreta danos ou cerceia a defesa do credor que se manteve inerte no prazo de 30 dias. O princípio da igualdade de tratamento dos credores deve ser analisado de modo que não ofenda o princípio da manutenção da empresa, o que leva a examinar a situação concreta em relação aos fatores sociais e econômicos. (AgR XXXXX/2015, DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 28/10/2015, Publicado no DJE 05/11/2015)

  • TJ-MT - Agravo Regimental XXXXX20158110000

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    AGRAVO REGIMENTAL – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – HOMOLOGAÇÃO DO PLANO – EDITAL - DIÁRIO OFICIAL – JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO – REGULAR PUBLICAÇÃO – ART. 191 , LEI Nº 11.101 /05 – IMPUGNAÇÃO DO CREDOR – DESISTÊNCIA - POSSIBILIDADE - ACORDOS INDIVIDUAIS – TRATAMENTO DESIGUAL ENTRE CREDORES – INOCORRÊNCIA - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Por força do art. 191 da Lei de Recuperação Judicial, é regular a publicação de edital de aviso aos credores da apresentação do plano de recuperação judicial e para opor objeção, feita por meio do Diário Oficial e em jornal regional de grande circulação, sendo desnecessária a publicação no Diário da Justiça, destinado às intimações e notificações dos atos processuais. A simples desistência depois da convocação da Assembleia Geral de Credores, por si só não acarreta danos ou cerceia a defesa do credor que se manteve inerte no prazo de 30 dias. O princípio da igualdade de tratamento dos credores deve ser analisado de modo que não ofenda o princípio da manutenção da empresa, o que leva a examinar a situação concreta em relação aos fatores sociais e econômicos.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-0

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    RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RELAÇÃO DE CRÉDITOS. EDITAL. ART. 7º , § 2º , E 191 DA LEI 11.101 /05. PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. OBRIGATORIEDADE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE DO ATO NÃO RECONHECIDA. 1. Ação ajuizada em 11/5/2012. Recurso especial interposto em 1/1/2014 e concluso ao Gabinete em 25/8/2016. 2. O propósito recursal é definir se, de acordo com a regra do art. 191 da Lei 11.101 /05, é imprescindível a publicação na imprensa oficial do edital previsto no art. 7º, § 2º, da mesma Lei. 3. A leitura do caput do art. 191 da Lei de Falência e Recuperação de Empresas revela que as publicações devem ser levadas a cabo sempre na imprensa oficial, sendo apenas exigível que se proceda à publicação em jornal ou revista de circulação regional ou nacional se as possibilidades financeiras do devedor ou da massa falida assim comportarem. Doutrina. 4. A jurisprudência do STJ exige, como pressuposto para declaração de nulidade, a demonstração de prejuízo concreto a quem a alega, como corolário dos princípios da instrumentalidade das formas e da celeridade processual, circunstância não verificada no particular. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20118260100 SP XXXXX-40.2011.8.26.0100

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    FALÊNCIA Requerente da falência que declina do encargo de administrador judicial Determinação de caução para garantia dos honorários do administrador judicial Legalidade da exigência - Depósito não efetuado Sentença de extinção da falência Precedentes da Corte Inaplicabilidade da norma do § 1º do art. 267 do CPC Exegese do art. 191 da Lei nº 11.101 /2005 - Recurso desprovido.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20148190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 6 VARA EMPRESARIAL

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE NUMERÁRIO REMANESCENTE OBJETO DE RESERVA PARA CONTA EM FAVOR DE JUÍZO FEDERAL, PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO DA FAZENDA NACIONAL. PLEITO RECURSAL DE REFORMA DA DECISÃO PARA QUE OS VALORES REMANESCENTES PERMANEÇAM À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO FALIMENTAR. O ART. 6º , § 3º , DA LEI 11.101 /05 ASSEGURA AOS CREDORES QUE LITIGAM COM A MASSA VALORES ILÍQUIDOS O DIREITO DE RESERVA DE SEU PRETENSO CRÉDITO, PARA POSTERIOR PAGAMENTO. DIVERSAMENTE DO ALEGADO PELO AGRAVANTE, OS VALORES A QUE SE REFERE A REQUISIÇÃO FORAM OBJETO DE RESERVA NA FALÊNCIA À PEDIDO DO JUÍZO FEDERAL EM 2007 E A FALÊNCIA TEVE SEU ENCERRAMENTO EM 2012, COM VALORES REMANESCENTES NA CONTA DO JUÍZO FALIMENTAR E CUJA SENTENÇA EXPRESSAMENTE RESSALVA A EXISTÊNCIA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PRECLUSÃO DO DIREITO DA FAZENDA NACIONAL, JÁ QUE HAVIA RESERVA DOS VALORES E NO JUÍZO COMPETENTE AINDA SE LITIGAVA SOBRE ELES E NÃO SENDO LÍQUIDOS NÃO PODERIAM CONSTAR DO QUADRO GERAL DE CREDORES. A LEI DE FALÊNCIA ADUZ QUE NA REALIZAÇÃO DO ATIVO DEVERÃO SER RESPEITADAS AS DECISÕES JUDICIAIS QUE DETERMINAM RESERVA DE IMPORTÂNCIAS E EVENTUAL REMANESCENTE SOMENTE SERÁ ENTREGUE AO FALIDO APÓS O PAGAMENTO DE TODOS OS CREDORES. ALÉM DISSO, A SENTENÇA DE ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA NÃO EXTINGUE AS OBRIGAÇÕES DO FALIDO, NA FORMA DO ART. 158 DA LEI 11.101 /05, QUE SOMENTE OCORRE APÓS 05 ANOS DO ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA (EM REGRA) E A QUITAÇÃO DOS DÉBITOS FISCAIS, NA FORMA DO ART. 191 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO. POR FIM, NÃO DEMONSTRA O AGRAVANTE A ALEGADA QUITAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL, CABENDO TAL ANÁLISE AO JUÍZO DA RESPECTIVA EXECUÇÃO. ASSIM, NÃO HÁ ÓBICE AO DEFERIMENTO DA REQUISIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20198190000 201900231292

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    Embargos de declaração. Ausência de omissão. Questões devidamente apreciadas e julgadas. Caráter infringente. Nítida intenção de se rediscutir causa devidamente decidida. Rejeição dos embargos.

    Encontrado em: Com efeito, o art. 191 da Lei 11.101 /05 estabelece que, ‘ressalvadas as disposições específicas desta Lei, as publicações ordenadas serão feitas preferencialmente na imprensa oficial e, se o devedor ou... Necessidade de publicação do edital de convocação da AGC também em jornais de grande circulação nas localidades da sede e filiais (art. 36 da Lei 11.101 /05)... Assim, tendo em vista que o art. 36 da Lei 11.101 /05 é mais específico e exige a referida publicação do edital em jornal, não há como excepcioná-la no presente caso

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