TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20164036100 SP
E M E N T A ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. INMETRO. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS EM DESCONFORMIDADE COM AS NORMAS TÉCNICAS. SELO DE IDENTIFICAÇÃO DE CONFORMIDADE OBRIGATÓRIO EM CADA UNIDADE. RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE DO BRINQUEDO. CONFIGURADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de ação ajuizada com o fito de obter a anulação do Auto de Infração nº 3001130001701, lavrado pelo IPEM, e o cancelamento definitivo da notificação de cobrança encaminhada à autora pelo INMETRO. 2. Durante fiscalização realizada pelo Instituto de Pesos e Medidas de Fortaleza – IPEM/CE, verificou-se que 140 unidades do brinquedo "Galo Apito Plástico C12" estavam sendo comercializadas sem ostentar o selo de identificação da conformidade, exigido na legislação vigente, o que ensejou a autuação da autora, fabricante dos produtos, por infração ao disposto nos artigos 1º e 5º da Lei nº 9.933 /1999 c/c artigo 1º da Portaria Inmetro nº 108/2005. 3. Segundo o artigo 5º da Lei nº 9.933 /1999, “as pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que atuem no mercado para prestar serviços ou para fabricar, importar, instalar, utilizar, reparar, processar, fiscalizar, montar, distribuir, armazenar, transportar, acondicionar ou comercializar bens são obrigadas ao cumprimento dos deveres instituídos por esta Lei e pelos atos normativos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro, inclusive regulamentos técnicos e administrativos”. 4. Já o artigo art. 1º da Portaria Inmetro nº 108/2005 prevê que “a certificação compulsória dos brinquedos, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade - SBAC, deverá ser feita de acordo com o Regulamento Técnico Mercosul sobre Segurança de Brinquedos, de 8 de outubro de 2004, disponibilizado no site www.inmetro.gov.br”. 5. O Anexo V do Regulamento Técnico Mercosul, por sua vez, estabelece o seguinte: “1.10 A empresa titular da Certificação deve colocar a Identificação da Certificação da Conformidade ou a Marca da Conformidade em cada uma das unidades dos brinquedos certificados”. 6. À vista disso, por se tratar de produtos que possam ser vendidos separadamente da embalagem principal e que não possuam embalagem própria, o selo de identificação da conformidade deve ser aplicado em cada unidade, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 7. Ainda que os produtos tenham saído da fábrica em embalagem única, contendo 12 unidades do brinquedo, a responsabilidade pela certificação de cada um deles é do fabricante, independentemente da forma como serão comercializados pelos estabelecimentos. 8. Não se está aqui afastando a responsabilidade do comerciante pela venda de produtos que não atendam às regras impostas pelo INMETRO - até mesmo porque a jurisprudência é firme quanto à existência de responsabilidade objetiva e solidária entre fabricante e comerciante -, mas sim reconhecendo a legalidade da multa imposta à autora, por infração à legislação metrológica. Assim, a tentativa de se esquivar da autuação, sob o argumento de que o comerciante é o único responsável pela venda irregular dos brinquedos, não merece prosperar. Precedente. 9. Apelação desprovida.