HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. ACUSADO QUE CONFESSOU EM INQUÉRITO INTEGRAR FACÇÃO CRIMINOSA. INDÍCIO FORTE DE HABITUALIDADE DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PLEITO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. COVID-19. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE INTEGRA GRUPO DE RISCO, BEM COMO DE QUE INEXISTE ATENDIMENTO MÉDICO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. 1. Aponta o impetrante constrangimento ilegal, haja vista a ausência de fundamentação idônea para decretação do édito preventivo, sob argumento de que o juízo primevo teria proferido seu decisum com base em presunções, suposições, conjecturas de possível periculosidade, deixando, portanto, de observar os requisitos legais de fundamentação previstos no artigo 312 do CPP . 2. Sustenta, ainda, o direito de obtenção do benefício da prisão domiciliar, haja vista a existência da recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, a qual orientou os juízes de Execução Penal brasileiros a adotarem junto à população carcerária procedimentos preventivos do Ministério da Saúde para evitar o avanço da doença dentro dos presídios. 3. Extrai-se dos fólios que o juízo de origem decretou a segregação cautelar do paciente em razão da sua periculosidade social, demonstrada através da sua intensa dedicação à atividade criminosa, bem como pelo fato de pertencer a um grupo de facção, sendo este motivo hábil para ensejar a sua custódia para garantia da ordem pública. 4. Não se trata de mera presunção realizada pelo juízo a quo, visto que junto com o paciente foram apreendidas duas armas de fogo, munições, e utensílios para o comércio de drogas, tendo este realizado confissão extrajudicial de que pertence ao quadro da organização criminosa Comando Vermelho, o que revela gravidade concreta do crime e possível habitualidade delitiva, havendo risco de reiteração na prática de crimes. Precedente deste Tribunal. Dessa forma, irreprochável o decisum de primeiro grau. 5. Assim ultrapassado esse ponto, passo à análise no que diz respeito ao pleito de prisão domiciliar, com esteio na recomendação nº 62 do CNJ. 6. "(
) Necessário, a mim parece, que o eventual beneficiário do instituto demonstre: a) sua inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis do COVID 19; b) a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) o risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, causa mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida. No caso em exame, ao que parece, ao menos nesse exame perfunctório próprio deste momento processual, não houve a demonstração de tais pressupostos." (STJ Habeas Corpus nº 570082 - PR (2020/XXXXX-3) Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca - Publicação no DJe/STJ de 02/04/2020) 7. In casu, o impetrante anexou aos fólios laudos médicos a indicar que o acusado faz uso de medicamento controlado, entretanto, não houve nenhuma comprovação de inexistência de equipe médica disponível no estabelecimento prisional para realização de tratamento, seja de forma permanente, seja de forma temporária através da telemedicina. 8. Demais disso, ainda que ele, de fato, esteja acometido de alguma doença psiquiátrica, essa circunstância não é suficiente para fazer com que o paciente ingresse no grupo de risco preconizado pelas autoridades de saúde. 9. Nesses termos, como já mencionado, depreende-se dos autos que o paciente, em que pese ter comprovado que faz uso de medicamentos controlados, não se encontra no grupo de risco, tampouco possui um quadro clínico de saúde grave, razão pela qual não faz jus ao benefício da prisão domiciliar, por não preencher os requisitos legais, nem aqueles previstos na recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do writ, para, na parte cognoscível, DENEGAR a ordem, nos exatos termos do voto do relator. Fortaleza, 25 de agosto de 2020. MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Desembargador Relator