Ausência de Comprovação de que Integra Grupo de Risco em Jurisprudência

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  • TRT-9 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20205090021

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    GESTANTE - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. A falta de comunicação da gravidez por parte da trabalhadora depois que tem ciência da sua condição equivale a reserva mental, ou seja, ela deixa de manifestar a vontade de retornar ao trabalho sabendo que tem direito ao retorno. Essa atitude da trabalhadora não pode obrigar o empregador a qualquer indenização, a menos que houvesse prova de que ele tinha conhecimento, por outros meios, da situação da gravidez

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX10497608001 MG

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    EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PARTILHA DE BENS. COMUNHÃO PARCIAL. CONTROVÉRSIA SOBRE OS BENS PARTILHÁVEIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO. QUANTIA RECEBIDA POR UMA DAS PARTES, NA CONSTÂNCIA DO MATRIMÔNIO. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE FOI UTILIZADA EM BENEFÍCIO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO COMUM AO CASAL, SUSCETÍVEL DE PARTILHA. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A presunção de veracidade dos atos alegados na peça exordial, advinda da constatação da revelia, não é absoluta e não induz à imediata procedência do pedido da autora, cumprindo a esta, pois, a prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373 , I , do CPC/15 . 2. Nos termos do disposto no art. 1.658 , do Código Civil , no regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento, cabendo à parte que pretende a partilha de determinado bem comprovar a sua aquisição na constância do matrimônio. 3. A mera assertiva de existência de patrimônio comum ao casal, não corroborada por provas documentais, resulta na improcedência da pretensão autoral. 4. Ausente comprovação acerca da propriedade ou da aquisição do bem, inexistindo provas até mesmo da sua existência, impossível que seja incluído no acervo partilhável do casal. 5. Não sendo demonstrado que a quantia recebida durante o período do relacionamento não foi revertida em proveito do grupo familiar, para o pagamento de despesas em comum, descabe falar em sua partilha após o divórcio.

  • TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20228260000 SP XXXXX-38.2022.8.26.0000

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    Habeas corpus. Furto qualificado. Pleito de revogação da prisão cautelar. 'Fumus comissi delicti' e 'periculum libertatis' demonstrados. Paciente reincidente e portador de maus antecedentes. Aplicação da Recomendação nº 62/2020 do CNJ. Ausência de comprovação de que o paciente integra grupo de risco. Ordem denegada.

  • TJ-MG - Agravo em Execução Penal: AGEPN XXXXX11116504001 MG

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    EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - REGIME SEMIABERTO - TRABALHO EXTERNO E PRISÃO DOMICILIAR - PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) - INDEFERIMENTO MOMENTÂNEO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O APENADO TEVE SUSPENSO ALGUM BENEFÍCIO DA EXECUÇÃO PENAL - REEDUCANDO QUE NÃO INTEGRA GRUPO DE RISCO - EXCEPCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. Não comprovada situação excepcional que justifique a concessão do trabalho externo para cumprimento de pena em regime semiaberto na modalidade domiciliar, em razão da pandemia provocada pelo novo coronavírus, eis que não integra o notoriamente chamado "grupo de risco", ou não usufruía de trabalho externo com contrato vigente, imperiosa sua manutenção no cárcere, ao menos enquanto perdurar a situação de excepcionalidade que todo o país vive neste exato momento.

  • TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20218260000 SP XXXXX-47.2021.8.26.0000

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    Habeas corpus. Furto qualificado e corrupção de menores. Pleito de revogação da prisão cautelar. Risco de reiteração delitiva. 'Fumus comissi delicti' e 'periculum libertatis' demonstrados. Pleito de revogação da prisão cautelar com fundamento na pandemia de COVID-19. Ausência de comprovação de que o paciente integra grupo de risco. Ordem denegada.

  • TJ-MS - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20108120002 MS XXXXX-95.2010.8.12.0002

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    AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - REGIME FECHADO – PRELIMINAR - NULIDADE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O REGIME DOMICILIAR E PROGRESSÃO ANTECIPADA - FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM - VALIDADE – REJEITADA- PRETENDIDA CONCESSÃO DO REGIME DOMICILIAR OU PROGRESSÃO DE REGIME – INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – RISCO DE CONTÁGIO EM VIRTUDE DA PANDEMIA DO COVID-19 – INDÍGENA – RECOMENDAÇÃO N.º 78/2020 DO CNJ - CRIME HEDIONDO - INCABÍVEL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE INTEGRA GRUPO DE RISCO - MEDIDAS DE COMBATE À DISSEMINAÇÃO DO VÍRUS ADOTADAS PELAS AUTORIDADES PÚBLICAS - MEDIDAS CAUTELARES – IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. É válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir. O art. 117 da Lei de Execução Penal estabelece as hipóteses legais em que se admite o recolhimento, em residência particular, do condenado a pena privativa de liberdade em regime aberto. Trata-se da chamada prisão domiciliar, permitida exclusivamente nas situações legais enumeradas no referido dispositivo legal. É certo que, não obstante a prisão domiciliar destinar-se legalmente ao preso do regime aberto, quando presentes as hipóteses previstas no dispositivo legal mencionado, o Superior Tribunal de Justiça, em hipóteses excepcionais, tem admitido o benefício, o que não ocorre na hipótese dos autos, até mesmo porque, não há comprovação documental técnica capaz de comprovar que se enquadre no grupo de risco da doença. Se o apenado foi condenado por crime hediondo (latrocínio), não são aplicáveis as medidas contidas no art. 5º da Recomendação n.º 62/2020 do CNJ (art. 5-A da Recomendação n.º 78/2020 do CNJ). A manutenção do regime fechado não importa a conclusão de que o apenado estará mais suscetível ao vírus, tendo em vista que, no âmbito carcerário, estão sendo adotadas medidas sanitárias condizentes com as providências sugeridas pela OMS a fim de conter o contágio e disseminação do vírus. Incabível a aplicação de medidas cautelares em caso de condenação definitiva. Com o parecer, não provido.

  • TJ-MS - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20098120002 MS XXXXX-85.2009.8.12.0002

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    AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - REGIME FECHADO – PRELIMINAR - NULIDADE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O REGIME DOMICILIAR E PROGRESSÃO ANTECIPADA - FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM - VALIDADE – REJEITADA- PRETENDIDA CONCESSÃO DO REGIME DOMICILIAR OU PROGRESSÃO DE REGIME – INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – RISCO DE CONTÁGIO EM VIRTUDE DA PANDEMIA DO COVID-19 – INDÍGENA, IDOSO – RECOMENDAÇÃO N.º 78/2020 DO CNJ - CRIME HEDIONDO - INCABÍVEL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE INTEGRA GRUPO DE RISCO - MEDIDAS DE COMBATE À DISSEMINAÇÃO DO VÍRUS ADOTADAS PELAS AUTORIDADES PÚBLICAS - MEDIDAS CAUTELARES – IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. É válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir. O art. 117 da Lei de Execução Penal estabelece as hipóteses legais em que se admite o recolhimento, em residência particular, do condenado a pena privativa de liberdade em regime aberto. Trata-se da chamada prisão domiciliar, permitida exclusivamente nas situações legais enumeradas no referido dispositivo legal. É certo que, não obstante a prisão domiciliar destinar-se legalmente ao preso do regime aberto, quando presentes as hipóteses previstas no dispositivo legal mencionado, o Superior Tribunal de Justiça, em hipóteses excepcionais, tem admitido o benefício, o que não ocorre na hipótese dos autos, até mesmo porque, não há comprovação documental técnica capaz de comprovar que se enquadre no grupo de risco da doença. Se o apenado foi condenado por crime hediondo (tráfico de drogas), não são aplicáveis as medidas contidas no art. 5º da Recomendação n.º 62/2020 do CNJ (art. 5-A da Recomendação n.º 78/2020 do CNJ). A manutenção do regime fechado não importa a conclusão de que o apenado estará mais suscetível ao vírus, tendo em vista que, no âmbito carcerário, estão sendo adotadas medidas sanitárias condizentes com as providências sugeridas pela OMS a fim de conter o contágio e disseminação do vírus. Incabível a aplicação de medidas cautelares em caso de condenação definitiva.

  • TJ-CE - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20208060000 CE XXXXX-38.2020.8.06.0000

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    HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. ACUSADO QUE CONFESSOU EM INQUÉRITO INTEGRAR FACÇÃO CRIMINOSA. INDÍCIO FORTE DE HABITUALIDADE DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PLEITO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. COVID-19. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE INTEGRA GRUPO DE RISCO, BEM COMO DE QUE INEXISTE ATENDIMENTO MÉDICO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. 1. Aponta o impetrante constrangimento ilegal, haja vista a ausência de fundamentação idônea para decretação do édito preventivo, sob argumento de que o juízo primevo teria proferido seu decisum com base em presunções, suposições, conjecturas de possível periculosidade, deixando, portanto, de observar os requisitos legais de fundamentação previstos no artigo 312 do CPP . 2. Sustenta, ainda, o direito de obtenção do benefício da prisão domiciliar, haja vista a existência da recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, a qual orientou os juízes de Execução Penal brasileiros a adotarem junto à população carcerária procedimentos preventivos do Ministério da Saúde para evitar o avanço da doença dentro dos presídios. 3. Extrai-se dos fólios que o juízo de origem decretou a segregação cautelar do paciente em razão da sua periculosidade social, demonstrada através da sua intensa dedicação à atividade criminosa, bem como pelo fato de pertencer a um grupo de facção, sendo este motivo hábil para ensejar a sua custódia para garantia da ordem pública. 4. Não se trata de mera presunção realizada pelo juízo a quo, visto que junto com o paciente foram apreendidas duas armas de fogo, munições, e utensílios para o comércio de drogas, tendo este realizado confissão extrajudicial de que pertence ao quadro da organização criminosa Comando Vermelho, o que revela gravidade concreta do crime e possível habitualidade delitiva, havendo risco de reiteração na prática de crimes. Precedente deste Tribunal. Dessa forma, irreprochável o decisum de primeiro grau. 5. Assim ultrapassado esse ponto, passo à análise no que diz respeito ao pleito de prisão domiciliar, com esteio na recomendação nº 62 do CNJ. 6. "(…) Necessário, a mim parece, que o eventual beneficiário do instituto demonstre: a) sua inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis do COVID 19; b) a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) o risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, causa mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida. No caso em exame, ao que parece, ao menos nesse exame perfunctório próprio deste momento processual, não houve a demonstração de tais pressupostos." (STJ Habeas Corpus nº 570082 - PR (2020/XXXXX-3) Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca - Publicação no DJe/STJ de 02/04/2020) 7. In casu, o impetrante anexou aos fólios laudos médicos a indicar que o acusado faz uso de medicamento controlado, entretanto, não houve nenhuma comprovação de inexistência de equipe médica disponível no estabelecimento prisional para realização de tratamento, seja de forma permanente, seja de forma temporária através da telemedicina. 8. Demais disso, ainda que ele, de fato, esteja acometido de alguma doença psiquiátrica, essa circunstância não é suficiente para fazer com que o paciente ingresse no grupo de risco preconizado pelas autoridades de saúde. 9. Nesses termos, como já mencionado, depreende-se dos autos que o paciente, em que pese ter comprovado que faz uso de medicamentos controlados, não se encontra no grupo de risco, tampouco possui um quadro clínico de saúde grave, razão pela qual não faz jus ao benefício da prisão domiciliar, por não preencher os requisitos legais, nem aqueles previstos na recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do writ, para, na parte cognoscível, DENEGAR a ordem, nos exatos termos do voto do relator. Fortaleza, 25 de agosto de 2020. MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Desembargador Relator

  • TJ-MG - Agravo em Execução Penal: AGEPN XXXXX40416630001 Montes Claros

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    EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - REGIME SEMIABERTO - TRABALHO EXTERNO E PRISÃO DOMICILIAR - PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) - INDEFERIMENTO MOMENTÂNEO -VIABILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE - REEDUCANDO QUE NÃO INTEGRA GRUPO DE RISCO - EXCEPCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. Não comprovada situação excepcional que justifique a colocação do apenado em cumprimento de pena em regime semiaberto em prisão domiciliar, em razão da pandemia provocada pelo novo coronavírus, eis que não integra o notoriamente chamado "grupo de risco", ou não usufruía de trabalho externo com contrato vigente, imperiosa sua manutenção no cárcere, ao menos enquanto perdurar a situação de excepcionalidade que todo o país vive neste exato momento.

  • TJ-MS - Agravo de Execução Penal XXXXX20098120002 Dourados

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    AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - REGIME FECHADO – PRELIMINAR - NULIDADE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O REGIME DOMICILIAR E PROGRESSÃO ANTECIPADA - FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM - VALIDADE – REJEITADA- PRETENDIDA CONCESSÃO DO REGIME DOMICILIAR OU PROGRESSÃO DE REGIME – INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – RISCO DE CONTÁGIO EM VIRTUDE DA PANDEMIA DO COVID-19 – INDÍGENA, IDOSO – RECOMENDAÇÃO N.º 78/2020 DO CNJ - CRIME HEDIONDO - INCABÍVEL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE INTEGRA GRUPO DE RISCO - MEDIDAS DE COMBATE À DISSEMINAÇÃO DO VÍRUS ADOTADAS PELAS AUTORIDADES PÚBLICAS - MEDIDAS CAUTELARES – IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. É válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir. O art. 117 da Lei de Execução Penal estabelece as hipóteses legais em que se admite o recolhimento, em residência particular, do condenado a pena privativa de liberdade em regime aberto. Trata-se da chamada prisão domiciliar, permitida exclusivamente nas situações legais enumeradas no referido dispositivo legal. É certo que, não obstante a prisão domiciliar destinar-se legalmente ao preso do regime aberto, quando presentes as hipóteses previstas no dispositivo legal mencionado, o Superior Tribunal de Justiça, em hipóteses excepcionais, tem admitido o benefício, o que não ocorre na hipótese dos autos, até mesmo porque, não há comprovação documental técnica capaz de comprovar que se enquadre no grupo de risco da doença. Se o apenado foi condenado por crime hediondo (tráfico de drogas), não são aplicáveis as medidas contidas no art. 5º da Recomendação n.º 62/2020 do CNJ (art. 5-A da Recomendação n.º 78/2020 do CNJ). A manutenção do regime fechado não importa a conclusão de que o apenado estará mais suscetível ao vírus, tendo em vista que, no âmbito carcerário, estão sendo adotadas medidas sanitárias condizentes com as providências sugeridas pela OMS a fim de conter o contágio e disseminação do vírus. Incabível a aplicação de medidas cautelares em caso de condenação definitiva.

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