HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. ART. 312 DO CPP . AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Mantém-se a prisão preventiva se fundamentada de forma idônea, na necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, à luz do artigo 312 do CPP , dada a gravidade concreta da ação delitiva, evidenciada pelo modus operandi, e ainda em vista da ausência de comprovação de vínculo do paciente ao distrito da culpa. Inadequação e insuficiência das medidas cautelares alternativas. 2 - RISCO CONTÁGIO PELO COVID-19. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. GRUPO DE RISCO. NÃO COMPROVAÇÃO. Não comprovado que o paciente integra o grupo de risco da COVID-19, nos termos da Recomendação n. 62 do CNJ, não há que se falar revogação da prisão preventiva a, ou concessão da prisão domiciliar. Constrangimento ilegal não configurado. ORDEM DENEGADA.